Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803051-09.2021.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de ID 124817017, a qual indeferiu o pedido de renovação de diligências eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD) e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 125510297), a parte embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o simples decurso de tempo razoável desde as últimas pesquisas justificaria a renovação das diligências, independentemente da demonstração de alteração na situação econômica dos executados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam deferidas as novas pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, portanto, para a rediscussão da matéria já decidida ou para manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao indeferir a renovação das diligências. O provimento judicial atacado explicitou as razões pelas quais o pedido foi negado, consignando expressamente que, para a reiteração de pesquisas via sistemas eletrônicos, seria necessária a apresentação de indícios concretos de alteração na situação patrimonial dos devedores. A decisão destacou que o mero pedido genérico, desacompanhado de elementos novos, não justifica a movimentação repetitiva da máquina judiciária, mormente quando já realizadas diversas tentativas infrutíferas anteriormente, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. A alegação do embargante de que houve omissão quanto ao "decurso de tempo razoável" revela, na verdade, divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo Juízo. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O entendimento adotado na decisão de que a simples passagem do tempo, sem fatos novos, não autoriza a renovação automática de diligências, não configura omissão.
Trata-se de posicionamento judicial fundamentado, contra o qual a parte deve manejar o recurso adequado para a reforma do mérito, caso entenda cabível. A pretensão de efeitos infringentes, neste cenário, denota o claro intuito de revisão do julgado pela via inadequada. Os embargos declaratórios não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão ou erro de julgamento (error in judicando), mas apenas vícios de forma ou de compreensão do texto decisório, o que não ocorreu na espécie. Quanto à suspensão do processo, esta decorreu logicamente da ausência de bens penhoráveis, seguindo o rito estrito do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, visando evitar a tramitação eterna de execuções frustradas e dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a manutenção da decisão tal como lançada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Mantenha-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme já determinado, aguardando-se o decurso do prazo prescricional intercorrente ou a indicação efetiva de bens penhoráveis pela parte exequente. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito