Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: “AS PAGA RENDIMENTOS”, “AS PAGA ABONO”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG 09188376000146”, “PGTO RENDIMENTO POUP:3204/510013915” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3204”. Com isso, vê-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foi disponibilizada ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamento intitulado de “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3204”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento “PGTO RENDIMENTO FOPAG 09188376000146” e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente “PGTO RENDIMENTO POUP:3204/510013915”, “AS PAGA RENDIMENTOS” e “AS PAGA ABONO”, não tendo o recorrente providenciado qualquer prova de que os valores não foram depositados em seu favor. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte autora não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. Nesse contexto, vislumbro ser o caso de acolher parcialmente a pretensão autoral quanto à condenação no dever de restituição dos valores sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC. Assim, a sentença deve ser modificada, de ofício, para incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do último saque até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Assim, é de ser provido parcialmente o apelo do autor. 2) Da apelação oposto pelo banco (APELANTE 02) O banco promovido alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos. De fato, a supressio se consubstancia na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP. Do laudo pericial, extrai-se que o perito respondeu aos quesitos das partes e apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão. Além disso, o perito asseverou que “efetivamente existiu atualização monetária indevida”, devendo o banco ressarcir os valores pagos a menor. Em que pese a alegação de desconformidade do laudo pericial, o Juízo a quo homologou os referidos cálculos, em razão das impugnações ofertadas não terem apresentado erros, vícios ou omissões que comprometam a validade técnica do laudo, mas apenas demonstrar o mero inconformismo das partes com o resultado da perícia. Assim, o desprovimento do apelo do banco é medida imperativa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado: a) rejeite as preliminares arguidas; b) DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores sacados em agência bancária, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). c) NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO do banco. Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800736-70.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: José Marcus Rique Dias ADVOGADA: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) APELANTE 02: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP. A sentença condenou o banco à restituição de R$ 1.021,31, acrescido de juros e correção monetária. O autor busca a inclusão dos expurgos inflacionários e indenização moral; o banco alega ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, ausência de dano e erro pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por desfalques e má gestão da conta PASEP; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual; (iii) aferir o prazo prescricional aplicável; (iv) examinar a existência de erro pericial e de dano material e moral; (v) aplicar o Tema 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques de contas PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações em que se discutem saques indevidos e má gestão de contas PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 11/TJPB, sendo competente a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ. 4. A prescrição aplicável é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, segundo o Tema 1.150/STJ e o IRDR nº 11/TJPB. 5. A relação jurídica entre o participante e o Banco do Brasil não é de consumo, pois o banco atua como mero gestor do programa governamental PASEP, afastando a incidência do CDC. 6. O ônus da prova deve ser distribuído conforme o Tema 1.300/STJ: cabe ao autor comprovar a inexistência de recebimento em folha de pagamento ou crédito em conta; e ao banco, comprovar a regularidade dos saques em agência. 7. Verificado saque realizado em agência sem comprovação pelo banco de sua efetiva disponibilização ao titular, impõe-se a restituição dos valores correspondentes, com atualização conforme art. 3º da LC nº 26/75 e série histórica do Tesouro Nacional. 8. Os expurgos inflacionários não são aplicáveis ao PASEP, pois os períodos de expurgo não coincidem com o uso do IPC como indexador das contas individuais. 9. Inexistem danos morais, pois os fatos configuram mero aborrecimento sem lesão a direitos da personalidade, conforme precedentes desta Corte. 10. Juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA até a citação e, após esta, a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 405 do CC. 11. Rejeita-se a aplicação da teoria da supressio, pois a mera inércia do titular não gera expectativa legítima de renúncia ao direito à reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por má gestão e saques indevidos em contas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados do conhecimento do titular sobre os saques irregulares. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP. 4. O ônus da prova segue a orientação do Tema 1.300/STJ, cabendo ao banco comprovar saques realizados em agência e ao autor provar a não disponibilização de valores creditados em folha de pagamento ou conta bancária. 5. Não comprovado o saque em agência, é devida a restituição dos valores correspondentes, corrigidos pelo IPCA até a citação e, a partir desta, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 6. O mero dissabor decorrente da falha na gestão da conta PASEP não configura dano moral indenizável. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, 85, §2º, e 86; LC nº 8/1970, arts. 4º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO do autor e NEGAR PROVIMENTO AO APELO do banco, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, em face da sentença de ID 33075169, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial da ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual PASEP, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.021,31 (hum mil, vinte e um reais e trinta e um centavos), conforme laudo pericial judicial de id 92184523, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. [...] Em suas razões, o autor (APELANTE 01) alega que o cálculo realizado pela perícia contábil não traz o verdadeiro prejuízo sofrido pelo Recorrente, tendo em vista que não considerou os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Sustenta que as provas juntadas aos autos demonstram os desfalques na conta PASEP, em razão de valores suprimidos indevidamente pela instituição bancária. Por fim, defende a ocorrência de dano moral, devido ao ato ilícito cometido pelo banco em detrimento do consumidor. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial e, alternativamente, pugnou pela declaração de nulidade da sentença para determinar a realização de nova perícia contábil, incluindo os expurgos inflacionários nos cálculos (ID 33075172). No seu recurso, o banco (APELANTE 02), suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustenta o desacerto dos cálculos da perícia judicial e acrescenta que os saques e débitos realizados na conta PASEP são autorizados por lei e foram creditados na conta corrente e em folha de pagamento do participante, cabendo ao recorrido o ônus de provar o não recebimento. Afirma, ainda, que os valores foram atualizados corretamente e que inexiste dano material ou moral a ser reparado. Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 33075177). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 33075182). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelas partes. 1. Da impugnação à justiça gratuita Sustenta o APELANTE 02 que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos. A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira do apelante. Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Assim, não havendo prova concreta e robusta de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente. Assim, rejeito a impugnação. 2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O apelado ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Da prescrição decenal Noutro ponto, o banco apontou a ocorrência da prescrição, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). No caso sob análise, vê-se que a apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 26.11.2020 (ID 33074736). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 12.01.2021, no curso da prescrição decenal, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor NÃO É APLICÁVEL ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 1) Da apelação interposta pelo promovente (APELANTE 01) O autor sustenta que os cálculos periciais foram realizados sem observar os expurgos inflacionários, ou seja, o valor homologado na sentença não reflete o verdadeiro prejuízo sofrido pelo Recorrente, pois o recálculo da valorização do saldo foi realizado abaixo da inflação. Contudo, não prospera a alegação de que o perito deixou de considerar os expurgos inflacionários, uma vez que os expurgos inflacionários não podem ser aplicados no PASEP posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária. 1.1 - Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Do laudo pericial, extrai-se que o perito respondeu aos quesitos das partes e apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão. Além disso, o perito asseverou que “efetivamente existiu atualização monetária indevida”. Em que pese a alegação de desconformidade do laudo pericial, o Juízo a quo homologou os referidos cálculos, em razão das impugnações ofertadas não terem apresentado erros, vícios ou omissões que comprometam a validade técnica do laudo, mas apenas demonstrar o mero inconformismo das partes com o resultado da perícia. - Dos danos morais No que se refere ao suposto abalo extrapatrimonial, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...] (0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral. - Da adequação do julgado ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Acerca da matéria, o STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques nos caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se do anexo I, do laudo pericial, que foram realizados os seguintes tipos de deduções (saques) na conta individual PASEP do