Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824856-46.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO FORÇADO (BLOQUEIO VIA SISBAJUD). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VALOR EXECUTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE E UTILIZADOS PARA A CONSTRIÇÃO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO A SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA SOBRE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E DE REVISÃO DO JULGADO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à inclusão de parcelas vincendas não suscitadas oportunamente. Considera-se satisfeita a obrigação quando os valores bloqueados correspondem à quantia indicada pelo exequente e este requer o levantamento integral sem ressalvas. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a sentença apresenta fundamentação clara, coerente e respaldada nos atos e manifestações processuais das partes.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face da sentença que declarou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento forçado, ou seja, bloqueio. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que remanesceria saldo devedor em aberto. Alega que os cálculos que embasaram o bloqueio de valores estariam desatualizados no momento do efetivo recebimento do alvará, além de pretender a inclusão de taxas condominiais vincendas no curso do processo. É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso concreto, o embargante sustenta que os cálculos estariam desatualizados, no entanto, não encontra amparo na cronologia processual estabelecida nos autos. Conforme se observa no ID 104780856, o próprio exequente apresentou planilha de débitos atualizada em 03/12/2024. Ato contínuo, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em 19/12/2024, conforme recibo de acostado no ID 105683025. Portanto, entre a última atualização fornecida pela parte credora e a ordem judicial de constrição, transcorreu um lapso temporal inferior a vinte dias, o que demonstra que a penhora eletrônica observou estritamente o montante indicado pelo próprio exequente como sendo o valor atualizado e devido naquele momento. Ademais, é imperioso destacar o comportamento processual da parte embargante. Após a efetivação do bloqueio de valores e a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do resultado da diligência. Naquela oportunidade, limitou-se a requerer a expedição de alvará para a liberação dos valores, conforme se extrai das petições de IDs 111565756 e 114035767. Em nenhum momento anterior à prolação da sentença extintiva a parte credora suscitou a ocorrência de erro no cálculo, a insuficiência do depósito ou a necessidade de inclusão de novas parcelas para fins de prosseguimento da execução. Pelo contrário, a manifestação inequívoca pela liberação dos valores constritos, sem qualquer ressalva quanto ao saldo remanescente, induziu este Juízo à conclusão de que a pretensão executória estava plenamente satisfeita. Assim sendo, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão ou contradição, uma vez que o decisum se fundamentou na satisfação integral do débito que o próprio credor indicou e aceitou receber sem insurgências oportunas. A pretensão de incluir novas taxas condominiais e rediscutir a atualização do débito neste estágio processual configura nítido intuito de reforma do julgado, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 124255341 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 123556726). Intimações necessárias. Após, autos ao Tribunal para apreciação do recurso de Apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito