Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIZETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE — PB26712-A; VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA — PB 26220-A
EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER — RS 13449-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em ação fundada em descontos de seguro supostamente não contratado, na qual se postulavam repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e erro material, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, invocou a teoria da actio nata e pleiteou efeitos infringentes para afastar a prescrição e anular a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado quanto à prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A via integrativa não permite a revisão do mérito da decisão nem a alteração da interpretação jurídica adotada pelo colegiado, devendo eventual inconformismo ser deduzido por recurso próprio. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma exaustiva, coerente e fundamentada a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão da embargante. 6. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos sem lastro contratual configura defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 7. A regra geral do art. 205 do Código Civil não se aplica quando a pretensão decorre de fato do serviço em relação consumerista, pois incide a norma especial do Código de Defesa do Consumidor. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação do prazo quinquenal às hipóteses de descontos indevidos decorrentes de defeito de serviço bancário ou securitário, com termo inicial na data do pagamento ou desconto indevido. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em descontos de seguro não contratado em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 10. A alegação de omissão fundada apenas na discordância com o resultado do julgamento revela pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados, o que confere caráter infringente indevido aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à alteração da interpretação jurídica adotada pelo colegiado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos por seguro supostamente não contratado. 3. A incidência do art. 27 do CDC afasta a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil quando a pretensão decorre de defeito na prestação de serviço securitário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.708/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800972-66.2024.8.15.0271, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 18.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801845-55.2025.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIZETE PEREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão de ID 41193078, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em descontos de seguro supostamente não contratado. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta que a pretensão possui natureza pessoal, o que atrairia a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento da regra do CDC. Defende a aplicação da teoria da actio nata e colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que adotaram o prazo de dez anos em casos que considera idênticos ao seu. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a prescrição e anular a sentença. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL apresentou contrarrazões. Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão, alegando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria decidida. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a via integrativa não se presta à revisão do mérito da decisão ou à alteração da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Eventual insatisfação da parte com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedado o uso dos aclaratórios para a simples rediscussão de fundamentos já apreciados. No caso em análise, a embargante sustenta que o acórdão de ID 41193078 incorreu em omissão e erro material ao manter a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Contudo, a análise integral do julgado demonstra que a matéria foi enfrentada de forma exaustiva, coerente e fundamentada. O acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sem lastro contratual, configura defeito na prestação do serviço. Por essa razão, este Colegiado aplicou o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência da regra geral do art. 205 do Código Civil. A decisão adotada está em absoluta harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a aplicação do prazo quinquenal em situações de descontos indevidos por falha no serviço bancário ou securitário: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DATA DO PAGAMENTO. 1. Em repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito de serviço bancário, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data do pagamento/desconto indevido. Precedentes. 2. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.708/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado sobre o tema, inclusive em julgados recentes que tratam de casos idênticos, como se observa nos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos. O autor sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos em benefício previdenciário por seguro alegadamente não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.4. A alegação de descontos indevidos por ausência de contratação configura defeito na prestação do serviço securitário, caracterizando fato do serviço.5. O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.7. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 03/12/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 06/08/2024, após o transcurso de mais de cinco anos, consumando-se a prescrição.8. A pretensão não se confunde com ação revisional contratual, mas visa à declaração de inexistência de contrato cumulada com reparação por danos, hipótese que atrai a incidência da norma especial do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário por ausência de contratação.2. O termo inicial da prescrição, nesses casos, é a data do último desconto indevido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJPB, AC 0800913-91.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2023; TJPB, AC 0801120-57.2024.8.15.0601,Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009726620248150271, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026) Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. A embargante aponta omissão apenas porque o resultado do julgamento foi contrário aos seus interesses, visto que o acórdão expôs claramente as razões pelas quais adotou o prazo quinquenal, rechaçando, por consequência lógica, a tese do prazo decenal. A tentativa de rediscutir a interpretação jurídica da norma e a valoração dos fatos em sede de aclaratórios configura nítido caráter infringente, o que é vedado pelo sistema processual vigente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 41193078 em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator