Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0821550-45.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (Id. n 99013725). Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 109873685). É o breve relatório. Decido. Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC. De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II). Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Em tempo, por restar pendente o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC. Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, defiro o pedido no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser percebido pelo exequente, consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e conforme contrato de Id,. 7586856 que deverá, entretanto, ser observado apenas no momento da expedição do Precatório. Após o trânsito em julgado, expeçam-se Precatório/RPV em benefício do Exequente e de seu patrono. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional. Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados da conta bancária. Sem custas e sem honorários. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito