Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DIAS
REU: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800368-03.2018.8.15.0761 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUCIA DIAS em face do MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, pela qual busca o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, decorrente da suposta supressão de seu direito subjetivo de aquisição de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Relata a parte autora, em apertada síntese, que: 1) foi regularmente sorteada e contemplada com uma unidade habitacional no âmbito do PMCMV, 2) possuía alvará de construção expedido pelo então gestor municipal, 3) com a troca de gestão, a autora foi excluída do processo de implementação do programa, sendo substituída por terceiros, sem qualquer justificativa ou comunicação formal, 4) ficou impossibilitada de se recadastrar em nova seleção, 5) sofreu, com isso, danos materiais e morais, por não mais conseguir adquirir a sonhada moradia própria. Decisão de ID 16710598 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público. Em sede de contestação (ID 17836696), o MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o Programa é gerido por órgão da União (Ministério das Cidades), sendo imprescindível sua intervenção no feito. No mérito, refuta os argumentos autorais, sustentando que a exclusão da parte autora decorreu de regular reorganização do projeto habitacional, aprovada em assembleia dos beneficiários, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. A autora apresentou réplica (ID 30748881), rebatendo os argumentos da preliminar e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para processar e julgar ações relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que não figure ente federal no polo passivo, é da Justiça Estadual: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF 1. A CEF, apenas na qualidade de credora do mútuo celebrado para viabilizar o pagamento do preço do bem, não tem legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes de vícios inerentes à construção do imóvel. Caberia aos Autores demonstrar prática de ato com nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel ou a sua responsabilidade pela construção, o que não foi feito. 2.A SASSE, por sua vez, tem natureza jurídica de direito privado. Assentada a ilegitimidade da CEF, a Justiça Federal não tem competência para dirimir o litígio. 3.Apelação improvida. Não estando a União, a Caixa Econômica Federal ou outra entidade federal no polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal, sendo o ente municipal o único demandado. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Análise das Provas e Alegacoes Finais A parte autora apresentou como provas documentais: a) cópia de alvará de construção expedido em seu nome; b) suposta listagem preliminar de contemplados no PMCMV; c) declarações pessoais e imagens ilustrativas;d) documentação relacionada ao cadastro no programa. Contudo, tais elementos não comprovam, de forma cabal, que houve exclusão formal e indevida da autora, tampouco que sua eventual não inclusão no projeto final decorreu de ato ilícito do Município. O requerido, por sua vez, defende que a seleção de beneficiários respeitou critérios objetivos e foi aprovada em assembleia dos moradores, tendo sido adaptada conforme reestruturação do projeto habitacional. Além disso, sustenta que não há ato formal de exclusão da autora, e que não cabe ao Município garantir sozinho o direito à moradia prevista em programa federal. Nas alegações finais, ambas as partes mantiveram seus posicionamentos. A autora reiterou o suposto dano e alegou perseguição política, enquanto o Município reafirmou a legalidade do processo e a ausência de ato ensejador de responsabilidade civil. Dessa forma, restou evidenciado que os documentos constantes nos autos não demonstram a existência de ato administrativo ilegal ou arbitrário imputável ao Município, tampouco comprovam que a autora tenha preenchido, de forma definitiva, todos os requisitos para ser contemplada. A simples expectativa de direito não é suficiente para embasar pedido indenizatório. Quanto ao mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Ainda que se reconheça o cadastro e o sorteio da parte autora como beneficiária inicial do programa habitacional, não há nos autos prova cabal de que a mesma tenha preenchido os requisitos exigidos para a manutenção do benefício, tampouco de que sua exclusão tenha ocorrido de forma arbitrária ou motivada por perseguição política, como sustentado na inicial. O processo de seleção e implementação de programas habitacionais federais, embora conte com a participação dos municípios, é regido por normas específicas, exigindo a observação de diversos critérios técnicos e sociais, cuja aferição, na maioria das vezes, compete à comissão de seleção e à instituição financeira contratante (geralmente a CEF). Não há, tampouco, nos autos, ato administrativo formal expedido pelo Município de Caldas Brandão que tenha revogado, cancelado ou excluído unilateralmente a autora da lista de beneficiários. A existência de alvará de construção e menção ao nome da autora em listagem preliminar não é suficiente para caracterizar direito adquirido à moradia ou ilicitude do ato administrativo. Assim, não comprovado o alegado ato ilícito, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil nos moldes do art. 186 do Código Civil, tampouco demonstrado o nexo de causalidade e o dano material ou moral efetivo, é de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA DIAS em face do MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Sem condenação em custas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito