Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804256-31.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc. O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. A decisão colegiada recorrida se assentou no reconhecimento de que o recurso apresentado sob a forma de apelação não deveria ser conhecido, inviável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância superior. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal afastou a hipótese de repercussão geral nas questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (Tema 660); preparo recursal (Tema 902) e preenchimento dos pressupostos de admissibilidades de recursos da competência de outros tribunais (Tema 181), por terem natureza infraconstitucional. De outra banda, embora o STF tenha reconhecido repercussão geral na ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 0339), não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentir, tem-se que o fato da fundamentação trazida na decisão colegiada estar contrária à pretensão do recorrente não constitui ofensa a norma que determina a fundamentação das decisões judiciais, ainda mais quando a concisão da decisão recorrida encontra amparo, repita-se, no art. 46 da Lei 9.099/95. Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. [...].” (STF - ARE 839943 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, pelas razões expostas. Publicação eletrônica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que se entender de direito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente