Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803869-86.2022.8.15.2001.
AUTOR: ROBERIO DO MONTE GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que o juízo incorreu em omissão quanto ao índice de atualização monetária, vez que determinou que a restituição dos valores pelo Estado à parte autora deveria ocorrer “acrescido de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Afirma que o Estado da Paraíba atualiza os tributos devidos pela taxa SELIC e esta atualização deve assim ocorrer DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. Ao final, requer que o indébito seja corrigido pela SELIC apenas, vedada a cumulação com juros, independentemente do trânsito em julgado. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relato. DECIDO. A parte embargante alega ter este juízo incorrido em omissão ao decidir, conforme sentença de ID. 106087552, em relação aos índices de atualização dos valores a serem pagos, nos seguintes termos: "CONDENAR o Estado da Paraíba a restituir o valor por ela desembolsado para o pagamento do referido imposto nos exercícios de 2021 a 2024, de forma simples, porém acrescido de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Entretanto, não assiste razão ao ente embargante. Explico. A questão versa sobre o direito intertemporal, vez que, no Brasil, aplica-se a regra da irretroatividade das leis. Nesse sentido, é o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, que estabeleceu a cobrança da taxa Selic como único índice de atualização nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, não é exceção à regra da irretroatividade, de maneira que deve ser aplicada a partir da data de sua publicação, qual seja, 9/12/21. "O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.047/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2024, considerou que a Selic pode ser utilizada na forma estipulada na EC n. 113/2021. Lei com efeito geral e imediato, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, com a ressalva de que não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024042-45.2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 13/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) A sentença proferida, ora embargada, não cumula os índices de atualização, como alegado pelo ente embargante. Ao contrário, utilizando-se das regras de direito intertemporal, determina que a atualização do valor devido seja feita pelo índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora até o dia 8/12/21, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, qual seja, dia 9/12/21, a atualização do crédito seja feita pela Taxa Selic, exclusivamente. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito