Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANNE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805062-34.2024.8.15.0331 [Tratamento médico-hospitalar, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DAYANNE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA. A autora, qualificada nos autos, alegou que, durante sua gestação, solicitou ao plano de saúde e ao hospital a realização de uma laqueadura tubária após o parto, tendo cumprido todos os requisitos médicos e legais, com a devida autorização prévia. No dia do parto, em 30 de dezembro de 2023, a autora foi informada pelo médico, após longa espera, de que o procedimento de laqueadura não havia sido liberado pelo sistema, apesar da autorização anterior. Em razão disso, o parto foi realizado por via normal, e a laqueadura não foi feita. A autora relatou ter sido informada posteriormente de que o procedimento só poderia ser realizado após 60 dias, em uma nova cirurgia. Diante dos fatos, a autora imputa aos réus a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e no dever de informação, argumentando que a conduta violou seu direito ao planejamento familiar. O pedido de justiça gratuita foi deferido ao ID nº 93932845. As partes rés foram devidamente citadas, mas não apresentaram contestação. Instado a se manifestar a promovente requereu a revelia e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA REVELIA. Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, tendo em vista o mandado de citação devolvido devidamente cumprido, sem que tivesse oferecido qualquer resposta, conforme prazo certificado pelo sistema. Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ. AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 15.12.2005. DJ 10.04.2006, p. 263). Assim vem entendendo os nossos tribunais: Ocorrendo revelia e ausentes as hipóteses do art. 320 do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (TACivSP, 11ª Câm, Ap. 434.750, rel. Juiz Clóvis Castelo - JTACivSP 156/468). Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria em questão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 608, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A relação entre a consumidora e a operadora de saúde é, inequivocamente, de consumo, o que impõe a interpretação do contrato de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Da Violação ao Direito de Planejamento Familiar No presente caso, a autora, exercendo sua autonomia de vontade e seu direito ao planejamento familiar, tomou todas as providências necessárias para a realização do procedimento de laqueadura tubária após o parto. Conforme os autos, a solicitação foi formalizada, e o termo de consentimento foi assinado, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.263/96. A recusa do procedimento, sob a alegação de que não havia sido autorizado pelo sistema, caracteriza uma falha na prestação do serviço, causando grande frustração e transtornos à consumidora. Da Abusividade da Negativa A recusa da ré em realizar o procedimento contraria a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. O profissional médico é soberano na indicação do tratamento mais adequado para o paciente, e a negativa da cobertura do procedimento, sem justificativa plausível e após a prévia autorização, coloca a consumidora em desvantagem exagerada, configurando uma prática abusiva nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a conduta das rés impôs à autora não apenas o abalo psíquico, mas também um significativo dispêndio temporal e a "perda de tempo útil". A negativa do procedimento, que deveria ter sido realizado no momento oportuno, obriga a consumidora a se submeter a uma nova preparação cirúrgica, com a necessidade de agendamentos e novo período de recuperação. Esse desvio de tempo da sua rotina, somado ao fato de ser profissional autônoma, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que a falha na prestação do serviço a privou de seu tempo, um bem jurídico valioso, para tentar resolver um problema criado exclusivamente pelas rés. Corrobora o entendimento adotado por este juízo a jurisprudência pátria, que tem se posicionado de forma reiterada sobre a ilicitude da conduta de operadoras de plano de saúde que negam cobertura a procedimentos relacionados ao planejamento familiar, especialmente quando devidamente solicitados e autorizados. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura, seja por laqueadura, vasectomia ou outros procedimentos, configura danos morais passíveis de indenização. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.545 - SP (2020/0172583-6) Neste caso, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniados. No mesmo norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 2. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. (…) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Agravo interno desprovido. (grifei).(STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) Embora o caso trate de erro médico, o entendimento é aplicado de forma análoga a outras falhas de serviço, como a negativa indevida de procedimentos. A decisão reforça a responsabilidade da operadora de saúde e a possibilidade de indenização por danos morais, especialmente em situações que envolvem a violação de direitos fundamentais do consumidor. Esse entendimento está alinhado com a visão de que a recusa de cobertura de procedimentos como a laqueadura, quando preenchidos os requisitos legais, é uma prática abusiva que viola o direito do consumidor ao planejamento familiar e, consequentemente, gera o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL