Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802291-55.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. I – DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebo a emenda à petição inicial apresentada, porquanto plenamente atendidos os requisitos dispostos no artigo 321 do Código de Processo Civil, restando sanadas as irregularidades outrora apontadas no despacho. Com isso, viabiliza-se o regular prosseguimento do feito. II – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Dando prosseguimento à marcha processual e em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC, bem como visando à delimitação precisa do objeto probatório, faz-se necessária a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas. Assim, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 357, §4º, e 377 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma fundamentada sobre eventual interesse na produção de provas, observando-se o seguinte: a) Deverão especificar, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir; b) Deverão indicar, justificadamente, a pertinência, relevância e utilidade de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia; c) Tratando-se de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), deverão: c.1) Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC; c.2) Formular requerimento expresso de depoimento pessoal da parte contrária, se for o caso; c.3) Justificar fundamentadamente a imprescindibilidade das provas orais para a formação do convencimento judicial, demonstrando que os elementos já carreados aos autos são insuficientes. d) Advertência: O silêncio, a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a falta de justificativa adequada quanto à necessidade e pertinência das provas implicará preclusão do direito de produzi-las, reputando-se suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. III – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES a) Decorrido o prazo estipulado sem manifestação das partes ou havendo expressa concordância com o julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Havendo requerimento fundamentado de produção probatória que se mostre pertinente e relevante, renove-se a conclusão para apreciação e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou deferimento de outras diligências probatórias necessárias. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial; b) DETERMINO a intimação de ambas as partes para especificação fundamentada de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; c) ESTABELEÇO que, na ausência de manifestação ou havendo concordância tácita com o julgamento antecipado, os autos retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.639,32