Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francimara Alcidecia da Silva ADVOGADO: Italo Rossi Costa de Miranda – OAB/PB 23631
APELADO: Município de Picui Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR 10 DO TJPB. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 12.153/2009. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francimara Alcidecia da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Picuí, com competência fazendária, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Picuí, a qual julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A demanda foi ajuizada em 31/08/2023, com valor atribuído de R$ 5.006,42, inferior a 60 salários mínimos. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ser extra petita e, no mérito, pleiteou a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação, em razão do valor da causa, deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer as consequências processuais da inobservância da competência e do procedimento adequados, à luz do IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, não se enquadrando a demanda em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º. 4. O valor da causa, fixado em R$ 5.006,42, é inferior ao limite legal, impondo a observância do rito especial da Lei nº 12.153/2009. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou a tese de que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, os feitos de sua competência devem tramitar perante o Juízo Comum com competência fazendária, observando-se, contudo, o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso às Turmas Recursais, ressalvados apenas os recursos já pendentes nas Câmaras Cíveis à época do julgamento. 6. Como o recurso foi distribuído ao Tribunal em 20/02/2026, após o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 10 (21/02/2024), aplica-se integralmente a tese firmada, afastando-se a competência das Câmaras Cíveis para apreciação do apelo. 7. A simples remessa dos autos às Turmas Recursais é inviável, pois estas não detêm competência para anular sentença proferida sob rito inadequado pelo Juízo Comum, sendo necessária a adequação do procedimento na origem. 8. O art. 64, § 4º, do CPC determina o aproveitamento dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente até reanálise pelo juízo competente, entendimento reafirmado pelo STF no RE 827.996 (Tema 1011). 9. Nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância obrigatória do precedente qualificado firmado no IRDR 10, o que conduz ao reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento sob o rito da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. As ações propostas contra Município cujo valor não exceda 60 salários mínimos submetem-se ao rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante Juízo Comum com competência fazendária. 2. Após o julgamento do IRDR 10 pelo TJPB, os recursos interpostos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser dirigidos às Turmas Recursais, salvo aqueles já pendentes nas Câmaras Cíveis na data da modulação. 3. Reconhecida a incompetência procedimental, a sentença deve ser anulada, com aproveitamento dos atos processuais, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §§; CPC, arts. 64, § 4º, 927, III, e 982, § 5º; LOJE, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10), Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-13.2023.815.0271 ORIGEM: Comarca de Picuí RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCIMARA ALCIDÉCIA DA SILVA, inconformada com a r. sentença nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE PICUÍ, que julgou improcedentes os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Nas razões de sua irresignação, a ora apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por ser a sentença extra petita. No mérito, asseverou que realizando a proporção do pagamento do piso do magistério decorrente do ano de 2023 que são 14,95% (quatorze e noventa e cinco por cento), fica estabelecido que a Recorrente tinha que reajustar os vencimentos do Recorrente proporcionalmente em 11,21% (onze e vinte um por cento) fato não ocorrido. Dessa forma, pugnou pelo acolhimento da preliminar, e no mérito, pelo provimento da apelação, com a reforma da r. sentença. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Feito não remetido à D. Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o que interessa relatar. D E C I D O
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCIMARA ALCIDÉCIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PICUI com sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Picuí, que entre outras competências, possui competência fazendária. Constato que a ação foi ajuizada em 31/08/2023, quando o salário-mínimo vigente era R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), contudo o valor atribuído à demanda foi de R$ 5.006,42 (id 40308365) Dessa forma, o feito deveria observar o procedimento da citada lei, porquanto não está incluída em qualquer das exceções elencadas no § 1o do mencionado artigo. Como se vê: LEI 12.153/2009 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Não obstante o(a) magistrado(a) adotou o rito ordinário sentenciando sob Id. 40309246, contra qual foi interposto recurso apelação sob 40309247. Os autos aportaram nesta instância em data de 20.02.2026. Observa-se que tal procedimento afronta a decisão plenária deste Tribunal de Justiça proferida nos autos processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10) que foi finalizado com o julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo em sessão realizada no dia 21.02.2024, cujo acórdão fixou as seguintes teses: Por tais considerações, altero parcialmente a posição inicialmente exposta e voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, para, em aperfeiçoamento ao Acórdão constante do Id 19877832 - Págs. 1 a 34, fixar a seguinte tese: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (destaquei) No caso em comento, o foi recurso aportou neste Tribunal em 20/02/2026, após do julgamento do IRDR 10 pelo Tribunal Pleno, realizado no dia 21.02.2024. Dessa forma, deve ser aplicado a Tese 1 do mencionado IRDR. Atente-se que no referido julgamento o Tribunal de Justiça realizou a modulação dos processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública ao determinar que os recursos que se encontrasse na segunda instância na data do julgamento do referido embargos de declaração seriam julgados pelas Câmaras Cíveis, com a exceção dos recursos aportados neste órgão após 21.02.24, que seriam julgados pelas Turmas Recursais. Cumpre destacar que não seria o caso de, simplesmente, declarar a incompetência deste Tribunal, determinando a remessa para as Turmas Recursais, para exame em sede recursal, haja vista, as Turmas Recursais não possuem competência para anular uma decisão proferida pelo Juízo Comum, que não segue o procedimento específico dos Juizados Especiais, sendo necessário que se promovam as adequações no Juízo competente. Convém destacar, também, que aplicando por analogia o precedente do RE 827.996 (TEMA 1011) do STF, na oportunidade o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância da aplicação do § 4º do art. 64 do CPC. Veja-se: “ (…) Consequentemente, o próprio § 4º do art. 64 do CPC determina que as decisões proferidas pelo Juízo incompetente serão mantidas até que sejam reanalisadas pelo Juízo competente, ou seja, as decisões antecipatórias de tutela permanecerão válidas até que sejam reavaliadas (mantidas ou cassadas), bem ainda o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 promana que todos os atos processuais devam ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (…)” (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020)(destaquei) Nos termos do artigo 927, III do CPC, de ofício, declaro a nulidade da sentença objurgada, excetuando-se os atos decisórios e não decisórios, nos termos do §4º do art. 64 do mencionado diploma legal, e como decidido no RE 827.966 (Tema 1011) do STF, relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes; devendo os autos retornar ao juízo de origem para ali ser observado o disposto na Lei 12.153/09 e, doravante, na eventualidade de interposição de qualquer recurso deve este ser dirigido a qualquer Turma Recursal competente. Prejudicado o recurso. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026 Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator