Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA ADVOGADO: JOSE DELSON LUCAS CHAVES
APELADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA (REFIS). QUITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. BIS IN IDEM. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ART. 90, §3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa executada contra sentença que, embora tenha extinguido a Execução Fiscal em razão do pagamento da dívida no âmbito de programa de parcelamento (REFIS), condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sustenta-se, no recurso, que tais encargos já estavam incluídos no parcelamento e que a adesão ao programa foi anterior à citação, o que afastaria a incidência da sucumbência e o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a verba já foi incluída e quitada na via administrativa; (ii) estabelecer se as custas processuais remanescentes são devidas quando a extinção ocorre por transação antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema 400 dos recursos repetitivos e no Informativo 813, veda a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal quando já quitados na via administrativa, sob pena de bis in idem. O parcelamento da dívida no REFIS inclui a verba honorária, conforme reconhecido inclusive pela Fazenda Pública, razão pela qual a condenação judicial adicional em honorários se mostra indevida. Quanto às custas processuais, o art. 90, §3º, do CPC, prevê a dispensa das custas remanescentes quando há transação antes da sentença, como no caso concreto, restando exigível apenas a taxa judiciária, nos termos da legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios não subsiste quando a verba já foi incluída e quitada na via administrativa no âmbito de programa de parcelamento fiscal, sob pena de bis in idem. A transação celebrada antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, afasta a condenação em custas processuais remanescentes, mantendo-se apenas a exigência da taxa judiciária prevista em legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, §3º; CTN, art. 156, I; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ – Informativo 813; Tema 400; AREsp 2542340 SP 2023/0451220-8, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 22/10/2024. TJPB - 0830274-09.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 09/04/2025; 0800631-54.2020.8.15.0441, Rel. Gabinete Presidência, 18/12/2024; 0841946-09.2018.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 30/04/2024; TJ-SP - 21665761220248260000, Rel. Isabel Cogan, 17/02/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800096-19.2018.8.15.0111 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ronaldo P. Chaves & Cia Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba. A parte executada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, imposta mesmo após a extinção do processo em virtude do adimplemento integral da dívida, que fora parcelada e quitada administrativamente no âmbito de programa estadual de regularização fiscal (REFIS). Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustentou que os encargos sucumbenciais já estariam incluídos no parcelamento celebrado com a Fazenda Pública, invocando o Tema 400 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e o Informativo 813 daquela Corte, que vedam a duplicidade de cobrança de honorários advocatícios quando já pagos na via administrativa. Alegou, ainda, violação ao princípio da causalidade, ao argumento de que não deu causa à propositura da demanda, tendo aderido ao parcelamento e iniciado os pagamentos antes mesmo da citação nos autos da execução. Acrescentou que houve equívoco do ente fazendário ao ajuizar a ação e, posteriormente, ao apresentar alegações infundadas acerca de suposta inadimplência, posteriormente desmentidas pela própria Procuradoria do Estado. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, ressalvando, contudo, que não se opunha à exclusão dos honorários advocatícios, reconhecendo que esses já haviam sido pagos no curso do parcelamento. Quanto às custas processuais, defendeu sua manutenção, por se tratarem de taxa vinculada à prestação do serviço jurisdicional, devida nos termos da legislação vigente. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por inexistirem, na espécie, interesses que justificassem sua atuação, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A controvérsia posta sob análise se resume à subsistência, após a extinção pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC e no art. 156, I, do CTN, da condenação da executada em honorários e custas. O ponto nodal, reconhecido inclusive pela própria Fazenda, é que os honorários advocatícios já foram satisfeitos no âmbito do parcelamento, hipótese que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a nova fixação judicial, sob pena de indevido bis in idem. Com efeito, o Informativo 813 do STJ consolidou orientação no seguinte sentido: Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Este entendimento está alinhado ao Tema Repetitivo nº 400 do STJ, que assim prescreve: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. Tal diretriz aplica-se exatamente ao caso concreto, pois a executada aderiu ao REFIS e comprovou o adimplemento administrativo, circunstância que motivou, inclusive, o requerimento de extinção formulado pelo próprio exequente. Chega-se, portanto, à evidente conclusão de que a condenação adicional em honorários na sentença extintiva do feito, quando já incluídos e pagos no ajuste extrajudicial, não pode subsistir. A Egrégia Corte paraibana manifestou-se recentemente nesse sentido: Ementa. Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção. CDA liquidada na via administrativa. Honorários advocatícios inclusos. Bis in idem. Tema 400 STJ. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal pelo pagamento efetuado na via administrativa e condenou o Estado em honorários advocatícios. Requer a reforma para afastar os honorários sob alegação de que já foram pagos na via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se são devidos honorários advocatícios fixados na sentença quando já foram pagos quando da liquidação da CDA na via administrativa. III. Razões de decidir 3. Observa-se que os honorários advocatícios já foram pagos administrativamente ao Fisco, razão pela qual o pagamento de nova verba honorária seria onerar o contribuinte com duplo pagamento, devendo, portanto, ser afastada a condenação em honorários advocatícios, em decorrência do pagamento na esfera administrativa. IV Dispositivo e tese 4. Apelo provido. Tese de julgamento: “É descabida a fixação de honorários advocatícios, posto que a parte apelante comprovou o pagamento da verba honorária em âmbito administrativo, sob pena de incorrer em bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010. TJPB, 0800631-54.2020.8.15.0441, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 18/12/2024. (0830274-09.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENCARGO LEGAL INCLUSO NO PARCELAMENTO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. BIS IN IDEM. RESP. N.° 1.143.320/RS. TEMA 400. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. - Conforme decidido no REsp n. 1.143.320/RS, ao incluir o encargo no parcelamento, o legislador considerou suficiente a verba honorária a ser paga no âmbito das execuções fiscais, afastando a imposição de honorários adicionais, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.(0800631-54.2020.8.15.0441, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 18/12/2024) No tocante às custas processuais, assiste razão em parte ao recorrente, ainda que por fundamentos diversos dos invocados. Consta dos autos que a Execução Fiscal foi ajuizada em 12/04/2018, ao passo que a adesão da empresa recorrente ao programa de parcelamento (REFIS) somente ocorreu em 27/04/2018, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que justificaria a subsistência da condenação em custas processuais, pois o princípio da causalidade deve ser contemplado no momento da propositura da demanda. Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (0841946-09.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) O Código de Processo Civil, em seu art. 90, §3º, é expresso ao dispor que, havendo transação antes da sentença, as custas processuais remanescentes serão dispensadas. Assim, ainda que a execução tenha sido legitimamente proposta, a superveniência da transação entre as partes, mediante adesão regular ao programa de parcelamento, atrai a incidência da regra especial do supracitado dispositivo. Portanto, tanto os honorários advocatícios, já absorvidos na esfera administrativa e pagos por força do REFIS, nos termos do Tema 400/STJ e do Informativo 813/STJ, quanto as custas processuais remanescentes devem ser afastados, à luz do art. 90, §3º, do CPC, permanecendo apenas a cobrança da taxa judiciária. Na mesma esteira, podemos contemplar os arestos de outros Tribunais brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO. PROCESSO SOBRESTADO. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS FINAIS OU REMANESCENTES. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte executada o pagamento da taxa judiciária e das custas finais em execução fiscal promovida pelo Município de Sorocaba. A empresa executada alega descabimento do pagamento, pois a dívida está sendo paga mediante parcelamento, com suspensão do processo. Ademais, haveria dispensa de pagamento nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Decisão que merece reforma parcial. A taxa judiciária é devida independentemente do acordo de parcelamento da dívida exequenda, pois se refere à prestação de serviços forenses. Incidência da Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, 2º e art. 4º, III, observadas as modificações introduzidas pela Lei Estadual 17.785/2023. Comunicado Conjunto nº 951/2023 para efetividade do "tempus regit actum". A taxa judiciária incide nas execuções fiscais, para fatos geradores ocorridos até 02/01/2024, como se dá no presente caso, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo 1% (um por cento) relativo à distribuição e 1% (um por cento) relativo à satisfação, cobrados diretamente do vencido. Por sua vez, as custas remanescentes só são exigíveis em caso de descumprimento do acordo de parcelamento e retomada da execução, em virtude do que estabelece o art. 90, § 3º, do CPC/15. Precedente do STJ (STJ, REsp 1880944, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.03.2021). Decisão agravada parcialmente reformada para se afastar a exigibilidade das custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade da taxa judiciária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21665761220248260000 Sorocaba, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[d]espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003".Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2542340 SP 2023/0451220-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, devendo subsistir o ônus da executada em arcar com a taxa judiciária. No mais, deverá o decisium permanecer incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator