Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349)
EMBARGADO: Eliel Bernardino dos Santos ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho (OAB/PB 15.483) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a instituição financeira à restituição de valores sacados diretamente em caixa de agência da conta PASEP do autor, com os acréscimos legais. O embargante sustenta omissão no julgamento, ao argumento de que não foi apreciada a manifestação de seu assistente técnico acerca da perícia contábil realizada, o que teria impedido a revisão dos cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar manifestação do assistente técnico do réu acerca da perícia contábil realizada na conta PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300 do STJ), fixou a tese de que o ônus de provar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento incumbe ao participante, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências. 5. A decisão monocrática aplicou o precedente qualificado do STJ, reconhecendo a legalidade dos saques realizados por crédito em conta e em folha de pagamento, diante da ausência de prova do autor quanto ao não recebimento desses valores. 6. A condenação limitou-se aos saques realizados diretamente em caixa nas agências bancárias, cuja comprovação da regularidade incumbia à instituição financeira, conforme definido no Tema 1.300. 7. O julgamento do referido precedente repetitivo ocasionou a perda superveniente do objeto do laudo pericial, que havia analisado integralmente os extratos da conta PASEP e realizado cálculos sobre todos os saques. 8. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento do Tema 1.300 do STJ, ao redefinir a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas PASEP, tornou prejudicada a análise de perícia contábil que abrangeu matérias superadas pelo precedente repetitivo. 3. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos declaratórios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 405, 477, §2º, I, e 1.022; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; RITJPB, art. 127, XLV, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, Tema 1.300; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 06.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.09.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806074-86.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 39550786, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática de ID 37737582, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o embargante sustenta que o Juízo a quo não apreciou a manifestação de seu assistente técnico sobre a perícia contábil realizada na conta PASEP do embargado. Relata que, ao ignorar as incorreções apontadas pelo assistente técnico, a sentença negou seu direito à revisão dos cálculos periciais, o que configuraria uma violação direta ao direito processual das partes de questionar o laudo e obter esclarecimentos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de sanar os vícios apontados e de pré-questionar a matéria que poderá ser objeto de eventual recurso superior (ID 39687229). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 40685534. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante diz que houve a realização de perícia contábil na conta PASEP da parte autora, cuja perícia apresentou saldo em favor do embargado, tendo este apelante apresentado manifestação de seu assistente técnico, não tendo sido tal manifestação apreciada. Assevera que o perito do juízo possui o dever legal de esclarecer no prazo de 15 dias qualquer divergência ou dúvida que as partes apresentem, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do CPC. Acrescenta que a sentença proferida ignorou as informações apresentadas pelo assistente técnico do embargante, negando-lhe direito a ter os cálculos periciais revisados, no que tange aos apontamentos de incorreções, de forma infundada, trazendo notório prejuízo ao apelante. Todavia, não merecem prosperar as alegações do recorrente, uma vez que a decisão monocrática de ID 37737582, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial não levou em conta a perícia judicial em toda sua extensão, uma vez que o laudo pericial analisou todo o extrato da conta PASEP e realizou os cálculos com base em todos os saques realizados. Entretanto, no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o Tema 1.300, em recurso ESPECIAL repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Seguindo o precedente qualificado do STJ, a decisão monocrática reconheceu a legalidade dos saques realizados sob a forma de crédito em conta corrente e/ou poupança e em folha de pagamento, uma vez que o promovente não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento desses valores (fato constitutivo do direito do autor). Apenas em relação aos saques realizados diretamente 'em caixa' nas agências, o Tema 1.300 decidiu que o ônus de comprovar a quitação recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Desta maneira, o título executivo condenou o embargante apenas ao pagamento dos saques realizados diretamente 'em caixa' nas agências bancárias, com os acréscimos previstos no art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica. O julgamento do referido precedente repetitivo ocasionou a perda superveniente do objeto do laudo pericial, que havia analisado integralmente os extratos da conta PASEP e realizado cálculos sobre todos os saques. Como visto, o julgamento do Tema 1.300 do STJ, ao redefinir a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas PASEP, tornou prejudicada a análise da perícia contábil que abrangeu matérias superadas pelo precedente repetitivo. Vislumbra-se, pois, que o embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada no acórdão embargado. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se). Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR