Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824856-46.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DEVEDOR PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU MANIFESTAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA ELETRÔNICO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A liberação de valores bloqueados via sistema eletrônico, suficientes para quitar o débito exequendo, caracteriza a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A ausência de impugnação do executado, devidamente citado, não obsta o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo cumprimento forçado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de MARCELO EUGENIO DE ARAÚJO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora firmou, em maio de 2021, contrato de prestação de serviços com o Condomínio Residencial Morumbi Privê, localizado em João Pessoa, cujo objeto consiste na cobrança garantida das taxas condominiais e na cessão dos direitos creditórios delas decorrentes. O executado é proprietário do apartamento nº 205, bloco 10, situado nas dependências do referido condomínio, conforme matrícula nº 165.964 do Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB. Ocorre que ele se encontra inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais no período descrito no demonstrativo de débito e boletos anexados, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 2.742,69. Requer a citação do executado para cumprimento da obrigação de pagar, sendo a quantia exequenda o montante de R$ 2.742,69. Custas pagas (ID 59159627). Analisando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada ao ID 91647611, no entanto, não procedeu com o pagamento da quantia exequenda e sequer se manifestou nos presentes autos. Determinado o bloqueio do montante atualizado, qual seja R$ 10.836,37 (ID 105683025). Valores bloqueados, conforme demonstrado no ID 110877636. Expedido alvará em favor do exequente (ID 123530430). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o valor da execução foi devidamente bloqueado e liberado em favor do exequente, concluindo-se a ocorrência do cumprimento da obrigação devida e impondo-se a extinção da presente ação de execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A satisfação da obrigação representa a finalidade precípua do processo executivo, não havendo controvérsia acerca da quitação integral do débito. Nessa medida, impõe-se reconhecer que a presente demanda atingiu seu escopo, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Tendo em vista que o montante executado já foi devidamente liberado em favor do exequente, arquive-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito