Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA, CARMELIA QUEIROZ DO CARMO OLIVEIRA
EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA DECISÃO
Executada: A renúncia dos patronos da EUROBRASIL – EMPREENDIMENTOS S.A. e a subsequente inércia da executada em constituir novo procurador, mesmo após a comunicação formal, resultaram na declaração de sua revelia na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal condição implica que a executada não será intimada dos atos processuais subsequentes, que prosseguirão independentemente de sua manifestação, salvo se vier a intervir no feito por meio de novo advogado, recebendo-o no estado em que se encontrar. A exclusão dos causídicos renunciantes já foi devidamente certificada (ID 88801463). Das Diligências para Localização dos
Executados: O prazo de 60 (sessenta) dias concedido aos exequentes para a localização dos executados (ID 100655176) já se exauriu. É imperativo que os exequentes sejam intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o resultado das diligências empreendidas e requerer as medidas que entenderem pertinentes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, caso não sejam localizados bens ou os executados. Da Definição do Valor dos Honorários Advocatícios: Os exequentes apresentaram planilha de cálculo (ID 70016874) dos honorários de sucumbência, atualizando o valor da causa para R$ 959.293,16 e, consequentemente, os honorários para R$ 191.858,64, correspondentes a 20% do valor atualizado. A questão da majoração de 15% sobre os honorários já arbitrados, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 53172865), merece especial atenção. O artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que fundamenta a majoração em sede recursal, estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No caso concreto, a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa (ID 14564138), limite este que foi mantido pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 53172022). A majoração de 15% pelo STJ, se aplicada sobre o percentual já máximo, resultaria em um percentual total de 35%, o que claramente excederia o teto legal de 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC. Nesse contexto, a majoração recursal deve ser interpretada de forma a não ultrapassar o limite máximo estabelecido pela lei. Assim, a decisão do STJ deve ser compreendida como uma majoração dentro dos limites legais, ou seja, se os honorários já estavam no teto de 20%, não há margem para nova majoração percentual, mas sim para a manutenção do valor já fixado, devidamente atualizado. A planilha apresentada pelos exequentes, ao calcular 20% sobre o valor atualizado da causa, já reflete o limite máximo legal. Portanto, a majoração do STJ não se traduz em um acréscimo percentual adicional que exceda o teto, mas sim na confirmação da condenação da parte vencida em honorários recursais, que, no caso, já se encontravam no patamar máximo permitido. Das Medidas Executórias: Uma vez que a executada se encontra em revelia e, presumivelmente, em local incerto e não sabido, e considerando que o ofício para a retirada da constrição sobre o imóvel já foi expedido e, em tese, cumprido, a prioridade recai sobre a efetivação da execução dos honorários advocatícios. Após a manifestação dos exequentes sobre a localização dos executados e a ratificação do valor devido, deverá ser determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como outras medidas constritivas patrimoniais que se mostrarem eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Verificação do Desbloqueio do Imóvel: Embora o ofício para a retirada da constrição judicial sobre o apartamento 1801 tenha sido expedido (ID 58750536), é prudente que a escrivania diligencie junto ao Cartório Eunápio Torres para confirmar o efetivo cumprimento da ordem e a completa liberação do imóvel de quaisquer ônus decorrentes da ação principal, garantindo a plena propriedade e posse dos embargantes, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850024-26.2017.8.15.2001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, autuado sob o número 0850024-26.2017.8.15.2001, originado de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por RODRIGO DAS CHAGAS BEZERRA e CARMÉLIA QUEIROZ DO CARMO OLIVEIRA em desfavor de EUROBRASIL – EMPREENDIMENTOS S.A. e MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA. A presente fase processual demanda uma análise acurada dos atos já praticados e a definição dos próximos passos, especialmente em face das peculiaridades que se apresentaram no curso da execução. Conforme o histórico processual, os exequentes, Rodrigo das Chagas Bezerra e Carmélia Queiroz do Carmo Oliveira, lograram êxito em sua pretensão inicial, obtendo o acolhimento dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição judicial e a hipoteca que recaíam sobre o apartamento 1801 do Edifício Residencial D'Ouro, localizado na Avenida Severino Massa Spinelli, nº 270, em João Pessoa – PB. A sentença de primeiro grau (ID 14564138), proferida em 06/06/2018, reconheceu a boa-fé dos adquirentes e a quitação integral do imóvel, determinando a retirada definitiva da constrição e a manutenção da posse dos embargantes, além de condenar a EUROBRASIL – EMPREENDIMENTOS S.A. ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Essa decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar o Recurso de Apelação interposto pela Eurobrasil (ID 53172022, 27/05/2020), rejeitou todas as preliminares arguidas pela apelante, incluindo a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade judicial e a ausência de comprovação da posse, e, no mérito, negou provimento ao apelo, ratificando a condenação da construtora. Os subsequentes Embargos de Declaração opostos pela Eurobrasil contra o acórdão foram rejeitados (ID 53172039, 06/08/2020), sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados, mas sim uma pretensão de rediscussão da matéria. A irresignação da Eurobrasil persistiu com a interposição de Recurso Especial (ID 53172045, 08/09/2020). Contudo, o recurso não foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 53172856, 07/12/2020), principalmente por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 337, incisos III e XIII do CPC/15), e por não ter sido alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15 nos embargos de declaração, o que impediu o reconhecimento do prequestionamento ficto. A decisão de inadmissibilidade também ressaltou que o teor de súmula não se enquadra no conceito de legislação infraconstitucional para fins de recurso especial. Em face da decisão denegatória, a Eurobrasil interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 53172859, 09/02/2021). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo, não o conheceu (ID 53172865, 05/11/2021), em virtude de irregularidade na representação processual da Eurobrasil, que não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte, aplicando-se a Súmula 115 do STJ. Adicionalmente, o STJ determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da decisão, o processo foi convertido em cumprimento de sentença (ID 58217097, 10/05/2022). Foi expedido ofício ao Cartório Eunápio Torres para a retirada definitiva da constrição judicial sobre o imóvel (ID 58750536, 21/05/2022), em conformidade com o comando sentencial. Os exequentes, por sua vez, apresentaram petição de cumprimento de sentença (ID 60909408, 14/07/2022), requerendo a intimação da parte devedora para o pagamento dos honorários de sucumbência. Em 08/03/2023, os exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada (ID 70016874), indicando o valor da causa corrigido até 28/02/2023 em R$ 959.293,16, e o valor dos honorários de sucumbência em R$ 191.858,64, correspondente a 20% do valor atualizado da causa. Na mesma manifestação (ID 70016869), os exequentes questionaram a aplicação da majoração de 15% determinada pelo STJ, argumentando que, se aplicada, ultrapassaria o limite de 20% estabelecido pela legislação em vigor para os honorários de sucumbência. Posteriormente, os advogados da executada Eurobrasil renunciaram ao mandato (ID 80489001, 10/10/2023), comprovando a comunicação ao cliente. Diante da ausência de constituição de novo mandatário pela executada, foi declarada sua revelia na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 76, II do CPC, com a ressalva de que os atos processuais correriam independentemente de intimação, e que a executada receberia o processo no estado em que se encontrasse caso viesse a se fazer representar (ID 98392523, 14/08/2024). Os exequentes, informando não ter conhecimento do atual endereço dos executados, que estariam fora do país, solicitaram um prazo de 60 dias para diligenciar na localização dos mesmos (ID 99810372, 05/09/2024), pedido que foi deferido (ID 100655176, 20/09/2024). O prazo de 60 dias para localização dos executados já decorreu. Por fim, o Juiz Josivaldo Félix de Oliveira averbou-se suspeito para presidir a fase de cumprimento de sentença por "foro íntimo" (ID 113582839, 29/05/2025), remetendo os autos ao seu substituto legal (ID 120248580, 14/08/2025).
Diante do exposto, e considerando a atual fase processual e os eventos relevantes, impõe-se a adoção das seguintes providências: Da Regularização da Representação Processual da
Ante o exposto, determino: I. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o resultado das diligências para localização dos executados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob as penas da lei. II. Intme exequente para providenciar junto ao Cartório Eunápio Torres acerca da efetiva e completa retirada da constrição judicial sobre o apartamento 1801 do Edifício Residencial D'Ouro, localizado na Avenida Severino Massa Spinelli, nº 270, em João Pessoa – PB, juntando aos autos a certidão comprobatória. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. III. Após a manifestação da parte exequente, e confirmada a regularidade do cálculo dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a impossibilidade de majoração que exceda o teto legal, voltem os autos conclusos para efetivação das medidas executórias cabíveis, incluindo, mas não se limitando, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada EUROBRASIL – EMPREENDIMENTOS S.A. e de MARIA DE LA SALETE LOPES DE MATOS PEREIRA, caso seus endereços sejam localizados ou haja bens passíveis de constrição. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100714445520900000009903245 RODRIGO X EUROBRASIL 1 PETIÇÃO INICIAL-otimizado-1 Outros Documentos 17100714290638000000009903248 RODRIGO X EUROBRASIL 2 PROCURAÇÕESf-otimizado-1 Procuração 17100714293512800000009903251 RODRIGO X EUROBRASIL 3 Declaração Hissuficiência-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714302856600000009903252 RODRIGO X EUROBRASIL 4 RG-CPF-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714310448200000009903254 RODRIGO X EUROBRASIL 5 CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714381625500000009903273 RODRIGO X EUROBRASIL 5 CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA-otimizado-2 Documento de Comprovação 17100714391946200000009903274 RODRIGO X EUROBRASIL 5 CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA-otimizado-3 Documento de Comprovação 17100714394698500000009903276 RODRIGO X EUROBRASIL 6 RECIBOS QUITAÇÃO DO IMÓVEL-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714401907200000009903277 RODRIGO X EUROBRASIL 7 TAXAS,EMOLUMENTOS E IMPOSTO DA ESCRITURA-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714410648800000009903281 RODRIGO X EUROBRASIL 8 CERTIDÃO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES-otimizado-1 Documento de Comprovação 17100714414374700000009903285 Petição Petição 17100715100374800000009903310 Despacho Despacho 17100912041527800000009917508 Despacho Despacho 17100914325538500000009921335 Ofício Ofício (Outros) 17100914565111000000009922437 Certidão Certidão 17100915073448900000009922961 Mandado Mandado 17100915394587400000009924614 Expediente Expediente 17100914325538500000009921335 Certidão Certidão 17101718452373500000010028403 OF0522-2017-MD Documento Ofício 17101718450910900000010028407 Petição Petição 17101916013246200000010069534 Contestação EUROBRASIL Contestação 17111623004533100000010630484 EUROBRASIL - Contestacao - Embargos de Terceiro - Rodrigo das Chagas Bezerra e Carmelia Queiroz do C Documento de Comprovação 17111622571119800000010630486 Foto de Carmelia 01 Documento de Comprovação 17111622575812100000010630490 Foto de Carmelia 02 Documento de Comprovação 17111622580905000000010630492 Foto de Carmelia 03 Documento de Comprovação 17111622581687200000010630493 Foto de Carmelia 04 Documento de Comprovação 17111622582551200000010630494 Foto de Carmelia 05 Documento de Comprovação 17111622583377500000010630496 Foto de Carmelia 06 Documento de Comprovação 17111622584176500000010630497 Foto de Carmelia 07 Documento de Comprovação 17111622585281300000010630500 Foto de Carmelia 08 Documento de Comprovação 17111622590087500000010630501 Foto de Carmelia 09 Documento de Comprovação 17111622590784800000010630502 Foto de Rodrigo 01 Documento de Comprovação 17111622591415800000010630505 Foto de Rodrigo 02 Documento de Comprovação 17111622592287000000010630507 Foto de Rodrigo 03 Documento de Comprovação 17111622592964400000010630508 Foto de Rodrigo 04 Documento de Comprovação 17111622593819800000010630511 Foto de Rodrigo 05 Documento de Comprovação 17111622594769300000010630512 Foto de Rodrigo 06 Documento de Comprovação 17111622595679100000010630513 Foto de Rodrigo 07 Documento de Comprovação 17111623000813600000010630514 Contestação Contestação 18032112264203400000012866982 01 - Procuração - Salete - Justiça Gratuita Procuração 18032112255492000000012866990 02 - Salete Matos - Cartão residente Brasil Documento de Identificação 18032112260727400000012866994 03 - Quotas - Salete Documento de Comprovação 18032112261609700000012866997 04 - Estatuto Consolidado - 012016 - Eurobrasil Documento de Comprovação 18032112262050900000012867002 Impugnação à Contestação Mª de La Salete Petição 18052209370826100000014065685 Impugnação Embargos Rodrigo x Maria de La Salete ID13171215 Outros Documentos 18052209364011300000014065725 Impugnação à Contestação Eurobrasil Petição 18052210592473800000014068956 Impugnação Embargos Rodrigo x Eurobrasil Documento de Comprovação 18052210585919800000014068982 Sentença Sentença 18060614331268500000014213146 Expediente Expediente 18060614331268500000014213146 Embargos de Declaração - EUROBRASIL Embargos de Declaração 18062611471546300000014651679 Embargos de Declaração - EUROBRASIL - Embargos de Terceiro - Rodrigo e Carmélia Documento de Comprovação 18062611450028700000014651703 Ato-Presidencia-nº-003.2018 Documento de Comprovação 18062611461425100000014651753 Despacho Despacho 18112218050628400000017457230 Expediente Expediente 18112218050628400000017457230 Contrarrazões ao Embargo Declaratório Contrarrazões 18113009033155200000017594948 Contrarrazões ao Embargo Declaratório Rodrigo proc 0851714-2017 Documento de Comprovação 18113009030190100000017594990 Decisão Decisão 18120615404611500000017715543 Decisão Decisão 18120615404611500000017715543 Apelação Cível - EuroBrasil Apelação 19062410083498800000021535855 Apelação - EUROBRASIL - Rodrigo Das Chagas e Carmélia Queiroz Apelação 19062410083509600000021535863 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19062410083520200000021535865 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Eurobrasil Contrarrazões 19071613063180200000022065145 CONTRARRAÇÕES DA APELAÇÃO EUROBRASIL X RODRIGO-otimizado-1 Documento de Comprovação 19071613063405300000022065934 TERMO ACORDO EUROBRASIL X Mª DE LA SALETE Documento de Comprovação 19071613063597100000022065945 SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO EUROBRASIL X Mª DE LA SALETE Documento Prova Emprestada 19071613063751300000022065952 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19072216535800000000050391482 Despacho Despacho 19080614570600000000050391483 Parecer Parecer 19092713403300000000050391484 Proc 0850024-26.2017.815.2001 Parecer 19092713403300000000050391485 Despacho Despacho 19111911161200000000050391486 Expediente Expediente 19112014121100000000050391487 Expediente Expediente 20010717225400000000050391488 Petição Petição 20012716142200000000050391489 Manifestação quanto ao interesse recursal Petição 20012716142200000000050391490 Despacho Despacho 20042012533800000000050391491 Despacho Despacho 20042219303800000000050391492 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20050323304800000000050391493 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20050414291800000000050391494 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20050414312100000000050391495 Ciente da intimação da sessão virtual Petição 20051015125400000000050391496 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20052619563500000000050391497 Acórdão Acórdão 20052716453300000000050391498 Relatório Relatório 20052716453300000000050391499 Voto do Magistrado Voto 20052716453300000000050391500 Ementa Ementa 20052716453300000000050391501 Expediente Expediente 20052907130200000000050391502 Expediente Expediente 20052907130300000000050391503 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20061514375100000000050391504 Embargos de Declaração - EuroBrasil Documento de Comprovação 20061514375100000000050391505 Despacho Despacho 20061809533700000000050391506 Expediente Expediente 20062512520200000000050391507 Contrarrazões aos Embargos Declaratórios Contrarrazões 20071310305800000000050391508 RodrigoxEurobrasil Contrarrazões Embargo Declaratório 2º Grau proc.0851714.2017-otimizado-1 Petição 20071310305800000000050391509 RodrigoxEurobrasil Contrarrazões Embargo Declaratório 2º Grau proc.0851714.2017-otimizado-2 Petição 20071310305800000000050391510 Despacho Despacho 20071712104100000000050391511 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20072012545900000000050391512 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20072018013600000000050391513 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20080600491700000000050391514 Acórdão Acórdão 20080616175700000000050391515 Relatório Relatório 20080616175700000000050391516 Voto do Magistrado Voto 20080616175700000000050391517 Ementa Ementa 20080616175700000000050391518 Expediente Expediente 20080617034700000000050391519 Recurso Especial Recurso Especial 20090817550300000000050391520 RESP - Rodrigo e Carmélia X Eurobrasil Petição 20090817550300000000050391521 Doc. 1 - Guias de custas e comprovantes Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20090817550300000000050391522 Doc. 2 - Acórdãos paradigmas Documento de Comprovação 20090817550300000000050391523 Expediente Expediente 20091018195400000000050391524 Contrarrazões ao Recurso Especial Contrarrazões 20100810052000000000050392225 Rodrigo x Eurobrasil Contrarrazões Recurso ao Especial-otimizado-1 Documento de Comprovação 20100810052000000000050392226 Rodrigo x Eurobrasil Contrarrazões Recurso ao Especial-otimizado-2 Documento de Comprovação 20100810052000000000050392227 Rodrigo x Eurobrasil Contrarrazões Recurso ao Especial-otimizado-3 Documento de Comprovação 20100810052000000000050392228 Expediente Expediente 20101910531600000000050392229 Cota Cota 20110916072100000000050392230 Resp em Ap - 0850024-26.2017.8.15.2001 Cota 20110916072100000000050392231 Decisão Decisão 20120715565500000000050392232 Expediente Expediente 20121120371500000000050392233 Petição Petição 21020917015000000000050392234 Agravo para destrancar RESP - Rodrigo e Carmélia X Eurobrasil Petição 21020917015000000000050392235 Expediente Expediente 21021818315000000000050392236 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21070808031600000000050392237 Despacho Despacho 21072117510700000000050392238 Certidão Certidão 21083012281400000000050392239 AREsp - encaminhado ao STJ Certidão 21083013030700000000050392240 DEC.STJ Certidão 21121710344400000000050392241 ~_11262681042138827613813742448.temp Documento de Comprovação 21121710344400000000050392242 Despacho Despacho 22051018131818000000055084902 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22052100120840900000055581815 Documento Recibos Salariais Documento Recibos Salariais 22052100180066000000055581816 RECIBO OF 151 Documento de Comprovação 22052100180141200000055581817 OFÍCIO OFÍCIO 22071111402278800000057465813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Expediente Expediente 22071111461415100000057466557 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22071410282732000000057609564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072211355556900000057926364 Despacho Despacho 23022619513649900000065593166 Expediente Expediente 23022619513649900000065593166 Expediente Expediente 23022619513649900000065593166 Petição Cumprimento Sentença Petição 23030809180451200000066070618 Rodrigo x Eurobrasil Planilha Correção Monetária Documento de Comprovação 23030809180496700000066070623 Despacho Despacho 23062819503021900000070954399 Despacho Despacho 23062819503021900000070954399 Petição Petição 23101010280483300000075749580 Doc. 1 - Carta de renúncia - Eurobrasil Renúncia de Mandato 23101010280644300000075749581 Despacho Despacho 24030720184444600000081622365 Despacho Despacho 24030720184444600000081622365 Despacho Despacho 24030720184444600000081622365 Comunicações Comunicações 24031211231947900000081826784 Despacho Despacho 24032518421737900000082470132 Certidão Certidão 24041512041714200000083467260 Decisão Decisão 24081420334245400000092569027 Decisão Decisão 24081420334245400000092569027 Solicita prazo para localização dos Executados Petição 24090515522129200000093885148 Despacho Despacho 24092019063601200000094657712 Despacho Despacho 25052917345878700000106573098 Certidão Certidão 25081408372981700000112887099