Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Walter de Albuquerque Nóbrega Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Embargado: Banco Votorantim SA Advogado: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24.691-A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE NEGATIVA DE PROVIMENTO A APELO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. PROVIMENTO QUE NÃO EXAURIU A MATÉRIA EM DISCEPTAÇÃO. VÍCIO QUE LEVA, INCLUSIVE, À NULIDADE DO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração interpostos com vistas a sanar vício em provimento que desproveu Agravo Interno, este que, por sua vez, foi no intuito de reformar decisão monocrática que manteve sentença em desfavor do recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se, com efeito, houve vício no julgado, ao ponto de sustentar os presentes aclaratórios, no sentido de seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR - In casu, pelo provimento judicial embargado, não se vê menção ao provimento que julgou procedente o pedido concatenado pelo embargante, na Ação Declaratória por ele promovida contra a instituição financeira recorrida, o que, ao meu sentir, com efeito, torna prejudicado o acórdão ora embargado. - O fato, em suma, é que não houve o devido cotejo de julgamento entre a coisa julgada e o seu cumprimento, conforme se vê pelo acórdão. Taí, então, o vício que deságua na anulação do decisum. - Revendo a petição de interposição do Agravo Interno, que deu margem à decisão embargada, vê-se que foi alegado, pela parte ora embargante, haver sido nula a decisão monocrática que desproveu o apelo do recorrente, já que teria sido extra petita e, também, violadora da coisa julgada. Conforme visto pela transcrição acima, nada disso foi analisado no acórdão. IV. DISPOSITIVO - Acolhimento dos embargos interpostos pelo apelante, autor da causa, anulando o acórdão anteriormente prolatado, em sede de Agravo Interno, no sentido de que um novo provimento possa vir a ser emitido, sendo que com o devido exaurimento da matéria em disceptação. Tese de julgamento. Inexistindo cotejo de julgamento entre a sentença de mérito prolatada e a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a fim de serem demarcados os limites da execução, prejudicado resta o comando judicial lançado que decide acerca do excesso de execução.
embargado: “(...) Analisando o caderno processual, observa-se que o agravante ajuizou uma ação perante o Juizado Especial, na qual foram declaradas ilegais cláusulas encartadas em contrato celebrado entre partes e, em seguida uma outra para a repetição dos juros respectivos, restando o pedido julgado parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado da decisão, deu-se início o cumprimento de sentença, com o acolhimento da respectiva impugnação e reconhecimento do excesso de execução. Em se tratando, portanto, de meros cálculos aritméticos de sentença proferida em ação declaratória, com repetição do indébito, o exequente apresentou cálculos elaborados de acordo com os índices e juros adotados no contrato, cujas cláusulas foram anuladas. Ao contrário da executada. Ocorre que, o posicionamento do Colendo STJ, firmado com o TEMA 968, entendeu que a atualização dos valores indevidamente pagos não deve ser realizada pelos mesmos índices contratuais, “nestes termos”: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Assim, não há que se falar em se adotar a forma capitalizada de juros, como pretende o ora recorrente, mas sim, a fórmula adotada pela magistrada “a quo”. Na esteira desse entendimento, igualmente é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: (...) Portanto, ausente julgamento “extra petita” ou violação à coisa julgada. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. (...)” Analisando detidamente a decisão acima, de fato, não se vê menção ao provimento judicial que julgou procedente o pedido concatenado pelo embargante, na Ação Declaratória por ele promovida contra a instituição financeira recorrida, o que, ao meu sentir, com efeito, torna prejudicado o provimento judicial ora embargado. O fato, em suma, é que não houve o devido cotejo de julgamento entre a coisa julgada e o seu cumprimento, conforme se vê pelo acórdão acima. Taí, então, o vício que deságua na anulação do decisum. Revendo a petição de interposição do Agravo Interno, que deu margem ao acórdão acima, vê-se que foi alegado, pela parte ora embargante, haver sido nula a decisão monocrática que desproveu o apelo do recorrente, já que teria sido extra petita e, também, violadora da coisa julgada. Conforme visto pela transcrição acima, nada disso foi analisado no acórdão. Entendo por bem registrar que os Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0806455 09 2016 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração interpostos por Walter de Albuquerque Nóbrega em face do acórdão de ID 23556711, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática de ID 19399779, que, por sua vez, negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da instituição financeira, reconhecendo excesso de execução nos cálculos elaborados pelo exequente, ora recorrente. Através dos aclaratórios, alega o autor da causa haver o acórdão do Agravo Interno violado a coisa julgada e, ainda, de forma extra petita. Aduz que a condenação em questão já transitou em julgado, garantindo a restituição dos valores dos juros contratuais cobrados indevidamente, sendo que o acórdão, ora embargado, afirma que o embargante não tem direito a receber os mesmos índices contratuais, porém, sendo, segundo o recorrente, exatamente, os da condenação, esta que está passada em julgado. Diz que o acórdão está reapreciando o mérito transitado em julgado, quando afirma que a parte não pode ser ressarcida pelos juros contratuais, tendo sido esta a condenação. Sustenta ser o Tema 968, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, estranho aos autos, ao contrário de como estabelecido pelo acórdão. Advoga o fato de ser a discussão limitada à definição de qual tipo de juros contratuais que foi determinada pela decisão, se simples ou capitalizado, entendendo serem os juros moratórios simples. Enfim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de serem sanados os vícios por ele trazidos e modificada a decisão recorrida. Em sede de contrarrazões, o recurso foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Vejamos o teor do acórdão, ora
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição. De modo que, ante a omissão ora vislumbrada, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, inclusive, para fins de anulação do provimento embargado, já que tendo deixado de analisar ponto nevrálgico da causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO APELANTE/EXEQUENTE, AUTOR DA CAUSA, anulando o acórdão anteriormente prolatado, em sede de Agravo Interno, no sentido de que um novo provimento possa vir a ser emitido, sendo que com o devido exaurimento da matéria posta em disceptação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR