Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2026, 17:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 17:42
Juntada de Alvará
10/04/2026, 20:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:40
Juntada de Alvará
30/03/2026, 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 17:16
Juntada de Petição de apelação
30/03/2026, 15:53
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 10:37
Publicado Sentença em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:32
Publicado Sentença em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:08
Documentos
Sentença
•05/03/2026, 17:35
Sentença
•05/03/2026, 09:46
10/04/2026, 20:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:40
Juntada de Alvará
30/03/2026, 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 17:16
Juntada de Petição de apelação
30/03/2026, 15:53
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 10:37
Publicado Sentença em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:32
Publicado Sentença em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 17:35
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
05/03/2026, 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:08
Conclusos para despacho
03/02/2026, 20:07
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 17:43
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
27/01/2026, 17:46
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 08:46
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 21:18
Conclusos para despacho
27/11/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/11/2025, 14:59
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/10/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2025, 08:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 01:09
Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 04:51
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:09
Publicado Decisão em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 07:29
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/09/2025, 22:06
Nomeado perito
23/09/2025, 22:06
Conclusos para julgamento
21/09/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/05/2025, 12:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 23:37
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de réplica
11/11/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 19:49
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 19:49
Juntada de outros documentos
09/10/2024, 19:46
Juntada de Petição de contestação
13/09/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 10:37
Juntada de Petição de contestação
20/08/2024, 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/08/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
02/08/2024, 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES - CPF: 764.458.521-49 (AUTOR).