Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ademar de Lima Fernandes ADVOGADA: Laura Luiza Sobral da Rocha (OAB/PB 33.115)
APELADO: Banco Bradesco S.A e outro ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente débito decorrente de desconto automático não reconhecido em favor de instituição financeira, condenando solidariamente as rés à restituição do valor descontado, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto bancário indevido, único e de pequeno valor, realizado em verba de natureza alimentar, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do risco do empreendimento. 4. O desconto indevido foi devidamente reconhecido, sendo determinada a restituição do valor cobrado, inexistindo controvérsia quanto à ilicitude da cobrança. 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 178 e 179; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802380-78.2024.8.15.0211 ORIGEM: Vara Única de Picuí RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR DE LIMA FERNANDES, desafiando a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (ID 39728445), nos seguintes termos: [...] Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico relativa ao débito automático em favor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., condenando as promovidas EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente a restituírem a quantia de R$159,80, devidamente corrigido por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir data do débito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte promovida decaiu de parte mínima (inferior a R$ 160,00), considerando que o pedido maior era de R$ 5.000,00, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Nas razões do apelo, a autora, ora apelante, defende o cabimento da condenação em indenização por danos morais (ID 39728448), pois entende que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, citando precedentes desta Corte Estadual em casos que envolveram desconto não autorizado. Contrarrazão ofertada pelo Banco Bradesco (ID. 39728451). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça deferida na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Depreende-se dos autos que a autora, ora apelante propôs a presente demanda em face do Banco Bradesco e da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pugnando pela declaração de inexistência de débito, bem ainda pela condenação à repetição, em dobro, do indébito e de indenização por danos morais. Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda, em face do não reconhecimento da ocorrência do dano extrapatrimonial. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca do direito da parte demandante em ser reparada por danos morais. Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Grifei. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei. Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Do dano moral Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. Mister explicitar que, possivelmente, tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Ressalte-se, por oportuno, que no caso dos autos, houve a comprovação de um único desconto indevido, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme o extrato de julho de 2024 (ID 39728419). O valor descontado, embora indevido, é de pequena monta, R$ 79,90, o que, a despeito de sua natureza alimentar, não representa um desfalque significativo capaz de comprometer, por si só, a subsistência do apelante ou gerar um abalo extrapatrimonial profundo. Ainda, não há nos autos qualquer indício ou prova de que esse único desconto gerou a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), tampouco que resultou na negativação de crédito, na devolução de cheques, no cancelamento de serviços essenciais, ou em qualquer outro evento que, de fato, gerasse publicidade negativa ou constrangimento perante terceiros. Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. O Superior Tribunal de Justiça entende que os meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais, atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021.) (grifou-se) Sobre o tema, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia à apelante demonstrar que o desfalque, ao tempo e modo, trouxe consequências capazes de gerar insuficiência na manutenção, expondo a risco de comprometer o mínimo existencial. Como não o fez, deve ser mantida a sentença que desacolheu a pretensão indenizatória por danos morais. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJPB, 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) (grifou-se) Destarte, a autora/apelante não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do apelo do autor e lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença desafiada. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Juízo “a quo” deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, não há o que se falar em majoração da verba honorária nesta instância. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR