Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA DE CARVALHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802324-41.2025.8.15.0201 [Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), proposta por JOAO DA SILVA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas bancárias sob a rubrica "435-Tarifa de Pacote de Serviço". Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 122512219. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 124191189), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 125027289. Intimadas para especificar provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DAS PRELIMINARES - Ausência de interesse de agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora contrato os serviços e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. A controvérsia posta nos autos consiste em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, efetivada pela instituição financeira demandada na conta de titularidade da parte autora, bem como, sendo o caso de reconhecimento de irregularidade, os eventuais reflexos jurídicos decorrentes, notadamente a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos pela própria autora, é incontroverso que houve, de fato, a cobrança mensal da mencionada tarifa. Entretanto, dos mesmos extratos (id.124191190) verifica-se que a autora realizou diversas operações financeiras além daquelas compreendidas no conjunto de serviços básicos e gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Pois bem. O art. 2º da mencionada Resolução do Banco Central veda a cobrança de tarifas pelos serviços bancários considerados essenciais, os quais são expressamente enumerados no dispositivo legal, englobando, entre outros, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de número limitado de saques e transferências mensais, a emissão de extratos e consultas pela internet, e a compensação de cheques. Trata-se, portanto, de um rol taxativo de gratuidades, aplicável exclusivamente às contas de depósitos à vista e de poupança. Senão, vejamos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par dessa previsão, o art. 3º da mesma Resolução autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços prioritários que extrapolem o conjunto essencial, desde que observadas as condições e padronizações constantes da Tabela I anexa ao normativo, abrangendo, entre outros, os serviços de cadastro, movimentação em conta de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e arrendamento mercantil, cartões de crédito básicos e operações de câmbio manual. Logo, tem-se que: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Desse modo, a utilização de serviços adicionais, para além do pacote gratuito, legitima a cobrança de tarifa de manutenção sob a forma de pacote de serviços, conforme facultado pela regulamentação do Banco Central. É de se destacar que os serviços bancários, em regra, possuem natureza onerosa, constituindo atividade econômica explorada pelas instituições financeiras mediante contraprestação. Assim, a cobrança pela manutenção da conta corrente e pela disponibilização de facilidades e comodidades adicionais (tais como saques, transferências, emissão de extratos e outros serviços além do mínimo essencial) configura prática legítima, desde que transparente e previamente informada ao consumidor. No caso concreto, observo que a conta-corrente titularizada pela parte autora foi utilizada para a realização de operações de transferências (TED), aplicação em poupança, pagamento de cartão de crédito, pagamento de boleto. Nessas circunstâncias, não há ilegalidade nos descontos referentes à “Tarifa Pacote de Serviços”, porquanto devidamente amparados na regulamentação vigente e justificados pelo uso de serviços além do rol gratuito. Consequentemente, não subsiste o pleito de restituição de valores nem de indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer ilicitude ou abusividade na conduta da instituição financeira. Em situações análogas, a jurisprudência deste TJPB já assentou que: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O apelante sustenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", sem sua anuência ou contratação expressa, requerendo a declaração de inexistência da cobrança, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária referente ao pacote de serviços era indevida; e (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.919/2010 isenta de tarifas apenas os serviços bancários essenciais, mas autoriza a cobrança de tarifas por serviços adicionais, inclusive na forma de pacotes. O extrato bancário do apelante demonstra que ele realizou operações financeiras além dos serviços gratuitos previstos na norma do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa de pacote de serviços. A utilização de serviços bancários extras caracteriza a anuência tácita do consumidor à cobrança, afastando a alegação de ausência de contratação expressa. A cobrança da tarifa não configura prática abusiva, pois decorre da contraprestação por serviços efetivamente usufruídos, afastando a alegação de descontos indevidos. Não há dano moral indenizável, pois não se verifica conduta ilícita por parte do banco, tampouco ofensa aos direitos de personalidade do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços é válida quando o correntista realiza operações além dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A utilização de serviços bancários adicionais caracteriza a anuência tácita do consumidor à cobrança das tarifas correspondentes. A cobrança regular de tarifas bancárias não enseja restituição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. (0802149-16.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0801176-23.2022.8.15.0161, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). De mais a mais, a parte promovida logrou êxito em comprovar a adesão voluntária ao(s) pacote(s) de serviço(s), mediante contratação eletrônica via terminal de autoatendimento (id. 124191192).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 4 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO