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APELANTE: ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40285871). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802062-89.2022.8.15.0171
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 38540803, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, bem como o histórico de créditos do benefício previdenciário, referentes ao período alegado, ou outros documentos idôneos, capazes de comprovar a efetiva realização dos descontos objeto da controvérsia. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802062-89.2022.8.15.0171
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:05
Publicação
18/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou, em resumo, que o réu promoveu a inclusão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário desde 17/09/2020, com previsão de descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base no contrato de cartão de crédito consignado nº 20209002655000232000. Aduziu, ainda, que foi ludibriada, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com RMC. Afirmou nunca ter recebido, utilizado ou desbloqueado o referido cartão. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores supostamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da correspondente autorização para a averbação da RMC. Requereu a improcedência dos pleitos autorais e acostou documentos. A autora apresentou réplica (id. 73693501). Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 71213360). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais As questões preliminares eventualmente arguidas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide. 2.2. Questão processual O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inclusive, em audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O processo é dirigido pelo juiz, que deve velar pela razoável duração do feito e, ao determinar a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (art. 139, caput e inciso I, e art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de cartão de crédito consignado e à legalidade da averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, bem como à ocorrência de supostos danos materiais e morais. De acordo com o extrato do INSS apresentado pela própria autora (id. 67053806), foi averbado pelo réu o contrato de cartão de crédito com RMC, incluído em 17/09/2020, com um valor reservado de R$ 52,25. Nesse cenário, é importantíssimo esclarecer que os extratos que acompanham a petição inicial, embora demonstrem a reserva da margem, não revelam a existência de desconto de qualquer valor a título de "Empréstimo RMC" na aposentadoria da autora. O documento de id. 67053806, intitulado "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", exibe uma tabela de "DESCONTOS DE CARTÃO", mas estes se referem à utilização do cartão para compras ou saques, e não à contratação de um empréstimo vinculado à RMC. A “Reserva de Margem Consignável – RMC” não constitui, por si só, um desconto no benefício previdenciário.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-89.2022.8.15.0171
Trata-se de uma autorização para que um percentual da renda do beneficiário (no caso, até 5%) seja reservado para o pagamento do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado, caso este seja utilizado para compras ou saques. A reserva, por si só, não gera débito; o desconto efetivo só ocorre se houver um saldo devedor no cartão. Se não há prova do desconto indevido de valores a título de empréstimo consignado via RMC, mas apenas a averbação da margem, não há dano material a ser reparado e, por conseguinte, não há valores a serem devolvidos. Ademais, a mera averbação de reserva de margem consignável, ainda que não solicitada, não enseja, por si só, dano moral indenizável, por ausência de violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRARRAZÕES AO APELO PRINCIPAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO - RMC - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece das contrarrazões ofertadas intempestivamente. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de ordem material e moral, a despeito da ausência de comprovação do negócio jurídico e acerto da decorrente declaração de inexistência da correspondente relação jurídica entre as partes, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano extrapatrimonial resultam improcedentes quando inexistente prova de desconto no benefício previdenciário da parte autora dela decorrente, não havendo decréscimo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201891-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o dano decorrente de descontos indevidos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida. Se houver apelação, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSALIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou, em resumo, que o réu promoveu a inclusão de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário desde 17/09/2020, com previsão de descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base no contrato de cartão de crédito consignado nº 20209002655000232000. Aduziu, ainda, que foi ludibriada, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com RMC. Afirmou nunca ter recebido, utilizado ou desbloqueado o referido cartão. Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores supostamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da correspondente autorização para a averbação da RMC. Requereu a improcedência dos pleitos autorais e acostou documentos. A autora apresentou réplica (id. 73693501). Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 71213360). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais As questões preliminares eventualmente arguidas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento da lide. 2.2. Questão processual O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inclusive, em audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O processo é dirigido pelo juiz, que deve velar pela razoável duração do feito e, ao determinar a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (art. 139, caput e inciso I, e art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de cartão de crédito consignado e à legalidade da averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora, bem como à ocorrência de supostos danos materiais e morais. De acordo com o extrato do INSS apresentado pela própria autora (id. 67053806), foi averbado pelo réu o contrato de cartão de crédito com RMC, incluído em 17/09/2020, com um valor reservado de R$ 52,25. Nesse cenário, é importantíssimo esclarecer que os extratos que acompanham a petição inicial, embora demonstrem a reserva da margem, não revelam a existência de desconto de qualquer valor a título de "Empréstimo RMC" na aposentadoria da autora. O documento de id. 67053806, intitulado "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", exibe uma tabela de "DESCONTOS DE CARTÃO", mas estes se referem à utilização do cartão para compras ou saques, e não à contratação de um empréstimo vinculado à RMC. A “Reserva de Margem Consignável – RMC” não constitui, por si só, um desconto no benefício previdenciário.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-89.2022.8.15.0171
Trata-se de uma autorização para que um percentual da renda do beneficiário (no caso, até 5%) seja reservado para o pagamento do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado, caso este seja utilizado para compras ou saques. A reserva, por si só, não gera débito; o desconto efetivo só ocorre se houver um saldo devedor no cartão. Se não há prova do desconto indevido de valores a título de empréstimo consignado via RMC, mas apenas a averbação da margem, não há dano material a ser reparado e, por conseguinte, não há valores a serem devolvidos. Ademais, a mera averbação de reserva de margem consignável, ainda que não solicitada, não enseja, por si só, dano moral indenizável, por ausência de violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRARRAZÕES AO APELO PRINCIPAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO - RMC - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece das contrarrazões ofertadas intempestivamente. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de ordem material e moral, a despeito da ausência de comprovação do negócio jurídico e acerto da decorrente declaração de inexistência da correspondente relação jurídica entre as partes, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano extrapatrimonial resultam improcedentes quando inexistente prova de desconto no benefício previdenciário da parte autora dela decorrente, não havendo decréscimo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201891-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o dano decorrente de descontos indevidos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida. Se houver apelação, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:11
Improcedência
02/09/2025, 23:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:36
Mero expediente
05/12/2024, 22:09
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:05
Mero expediente
11/06/2024, 20:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:12
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:03
Outras Decisões
12/02/2024, 22:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 19:41
Mero expediente
31/10/2023, 21:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2023, 09:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/03/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 09:38
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/02/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação