Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou, em resumo, que o réu promoveu a inclusão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário desde 17/09/2020, com previsão de descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base no contrato de cartão de crédito consignado nº 20209002655000232000. Aduziu, ainda, que foi ludibriada, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com RMC. Afirmou nunca ter recebido, utilizado ou desbloqueado o referido cartão. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores supostamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da correspondente autorização para a averbação da RMC. Requereu a improcedência dos pleitos autorais e acostou documentos. A autora apresentou réplica (id. 73693501). Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 71213360). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais As questões preliminares eventualmente arguidas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide. 2.2. Questão processual O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inclusive, em audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O processo é dirigido pelo juiz, que deve velar pela razoável duração do feito e, ao determinar a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (art. 139, caput e inciso I, e art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de cartão de crédito consignado e à legalidade da averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, bem como à ocorrência de supostos danos materiais e morais. De acordo com o extrato do INSS apresentado pela própria autora (id. 67053806), foi averbado pelo réu o contrato de cartão de crédito com RMC, incluído em 17/09/2020, com um valor reservado de R$ 52,25. Nesse cenário, é importantíssimo esclarecer que os extratos que acompanham a petição inicial, embora demonstrem a reserva da margem, não revelam a existência de desconto de qualquer valor a título de "Empréstimo RMC" na aposentadoria da autora. O documento de id. 67053806, intitulado "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", exibe uma tabela de "DESCONTOS DE CARTÃO", mas estes se referem à utilização do cartão para compras ou saques, e não à contratação de um empréstimo vinculado à RMC. A “Reserva de Margem Consignável – RMC” não constitui, por si só, um desconto no benefício previdenciário.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-89.2022.8.15.0171
Trata-se de uma autorização para que um percentual da renda do beneficiário (no caso, até 5%) seja reservado para o pagamento do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado, caso este seja utilizado para compras ou saques. A reserva, por si só, não gera débito; o desconto efetivo só ocorre se houver um saldo devedor no cartão. Se não há prova do desconto indevido de valores a título de empréstimo consignado via RMC, mas apenas a averbação da margem, não há dano material a ser reparado e, por conseguinte, não há valores a serem devolvidos. Ademais, a mera averbação de reserva de margem consignável, ainda que não solicitada, não enseja, por si só, dano moral indenizável, por ausência de violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRARRAZÕES AO APELO PRINCIPAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO - RMC - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece das contrarrazões ofertadas intempestivamente. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de ordem material e moral, a despeito da ausência de comprovação do negócio jurídico e acerto da decorrente declaração de inexistência da correspondente relação jurídica entre as partes, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano extrapatrimonial resultam improcedentes quando inexistente prova de desconto no benefício previdenciário da parte autora dela decorrente, não havendo decréscimo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201891-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o dano decorrente de descontos indevidos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida. Se houver apelação, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito