Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848355-54.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após ser intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, a parte demandante peticionou requerendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ou o custeio das despesas processuais ao final da lide. Nesse tema, o art. 82 do CPC dispõe que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (grifo meu) Sendo assim, observa-se claramente que o pedido da parte autora, consistente no adiamento do pagamento das custas iniciais, não se encontra em consonância com o dispositivo legal supracitado, haja vista que este estabelece, de início, que as partes, salvo quando gozarem dos benefícios da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, devem antecipar o pagamento das despesas processuais pelos atos que requerem ou realizarem. Ademais, como se não bastasse tal argumento, constato que a Lei nº 8.071/2006, modificando as Leis nº 5.672/92 e nº 6.6438/98, as quais dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e Taxa Judiciária, em seus artigos 6º e 16º, disciplina: “Art. 6º As custas judiciais serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça”. “Art. 16 As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação”. (grifos de agora) Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o pedido de adiamento do pagamento das custas processuais iniciais, feito pela parte demandante, não pode ser acolhido ante a nítida afronta aos dispositivos legais analisados ao longo dessa decisão.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não anexou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. INDEFIRO, também, o pedido de adiamento do pagamento das despesas processuais iniciais. DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito