Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803051-09.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS via SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Farias de Sousa Neto e Carlos Alberto de Souza, com fundamento em nota de crédito rural. A parte exequente apresentou petição de ID 124665822, requerendo a renovação de diligências para localização de bens dos executados. Contudo, para a reiteração de diligências dessa natureza, é necessário que a exequente apresente indícios concretos de alteração na situação financeira e/ou patrimonial dos executados, sob pena de se impor ao juízo o ônus de providências que competem à parte autora, responsável pela condução da execução. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. CONSULTAS ANTERIORES INEXITOSAS EM DIVERSOS SISTEMAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Sobre a reiteração de pesquisas via sistemas de localização de bens, a fim de verificar a existência de ativos financeiros da parte executada, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. Ausentes elementos que apontem a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora online, não se vislumbra desacerto na decisão que indefere a renovação da diligência. (0824715-79.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Na hipótese dos autos, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou indício que demonstre alteração da situação patrimonial dos devedores, limitando-se a formular pedido genérico de renovação de buscas. Ressalte-se que diversas diligências já foram realizadas no curso do processo, inclusive consultas ao sistema SNIPER, as quais restaram infrutíferas, não havendo, portanto, justificativa plausível para a repetição das medidas. Dessa forma, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico capaz de amparar o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 124665822, por ausência de demonstração de indícios mínimos de alteração patrimonial aptos a justificar a renovação das diligências executórias. DA SUSPENSÃO DO FEITO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do NCPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §1º e §4º do NCPC). Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos (art. 921, §2º do NCPC), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do NCPC). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Cumpra-se. Intimações necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito