Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIZETE PEREIRA DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-55.2025.8.15.0231 [Seguro] Vistos etc., RIZETE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com Ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL(Previsul), igualmente qualificada. Alega a autora que recebe benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), para isso se utiliza de conta bancária. No entanto, relata que sofreu descontos irregulares, oriundos de seguro, à revelia do seu consentimento, intitulados “Previsul”. Concedida assistência judiciária gratuita. O banco, citado, apresentou contestação, ocasião em que alegou a prejudicial de mérito da prescrição. Impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da matéria. Conclusos. É o relatório. Decido A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pela promovida, em virtude de desconto de parcelas oriundas de seguro não pactuado pela demandante. No entanto, em sede de prejudicial de mérito, a demandada se manifestou defendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a data dos descontos questionados. Tendo em vista que a matéria está inserida dentro da seara da proteção ao consumidor, a prescrição possui disposição no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Ademais, o termo inicial para fins de reconhecimento de prescrição, confunde-se com a data do último desconto realizado. Nesse sentido: Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei. Na hipótese dos autos, conforme extratos acostados pela autora (id. 104784718), o desconto perpetrado pela demandada, realizou-se em 01/07/2019, porém a ação só foi intentada em 04/06/2025. Sendo assim, entre a data dos descontos e o ingresso na esfera judicial, transcorreu tempo superior a 05 (cinco) anos, de sorte que deve ser acolhida a prejudicial de mérito ventilada em contestação e reconhecida a superveniência da prescrição da pretensão autoral para qualquer reparação de dano, conforme art. 27 do CDC.
Diante do exposto, acolho a preliminar e com fulcro no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, RECONHECO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, conforme o artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, certifique-se o trânsito e julgado. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito