Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João da Silva de Carvalho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, sob o argumento de ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços quando o correntista alega não ter formalizado a contratação; (ii) estabelecer se a utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem prejuízo da aplicação da regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços, porém a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais evidencia a existência de relação contratual válida e a anuência tácita do consumidor. 5. A conta-salário caracteriza-se pela restrição à mera recepção de proventos e saque dos valores, sendo vedada a cobrança de tarifas apenas quando ausente a utilização de serviços adicionais. 6. Os extratos bancários demonstram que o apelante realizou operações típicas de conta-corrente, como transferências, pagamentos de boletos, aplicações e outras movimentações financeiras, o que descaracteriza a conta como exclusivamente salarial. 7. A utilização contínua de serviços remunerados legitima a cobrança da tarifa de pacote de serviços, afastando a alegação de contratação não consentida. 8. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição de valores, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários não essenciais caracteriza a conta como conta-corrente e legitima a cobrança de tarifa por pacote de serviços, ainda que inexistente contrato escrito específico. 2. A movimentação típica de conta-corrente afasta a aplicação do regime jurídico da conta-salário previsto na regulamentação do Banco Central. 3. A cobrança regular de tarifa bancária decorrente de serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito e não gera direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 179; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800972-20.2025.8.15.0081, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 11.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801097-60.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801925-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 07.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800401-05.2025.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 11.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802324-41.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João da Silva de Carvalho, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. [...] Em suas razões recursais, o autor/apelante reafirma que não contratou os serviços questionados e sustenta a ilegalidade das cobranças, requerendo a reforma integral da sentença combatida, para que seja declarada a inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do banco em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 39786090). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, defendendo a legalidade da cobrança e ausência de conduta ilícita. Sustenta também a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença recorrida (ID 39786092). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, mantendo a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. A controvérsia devolvida a este Órgão fracionário de julgamento consiste em aferir a licitude da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, efetivada pela instituição financeira demandada na conta de titularidade do apelante, o qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a utilização de serviços adicionais, para além do pacote gratuito, legitima a cobrança de tarifa de manutenção sob a forma de pacote de serviços. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". De maneira que, à primeira vista, a ausência de contrato escrito autorizaria a declaração de ilegalidade das cobranças, em consonância com o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Contudo, essa não é a única análise que se impõe. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. A conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza que o apelante utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, tais como: (aplicação em poupança, transferências, pagamento de boletos, TED, etc.), os quais extrapolam as características de uma conta-salário. A prática contínua de movimentações financeiras na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização de serviços remunerados, inerentes a uma conta corrente, não se verifica razão para ter como abusivos ou ilegais os descontos realizados, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Neste sentido, são os julgados mais recentes desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jurandir Firmino da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de legalidade na cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso4” sobre conta com benefício previdenciário. O autor alegou descontos indevidos e não reconheceu a contratação do pacote de serviços. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e julgou o pedido improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O recurso pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa bancária sobre conta que recebe benefício previdenciário, diante da utilização de serviços que extrapolam os gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo a movimentação bancária apta a demonstrar a utilização de serviços incompatíveis com o rol gratuito previsto para contas-salário ou de benefícios. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas sobre pacotes de serviços bancários quando o cliente realiza operações além daquelas enquadradas como essenciais, como contratação de crédito pessoal, uso de limite e investimentos. A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentação típica de conta-corrente, mesmo que originalmente vinculadas a benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de contratação formal, bastando a utilização tácita dos serviços. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição do indébito, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. É legítima a cobrança de tarifa bancária sob a forma de pacote de serviços quando verificada a utilização de operações que extrapolam o rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, ainda que a conta receba benefício previdenciário. A utilização de serviços bancários não essenciais evidencia a anuência do consumidor, autorizando a cobrança de tarifas, e afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-20.2025.8.15.0081 - Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 11.12.205). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O autor alegou ser indevida a cobrança mensal sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado" em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) analisar se houve anuência válida do consumidor à contratação do pacote de serviços; e (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco apresentou termo de adesão assinado pelo autor, em que consta a contratação do Pacote de Serviços Padronizado 1, com valor mensal de R$ 13,60, o que comprova a anuência do consumidor à cobrança impugnada. 5. A utilização dos serviços bancários associados ao pacote contratado descaracteriza a alegação de ausência de contratação, configurando aceite tácito e valida a contraprestação cobrada. 6. Não há ilicitude na conduta do banco, tampouco violação à dignidade da pessoa humana ou dano à esfera íntima do autor, sendo as cobranças decorrentes de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar. 7. A jurisprudência consolidada entende que a mera cobrança contratual, quando baseada em prestação efetiva de serviço e sem abuso ou erro evidente, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando comprovada a adesão do consumidor ao serviço. A apresentação de termo de adesão assinado pelo correntista constitui prova suficiente da anuência às cobranças contratuais. A cobrança regular de tarifa por serviços bancários utilizados não configura ato ilícito e, por isso, não enseja indenização por danos morais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-60.2024.8.15.0521 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 03.06.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS COM MOVIMENTAÇÕES PRÓPRIAS DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica "cesta de serviços" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários e a efetiva utilização pela consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário configura prática abusiva e gera dever de restituição e indenização. III. Razões de decidir 3. O recurso é admissível, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão assinado e extratos bancários detalhados, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A consumidora não impugna especificamente a assinatura constante no contrato nem aponta vício de consentimento, limitando-se a negar genericamente a contratação, o que não afasta a validade do documento. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Os extratos demonstram movimentações típicas de conta-corrente, como empréstimos e utilização de limite de crédito, afastando a aplicação da Resolução BACEN nº 3.402/2006, que se restringe a contas exclusivamente salariais. 8. A cobrança das tarifas é legítima, não configurando ilicitude nem ensejando restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a contratação válida do pacote de serviços bancários mediante termo de adesão e extratos que evidenciam utilização dos serviços. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados implica o reconhecimento de sua autenticidade e validade. 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica a contas com movimentações típicas de conta-corrente. 4. A cobrança de tarifas bancárias contratadas e efetivamente utilizadas é legítima e não gera restituição em dobro nem indenização por danos morais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801925-08.2023.8.15.0031 - Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 07.10.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por rson">Mariza Evangelista Cavalcanti, declarando indevida a cobrança da tarifa “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, condenando o banco a cancelar a cobrança, restituir em dobro os valores descontados nos cinco anos anteriores à ação, e pagar R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários, considerando a natureza da conta e os serviços utilizados; (ii) verificar se há dano moral ou material decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 5. A autora utilizou serviços típicos de conta-corrente, como cheque especial, cartão de crédito e transferências, evidenciando que a conta não se enquadra como conta-salário, afastando a vedação à cobrança de tarifas. 6. Demonstrada a prestação dos serviços e a movimentação compatível com a cobrança da tarifa contratada, inexiste ilicitude na conduta do banco, tornando indevida a restituição em dobro dos valores e incabível o pleito de danos morais. 7. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentação de conta-corrente, mesmo quando utilizadas para recebimento de proventos, desde que comprovada a contratação dos serviços e a ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é legítima quando demonstrada a utilização de funcionalidades típicas de conta-corrente, mesmo em contas utilizadas para recebimento de salário. A inversão do ônus da prova ope legis, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço. A ausência de ilicitude na cobrança da tarifa bancária afasta o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-05.2025.8.15.0031 - Relator: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 11.12.2025). Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores, simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida ao apelante É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR