Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMARA ALCIDECIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PICUI SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - EQUIVALÊNCIA AO VENCIMENTO BÁSICO - ADI N.º 4.167/DF - AUTORA QUE JÁ RECEBIA VENCIMENTOS BÁSICOS SUPERIORES AO PISO DO MAGISTÉRIO NOS ANOS DE 2017 E 2018 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
[Piso Salarial] PROCESSO Nº 0800939-13.2023.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. Alega a parte autora, em suma, que tomou posse como Professora junto ao Promovido e, no ano de 2023, o MEC fixou o reajuste do piso do Magistério no percentual de 14,95%, contudo, o município promovido não aplicou o referido reajuste no mês de janeiro do referido ano, tendo a Câmara Municipal de Picuí aprovado um reajuste em caráter de urgência no percentual de 7,43%, que é inferior ao estabelecido pelo Ministério da Educação, pugnando, por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento do reajuste de 14,95% referente ao período de janeiro a maio de 2023, bem como o ressarcimento material no valor de R$ 5.006,42, além de obrigação de fazer para que que o município promovido implante o valor correto do reajuste do piso do magistério de 2023. Citada, a fazenda promovida apresentou contestação, alegando, em resumo, que em janeiro de 2023, o valor do piso fixado pelo MEC foi para uma jornada de 40hs e, no Município de Picuí, para os profissionais do magistério que trabalham com uma jornada de 30 horas, o vencimento inicial, conforme o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, é de R$ 3.614,28, valor que é 9,01% superior ao piso estabelecido pela portaria do MEC para 30 horas, que é de R$ 3.315,41, bem como que, após a aprovação da Lei 1.967/2023, o vencimento dos cargos de professor de língua portuguesa, matemática, ciências, língua inglesa, história, geografia, educação física, artes e ensino religioso, ficou em R$ 3.882,82, sendo 17,11% superior ao "piso nacional" para carga horária semanal de 30 horas, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação. O autos vieram com conclusão. É o relatório. Decido. Compaginando-se os autos, observo que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Neste particular, tenho que a controvérsia não comporta maiores discussões, eis que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quando do julgamento da ADI nº 4167, conforme veremos. Inicialmente, importa ressaltar que a Lei nº. 11.738/08 regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, estabelecendo que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Da leitura do § 1º do art. 2º da lei supramencionada, percebe-se que o legislador utilizou a expressão “vencimento inicial”, não deixando dúvidas de que o valor do piso estabelecido deve ser o do vencimento básico e não a remuneração global. Assim, o valor do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica deve ser observado no vencimento básico e não considerando a remuneração global (vencimento básico mais acréscimos remuneratórios). É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 4167, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (Grifei) Assim, a existência de previsão legal do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/08, constitui, por si só, motivo bastante para o acolhimento do pedido, uma vez que a administração pública pode e deve agir nos estritos termos da lei (princípio da legalidade –art. 37, caput, CF), especialmente quando a constitucionalidade do referido diploma normativo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado. No que mais, conforme consulta em sítio eletrônico do próprio Ministério da Educação, os valores do piso salarial dos professores da Educação Básica foi fixado em R$ R$ 4.420,55 para o ano 20231. No caso dos autos, depreende-se do contracheque que instrui a inicial que a carga horária da parte autora é de 30 horas semanais (id. 78546985 - Pág. 6/7), razão pela qual o valor proporcional do referido piso deve ser reduzido proporcionalmente para R$ 3.315,41. Por conseguinte, verifica-se do mesmo contracheque acima referido, bem como da ficha financeira de id. 103788166, que o vencimento básico recebido pela autora em todos os meses do ano de 2023 foram superiores ao valor proporcional do piso para a carga horária de 30 horas semanais. Por fim, importa salientar que o que deve ser respeitado é o valor nominal do piso nacional do magistério, não o índice percentual aplicado para o cálculo do referido valor, que pode ser variável em cada ente federativo, desde que o valor nominal estabelecido seja igual ou superior ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado e mantida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1 Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/ministerio-da-educacao-eleva-o-piso-nacional-dos-professores-de-r-3-845-63-para-r-4-420-55 (acessado em 24/05/2024).