Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349)
AGRAVADO: Eliel Bernardino dos Santos ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho (OAB/PB 15.483) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que deram parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira à restituição de valores sacados em agência no âmbito de conta individual vinculada ao PASEP, bem como fixando honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão e saques indevidos em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.300/STJ, é devida a restituição dos valores sacados em agência diante da ausência de comprovação, pelo banco, da quitação correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil se estabelece porque a pretensão autoral versa sobre má gestão das contas do PASEP — saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos — e não sobre discussão de índices de correção, hipótese em que a responsabilidade é da União, conforme Tema 1.150/STJ e IRDR 11/TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para o julgamento das demandas relativas a falhas na prestação do serviço de gestão das contas do PASEP, nos termos do Enunciado 42 da Súmula do STJ e do IRDR n. 11 do TJPB. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor operacional do programa, por determinação legal, conforme art. 5º da LC 8/1970. 6. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC. 7. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao banco demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa das agências, por configurarem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.300/STJ, reconhecendo também que o autor não comprovou a inexistência de recebimento dos valores decorrentes de saques por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 9. Ausentes elementos novos no agravo interno capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos em contas individuais do PASEP. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações envolvendo a gestão das contas do PASEP. 3. A prova da regularidade dos saques realizados em agência incumbe ao Banco do Brasil, conforme o Tema 1.300/STJ e o art. 373, II, do CPC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 26/1975, art. 3º; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 85, § 8º; 178; 179; 373, I e II; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); TJPB, IRDR 11, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806074-86.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face das decisões monocráticas de ID 37737582 e 38178870, que deram provimento parcial à apelação interposta pelo agravante, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, integrando a decisão recorrida, determinar que a verba honorária sucumbencial em favor do advogado do embargante seja estabelecida por apreciação equitativa, com observância do disposto no § 8º, do art. 85 do CPC, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] Em suas razões, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o autor verdadeiramente questiona os índices aplicados na correção dos valores da conta individual PASEP, não sendo responsabilidade do Banco do Brasil S/A o estabelecimento dos índices de correção, pois tal atribuição é do Banco Central e da União. Aduz que em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1300, decidiu que compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito quanto aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo indispensável que o agravado seja intimado a juntar aos autos, sob pena de preclusão e de não desincumbimento de seu ônus probatório, os extratos bancários e os contracheques emitidos à época dos saques. Acrescenta que pretende juntar os comprovantes de quitação dos recibos dos saques contestados que tenham sido realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil, porém, por se tratar de documentos muito antigos, teria ocorrido o prazo prescricional de cinco anos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial (ID 38262424). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 38938043). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar a questão preliminar arguida no recurso. - Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O agravante sustenta que o autor verdadeiramente questiona os índices aplicados na correção dos valores da conta individual PASEP, não sendo responsabilidade do Banco do Brasil S/A o estabelecimento dos índices de correção, pois tal atribuição é do Banco Central e da União Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor NÃO É aplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Nesse contexto, a decisão monocrática se baseou estritamente no Tema 1300 para condenar a instituição financeira a restituir os valores sacados em agência, pois, na forma do art. 373, inciso II, do CPC e do que ficou decidido no aludido Tema 1300, o banco não apresentou prova documental da quitação dos saques realizados nas agências bancárias. É oportuno destacar que a decisão agravada também aplicou o ônus da prova em relação ao promovente, entendendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que não recebeu os valores provenientes dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. É como. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR