Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/01/2026, 11:04
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 11:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
09/12/2025, 05:16
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 11:54
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 11:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 03:17
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:27
Documentos
Acórdão
•23/02/2026, 10:33
Decisão
•19/01/2026, 21:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
09/12/2025, 05:16
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 11:54
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 11:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 03:17
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800124-45.2025.8.15.0271.
AUTOR: ADEMAR DE LIMA FERNANDES POLO PASSIVO:
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em sua conta corrente no valor de R$ 79,90 em favor da parte promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e que o desconto foi operacionalizado pelo BANCO BRADESCO S/A, sendo, portanto, indevido o desconto no valor de R$ 79,90. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar as promovidas solidariamente a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$5.000,00. Citada, a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as partes demandas. No mérito, sustenta a regular contratação e a inexistência de danos morais e materiais. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação, arguindo preliminares demandada predatória e existência de procuração genérica. Aduz ainda que adotou procedimentos corretos na cobrança, não sendo responsável por quaisquer danos. Argumento ser incabível dano moral e material para os fatos em exame; Pugna ao final pelo conhecimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A não deve ser acolhida, eis que o desconto ocorreu na conta bancária administrada pelo promovido, portanto, encontra-se na cadeia de consumo. De igual modo a arguição de legitimidade passiva da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A não deve ser acolhida, pois confessa que atua na cadeia de consumo em nome Club Conectar Seguros e o referido desconto na conta corrente foi realizado em se nome. Sendo assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não ser também acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não sendo necessário uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciárias, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é a existência e validade de negócio jurídico firmado entre a parte autora e a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ou com empresa que atue em parceria que motivou o desconto no valor de R$ 79,90 operacionalizado pelo BANCO BRADESCO S/A, ora questionado. Nesse particular, em que pese as promovidas sustentam a regularidade da cobrança, não lograram êxito em comprovar que a existência de prévia contratação e autorização da autora para que fosse descontado da sua conta corrente o valor de R$ 79,90. Ressalto que nenhuma das promovidas apresentaram documento assinado pela autora para respaldar o referido desconto operacionalizado pelo BANCO BRADESCO S/A em favor da promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar meros argumentos defensivos desacompanhados de suporte probatório idôneo. Portanto, há vício na prestação do serviço do BANCO BRADESCO S/A, eis que efetuou um débito na conta corrente da autora, sem qualquer suporte documental que lhe autorizasse a agir assim, motivo pelo qual tem responsabilidade solidária. De igual modo, a promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., foi beneficiada diretamente, ou por intermediação, embora apenas alegue isso, sem apresentar provas, com o débito efetuado na conta corrente da parte autora, motivo pelo qual tem responsabilidade na restituição do valor. Desse modo, impõe-se reconhecer a ilegalidade do débito efetuado na conta corrente da parte autora e declarar a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes. Do ressarcimento em dobro Em consequência, a parcela descontada da conta corrente da parte autora deve ser ressarcida em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Ressalto, que como prova do alegado, somente foi juntado um único extrato bancário, onde consta apenas um débito no valor de R$ 79,90, que deve ser restituído em dobro. Sendo assim, concluo que as partes promovidas devem restituir solidariamente à parte autora a quantia de R$159,80, devidamente corrigido por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir data do débito. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um único desconto mensal no valor de R$79,90, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e uma única vez, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico relativa ao débito automático em favor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., condenando as promovidas EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente a restituírem a quantia de R$159,80, devidamente corrigido por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir data do débito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte promovida decaiu de parte mínima (inferior a R$ 160,00), considerando que o pedido maior era de R$ 5.000,00, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Picuí, 17 de setembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
17/09/2025, 21:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:05
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 15:05
Conclusos para despacho
12/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de resposta
10/05/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 10:34
Juntada de Petição de resposta
02/04/2025, 14:42
Juntada de Petição de réplica
27/03/2025, 21:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 12:12
Juntada de Petição de contestação
06/03/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 12:20
Juntada de Petição de contestação
19/02/2025, 19:36
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
31/01/2025, 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
31/01/2025, 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR DE LIMA FERNANDES - CPF: 484.256.644-20 (AUTOR).
31/01/2025, 11:25
Determinada a citação de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)