Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42528749) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:42
Documento (Alvará)
10/04/2026, 20:28
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:42
Documento (Alvará)
10/04/2026, 20:28
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:40
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Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
31/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
30/03/2026, 17:19
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:37
Publicação
09/03/2026, 00:32
Publicação
09/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA DE LOURDES em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Em sua inicial (ID 97654836), alega a autora, pessoa idosa e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário pelo Banco Bradesco (agência 5778, conta 520923-4) e identificou descontos indevidos sob a rubrica "PSERV". Os descontos totalizam R$ 153,80, referentes a duas parcelas de R$ 76,90 ocorridas em julho e agosto de 2023. A autora requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Através da Decisão de ID 97780945, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, postergando-se a análise da necessidade de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 98813744), arguindo preliminares de conexão, lide agressora, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que atuou apenas como agente pagador e que os descontos foram autorizados pela autora. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. também contestou (ID 100283915), alegando ilegitimidade passiva por ser apenas intermediária de pagamento (gateway) e indicando a SP Gestão de Negócios Ltda. como responsável. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança baseada em contrato. Em réplica, a autora impugnou o contrato apresentado pela SP Gestão de Negócios Ltda. (ID 100284397), alegando que a assinatura ali constante é falsa, e requereu perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123881623), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha, fixando seus honorários a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão probatória. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 127724066, tendo o experto concluído que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora pediu a procedência total e condenação por litigância de má-fé. O réu impugnou o laudo, alegando que a perícia foi realizada sobre cópias e que o decurso do tempo prejudicou a análise. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.1.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato que originou os descontos ("PSERV") no benefício previdenciário da autora. Enquanto a parte autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, as instituições financeiras rés defendem a sua regularidade, apresentando o instrumento contratual de ID 100284397. A questão foi dirimida de forma cabal pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico identificou divergências graves nos elementos grafocinéticos, como velocidade, ritmo, inclinação e ataques, entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. O perito afirmou expressamente que a assinatura no documento de adesão não foi produzida pelo punho da autora. A impugnação do réu ao laudo não prospera. O perito afirmou ter elementos suficientes para a análise, e a divergência técnica apresentada pelo banco não foi capaz de desconstituir as conclusões científicas do expert nomeado. No laudo pericial de ID 127724066, o experto, utilizando-se do método grafocinético, apontou uma série de divergências de ordem geral e grafocinética entre os manuscritos, destacando a incompatibilidade no aspecto geral, na velocidade, no ritmo, no dinamismo, na inclinação, no calibre, nos ataques e remates, bem como na própria morfologia das letras. A análise detalhada revelou que os gestos gráficos que compõem a assinatura questionada não guardam correspondência com o padrão de escrita da autora, levando à irrefutável conclusão. O perito, ao responder aos quesitos da parte ré, afirmou que não há "nenhuma semelhança" entre as assinaturas. A conclusão do laudo pericial, que se encontra à página 12 do ID 127724066, é inequívoca e merece transcrição: "CONCLUSÃO "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão – Data: 10/04/2023 – sob id. 100284397 - Pág. 1, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" A prova técnica, portanto, robusta e fundamentada, não deixa margem para dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo é falsa, ou seja, não proveio do punho da autora. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão inexistente, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A conduta das instituições financeiras, ao permitirem a contratação de empréstimo com base em assinatura falsa, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da autenticidade dos documentos e das assinaturas de seus clientes é um dever inerente à atividade bancária, um ônus que não pode ser transferido ao consumidor. Ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude, as rés assumiram o risco de causar danos a terceiros, devendo por eles responder. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV" e, por consequência, de todos os débitos dele decorrentes. 2.1.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Para as cobranças anteriores a essa data a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico data de 10/04/2023 (ID100284397). Por conseguinte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos da jurisprudência pátria, sendo despicienda a prova do elemento subjetivo (má-fé), bastando a ausência de engano justificável. 2.1.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.1.5. Da Litigância de Má-Fé Indefiro o pleito de condenação por litigância de má-fé. A despeito da constatação de falsidade na assinatura do instrumento contratual, tal circunstância configura, per se, falha na prestação do serviço e inobservância do dever de cuidado, não consubstanciando automaticamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A caracterização da conduta improbus litigator exige prova cabal da intenção deliberada de induzir o Juízo a erro, sendo vedada a presunção de má-fé unicamente em razão do resultado desfavorável da prova pericial. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo ao serviço "PSERV", bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, MARIA DE LOURDES; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a cessarem definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 111072511. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:46
Procedência em Parte
05/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:43
Publicação
27/01/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial (ID 127724066), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.307,60
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial (ID 127724066), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.307,60
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804146-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE LOURDES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial (ID 127724066), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.307,60
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:22
Mero expediente
19/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 08:25
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 01:09
Publicação
09/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:30
Publicação
29/09/2025, 00:09
Publicação
29/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804146-69.2024.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE LOURDES
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LOURDES em desfavor de BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que não firmou o contrato de serviços; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citadas, as partes promovidas apresentaram contestação (id. 98813748 e 100283915) suscitando preliminares e, no mérito, alega que a parte autora contratou o serviço e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação. Juntou o contrato (id. 100284397). Impugnação à contestação. A parte autora pediu a prova pericial e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: <https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/media/2020/04/ato_91_2019_presidencia.pdf >), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados. Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”. Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa. Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu. DAS PRELIMINARES Da lide agressora Considerando o elevado número de ajuizamento de demandas idênticas pelo mesmo causídico, envolvendo as instituições bancárias e o consumidor hipervulnerável - pois, em sua grande maioria, a parte autora é pessoa idosa e/ou analfabeta -, foi sugerida, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 formulado por este juízo, a adoção de providências, as quais foram acolhidas, de pronto, por esta magistrada. Da conexão A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias. Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que os promovidos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem. No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção. Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade, entendo que não merece prosperar, pois, a instituição financeira e a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pertencem a um mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro, aparentando ao consumidor se tratar de uma mesma pessoa jurídica, aplicando-se desse modo, a teoria da aparência e a das redes contratuais. Logo, rejeito as preliminares aventadas. QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são a existência de relação jurídica entre as partes (a efetiva contratação, pelo autor, do contrato de serviço questionado nesta lide ou a existência de eventual vício de consentimento no negócio jurídico demonstrado através do contrato acostado pelo réu no id. 100284397). O meio de prova para o caso é a prova documental, pericial e testemunhal. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são a regularidade da contratação questionada, a aplicação do art. 42, par. ún., do CDC em relação à restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora e a existência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC), porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, devem ser aplicadas ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Impende destacar, inclusive, que o fato de ter sido juntado contrato pelo réu não o desobriga do seu ônus probatório, já que a assinatura foi questionada pelo autor (id. 100284397), se amoldando à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061) Portanto, mantenho a inversão do ônus probatório, conforme decisão de id. 97780945. DISPOSITIVO REJEITO as preliminares. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:29
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2025, 22:06
Conclusão (para julgamento)
21/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:56
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))