Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS RECORRIDO(a)(s): FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO(a)(s): FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0820898-96.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 34525325), interposto com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29333283), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.” Registre-se a oposição de embargos de declaração pelas partes, tendo o Tribunal decidido: “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Ficamp S/A Indústria Textil para, suprindo a omissão, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, pelas razões supra” (ID 33054898). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou “os arts. 97 e 155, II, § 2º, I e XII, “c”, da Constituição Federal”. O primeiro ponto levantado pelo Estado da Paraíba foi a afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). O insurgente sustenta que a 3ª Câmara Cível do TJPB afastou as restrições da LC 102/2000, quanto ao creditamento do ICMS, sem submeter, contudo, a questão ao órgão pleno ou especial, o que configura nulidade absoluta. Para o Estado, mesmo sob o rótulo de “interpretação conforme”, houve, na prática, declaração implícita de inconstitucionalidade da lei, violando a exigência constitucional de julgamento pelo plenário. Em seguida, o recorrente argumenta que o acórdão contrariou os arts. 155, §2º, I e XII, “c”, da Constituição Federal, ao admitir crédito de ICMS integral e incondicional. Defende que a Constituição outorga ao legislador complementar a competência para disciplinar o regime de compensação, de modo que as limitações da LC 87/96 e da LC 102/2000 são legítimas e compatíveis com a não-cumulatividade. O afastamento dessas normas, portanto, extrapola os limites constitucionais e transforma um direito condicionado em um crédito absoluto. Por fim, o Estado aponta violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 346 de repercussão geral, que consolidou a tese de que o contribuinte só pode usufruir dos créditos de ICMS quando autorizado por lei complementar, sendo válida a restrição ou o diferimento da compensação. O acórdão recorrido, ao garantir crédito imediato e ilimitado, divergiu frontalmente dessa orientação e, por consequência, gerou situação de “coisa julgada inconstitucional”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 346 da repercussão geral (RE 601967/RS), fixou a tese de que não viola o princípio da não-cumulatividade a lei complementar que prorroga ou limita o creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo ou ativo permanente, uma vez que a Constituição, em seu art. 155, §2º, XII, “c”, confere à lei complementar a competência para disciplinar o regime de compensação. Também assentou que a anterioridade nonagesimal não incide em hipóteses de mera prorrogação da data para o aproveitamento dos créditos. Eis a ementa do acórdão: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) (grifo próprio)
No caso vertente, a 3ª Câmara Cível/TJPB entendeu que não houve declaração de inconstitucionalidade da LC 102/2000, mas apenas interpretação conforme ao princípio da não-cumulatividade. Com base nisso, garantiu ao contribuinte o direito de aproveitar créditos de ICMS de forma ampla e imediata, afastando, na prática, as limitações impostas pela legislação complementar. Com efeito, o órgão julgador local não afastou o texto da LC 87/96/102, todavia, o efeito concreto de sua decisão foi o de neutralizar os diferimentos e restrições nela previstos. Na prática, impediu a eficácia das restrições legais ao reconhecer ao contribuinte um direito amplo e incondicionado de aproveitamento de créditos. Esse resultado, em princípio, aparenta contrariar a tese fixada pelo STF no Tema 346, que valida as limitações impostas pela lei complementar. Desse contexto, prima facie, verifica-se uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma Tema 346/STF (RE 601.967/RS), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba