Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802291-55.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A Requerente narra que, sendo pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebe benefício previdenciário do INSS, que constitui seu único meio de sustento. Ao consultar seu extrato consignado, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado, sob o número 346650043-0, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 49,18 (quarenta e nove reais e dezoito centavos). Destaca que foi descontada a quantia de R$ 1.819,66 (mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.639,32 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão inicial (ID 90030384), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade processual. Contudo, determinou à parte autora que emendasse a inicial para acostar extratos bancários referentes ao(s) mês(es) da contratação/renovação do crédito impugnado (junho a agosto/2021) que comprovassem eventual inclusão de crédito e os descontos suscitados, sob pena de indeferimento da inicial. A Autora manifestou-se (ID 92003827) requerendo a atribuição do ônus da prova ao banco para juntar os extratos, ou, subsidiariamente, a dilação de prazo. O BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 91120543, p. 1-16), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da Autora por ausência de pedido administrativo e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. A parte Demandante apresentou réplica (ID 109918608), rechaçando as preliminares e reforçando os fundamentos de sua pretensão inicial. O Juízo, em nova decisão (ID 125406052), dando prosseguimento ao feito, determinou a intimação das partes para especificarem provas. A parte Ré (ID 128388509) requereu a oitiva pessoal da Autora. A parte Autora (ID 128492629) informou que não possuía mais provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando a tese de nulidade do contrato pela ausência de assinatura física e a disparidade de valores entre o comprovante de transferência e o empréstimo. Não havendo, portanto, outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em condições de julgamento, conforme o disposto no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já anexados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.A. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à parte autora por decisão pretérita, conforme se depreende do documento de ID 90030384. A concessão da assistência judiciária gratuita baseia-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não foram apresentados elementos concretos nos autos capazes de infirmar a mencionada presunção, razão pela qual se mantém o benefício concedido. II.I.B. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia, nem demonstração de pretensão resistida. Contudo, cumpre ressaltar que o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça constitui uma exceção à regra, sendo admitida apenas em hipóteses específicas, como no caso da necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, o que não se confunde com a presente demanda. No caso em análise, a discussão sobre a validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora já configura, por si só, a existência de uma lide e a pretensão resistida. A parte autora busca a tutela jurisdicional para a cessação de cobranças que considera indevidas e a reparação dos danos supostamente sofridos. A ausência de uma manifestação administrativa prévia não pode obstar a análise da demanda pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S/A é inequivocamente de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra na definição de fornecedor de serviços, nos termos do Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora, é a destinatária final dos serviços oferecidos. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Art. 14 do CDC, que estabelece que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada à inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, aduzindo que jamais o contratou e que a formalização de forma totalmente digital, sem assinatura física, retira o valor probatório da suposta contratação, facilitando a ocorrência de fraudes. Argumenta, ainda, que sendo pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exigiria a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado (proposta nº 346650043-0) foi juntado pela parte ré (ID 97919048). O referido documento, datado de 21 de abril de 2021, às 10h10m, demonstra a contratação do crédito no valor total de R$ 2.084,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,18, com valor liberado ao cliente de R$ 1.632,36. É de suma importância notar que o contrato foi formalizado com a coleta de dados pessoais corretos da parte autora (MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, CPF 256.895.068-42, RG 297441, data de nascimento 28/03/1957, endereço SITIO LAGOA, SN ZONA RURAL SAO JOSE DE CAIANA PB 58784000, nome da mãe MARIA DO SOCORRO FERREIRA), biometria facial (selfie) e geolocalização adequada (-7.02715853306283, -37.27658102443664). No contexto da legislação brasileira, as assinaturas eletrônicas são plenamente válidas e eficazes para formalizar atos e negócios jurídicos, conforme preconiza a Lei nº 14.063/2020. Essa lei estabelece diferentes níveis de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), conferindo-lhes validade jurídica. A utilização de biometria facial, aliada à geolocalização e à inserção de dados pessoais corretos, constitui um conjunto robusto de elementos que atestam a identidade do contratante e a voluntariedade da manifestação de vontade, conferindo segurança e autenticidade à transação. Ademais, a parte autora invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. Contudo, é crucial observar que, o contrato em análise foi celebrado em 21 de abril de 2021, quando a Lei Estadual nº 12.027/2021 ainda não estava vigente. A referida lei foi sancionada em 07 de julho de 2021 e publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba no mesmo dia, com sua vigência iniciando-se a partir da data de sua publicação. Portanto, no momento da celebração do contrato, a legislação estadual invocada não estava em vigor, sendo inaplicável ao caso concreto em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, conforme o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a proteção ao ato jurídico perfeito. Destarte, os argumentos da parte autora quanto à nulidade do contrato por ausência de assinatura física e em razão da Lei Estadual nº 12.027/2021 não se sustentam, haja vista a validade da contratação eletrônica com os mecanismos de segurança empregados e a inaplicabilidade da lei estadual por ser posterior ao ato jurídico. A parte autora também argumenta que o comprovante de transferência juntado pelo réu (ID 97919047), no valor de R$ 1.632,36, é totalmente distinto do valor do empréstimo supostamente contratado, conforme o extrato consignado do INSS, que aponta R$ 4.131,12 como valor do empréstimo discutido. O comprovante de transação bancária (ID 97919047) corrobora a liberação do "Valor: R$ 1.632,36" para a conta da MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU (Banco SICOOB, Agência 06044, Conta Crédito 7546360), em 23/04/2021. É fundamental compreender que o valor total devido em um empréstimo consignado, que inclui juros, taxas e outras despesas, é naturalmente superior ao valor líquido efetivamente liberado ao consumidor. O valor liberado de R$ 1.632,36 corresponde ao montante que a parte autora recebeu diretamente em sua conta, enquanto o valor de R$ 4.131,12 representa o montante total a ser pago ao longo das 84 parcelas, já com a incidência de todos os encargos financeiros da operação. Portanto, não há incompatibilidade nos valores apresentados, mas sim a distinção entre o capital principal disponibilizado e o custo total da operação de crédito. A parte autora, além de não comprovar a alegada fraude na contratação, recebeu o valor correspondente ao crédito em sua conta bancária, conforme comprovado pelo réu. Embora a autora tenha sido intimada por duas vezes para apresentar seus extratos bancários referentes ao período de junho a agosto de 2021, o que poderia corroborar ou refutar o recebimento do crédito, a mesma não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar a impossibilidade de acesso aos documentos e a irrelevância de sua juntada. A não apresentação de prova de fácil acesso para a parte autora, especialmente após a liberação do crédito, enfraquece sua alegação de desconhecimento ou não contratação. Uma vez reconhecida à validade do contrato e a efetiva liberação do crédito na conta da parte autora, a tese central da demanda, que se baseia na alegação de inexistência da contratação e fraude, perde seu fundamento. Não havendo nulidade no negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorrem de uma obrigação contratual legítima, e não configuram ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material passível de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois os valores descontados são a contraprestação devida pelo empréstimo usufruído. A restituição em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança é devida e respaldada por um contrato válido. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais não prospera. O dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito que atinja a esfera da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou abalo significativo à honra e à imagem. Na hipótese em tela, a regularidade da contratação e dos descontos afasta a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do réu. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA FERREIRA DE ABREU, em face de BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.639,32