Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804375-41.2025.8.15.0131.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE JUCA PEREIRA DE BRITO
REU: PICPAY SERVICOS S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência – Desconto RMA, ajuizada por LUIZ HENRIQUE JUCA PEREIRA DE BRITO em face do BANCO PICPAY S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 121340328), o Autor narrou ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC LOAS) junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS). Aduziu que, nos últimos meses, percebeu uma diminuição no valor de seu benefício, descobrindo, após consulta à Previdência Social, que estava sendo descontado o valor de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) pela Requerida, sem sua autorização ou conhecimento. Especificou que o desconto indevido ocorreu no mês de maio de 2025. O Autor asseverou que jamais manteve qualquer vínculo contratual com o Banco PicPay, tampouco anuiu com a contratação de operações de crédito ou firmou qualquer instrumento que autorizasse os descontos em seus proventos, sequer possuindo o aplicativo da instituição. Argumentou que a conduta da Ré configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, decorrente de contratação fraudulenta por terceiro, o que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do suposto contrato fraudulento, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 677,52 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O Réu, BANCO PICPAY S/A, apresentou contestação (ID 125429066). Em réplica (ID 125919728), o Autor refutou as alegações da contestação, reiterando a ausência de contratação e de anuência expressa para os serviços da Ré. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. O Autor, em sua petição inicial (ID 121340328), declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e comprovou que sua renda advém unicamente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC LOAS). Assim, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao Autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que por suposta contratação fraudulenta, enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e o Réu, como fornecedor de serviços financeiros. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira é manifesta, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia ao Réu, detentor de todas as informações e documentos relativos às operações bancárias, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva anuência do Autor aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário por parte do Banco PicPay. A petição inicial (ID 121340328) é clara ao afirmar a inexistência de vínculo contratual e a ausência de anuência para a operação de crédito ou para os lançamentos em seus proventos. Em sua contestação (ID 125429066), o Banco PicPay não logrou êxito em apresentar prova robusta da regularidade da contratação. Não foi apresentado contrato, termo de adesão ou qualquer instrumento formal que legitimasse o débito questionado. A ausência de prova da contratação válida e da anuência do consumidor para a realização de descontos em seu benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança de suas operações e de garantir que as contratações sejam realizadas de forma legítima, com a expressa e inequívoca manifestação de vontade do consumidor. A falha em adotar as cautelas mínimas exigidas para controle e segurança de seus registros internos, permitindo que terceiros fraudadores realizem transações em nome do consumidor, configura conduta ilícita da demandada. Nesse sentido, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco inerente à atividade econômica que exerce. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada por terceiro, no contexto de operações bancárias, não afasta a responsabilidade do banco, pois se trata de um risco inerente à sua atividade, um fortuito interno. A conduta do Réu, ao permitir a contratação fraudulenta e realizar descontos sem autorização, além de ilegal, revela-se abusiva e lesiva aos direitos do consumidor, que se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional para cessar os prejuízos. A imposição de débitos unilaterais, sem a devida informação e consentimento, viola os artigos 6º, inciso III (direito à informação clara e adequada), do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, sem sua autorização e sem a comprovação de uma contratação válida, configuram cobrança indevida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, não há qualquer elemento probatório que demonstre a existência de engano justificável por parte do Réu. Pelo contrário, a ausência de contrato indica uma conduta negligente e abusiva, que não se coaduna com a boa-fé objetiva e a transparência que devem reger as relações de consumo. A instituição financeira agiu com manifesta má-fé ao debitar valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor de forma unilateral e arbitrária. A parte autora, hipervulnerável por ser beneficiária do INSS e ter sua renda essencial reduzida, sofreu dano material direto e grave, comprometendo sua subsistência e dignidade. É evidente o prejuízo econômico causado, que deve ser integralmente reparado. Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme pleiteado pelo Autor, no importe de R$ 677,52 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor que corresponde ao dobro de R$ 334,49 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). A situação vivenciada pelo Autor, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido por descontos indevidos e não autorizados, sem qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A falha na prestação do serviço, a ausência de segurança nas operações bancárias e a inércia da Ré em solucionar o problema extrajudicialmente geraram frustração, angústia e comprometimento da dignidade do consumidor. A verba previdenciária, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência do beneficiário e de sua família. A sua redução indevida, por ato ilícito da instituição financeira, causa desequilíbrio financeiro e emocional, obrigando o consumidor a despender tempo e esforço para resolver um problema que não deu causa, configurando o que a doutrina denomina "desvio produtivo do consumidor". Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o Autor tenha pleiteado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e considerando a instrução de que não houve outras implicações à honra do autor além das já descritas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Este valor reflete a gravidade da conduta em relação a uma verba alimentar e o desvio produtivo imposto ao consumidor, sem, contudo, extrapolar a esfera do dano patrimonial e do aborrecimento qualificado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do suposto contrato ou operação de adiantamento de benefício que deu origem aos descontos, por ausência de comprovação da anuência do Autor aos serviços da Ré e de validade da contratação. CONDENAR o BANCO PICPAY S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, totalizando R$ 677,52 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Sobre este valor, deverá incidir a taxa Selic (que já compreende juros de mora e correção monetária) a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do artigo 406 do Código Civil. CONDENAR o BANCO PICPAY S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Autor. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. A taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo cumulável com outros índices. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o BANCO PICPAY S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito