Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Marcos Alves De Alcantara Advogado: Antoni Marcos Venâncio De Alcantara
Apelado: Estado da Paraíba Procurador: Marcelo Drumond De Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado da Paraíba, decorrente de prisão em flagrante pelos crimes de embriaguez em serviço e desobediência, cuja posterior absolvição foi alegada como fundamento para a reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante, que resultou na absolvição do apelante após a instrução processual, caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado; e (ii) analisar se houve excesso ou abuso na conduta dos agentes públicos que justifique a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição posterior do acusado não invalida a legitimidade da prisão em flagrante, uma vez que esta se deu com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, respaldada no estrito cumprimento do dever legal, conforme disposto no art. 302 do Código de Processo Penal. Não se verifica nos autos qualquer excesso ou arbitrariedade por parte dos agentes públicos, tampouco ato ilegal ou abusivo que extrapole os limites da legalidade e da proporcionalidade na atuação estatal. A teoria do risco administrativo não gera, por si só, obrigação de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de ato ilícito e nexo causal, requisitos ausentes no caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece que a prisão em flagrante, desde que legítima e realizada nos termos da lei, não gera automaticamente direito à indenização em caso de absolvição posterior. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alegação de prejuízo moral para configurar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: I. A absolvição posterior não caracteriza, por si só, ato ilícito que enseje responsabilidade civil do Estado por prisão em flagrante legítima. II. A prisão em flagrante, respaldada no estrito cumprimento do dever legal e fundada em indícios suficientes, não configura dano moral, ainda que a posterior absolvição do acusado seja reconhecida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LXI e LXXV, e 37, § 6º; CC, art. 954; CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/02/2016; TJCE, APL 0056241-76.2005.8.06.0001, Rel. Desa. Rosilene Ferreira Facundo, j. 09/12/2019; TJSP, AC 1006633-84.2017.8.26.0302, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 27/05/2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0053443-92.2014.8.15.2001 Origem 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora: Juíza Convocada Magnogledes Ribeiro Cardoso Relator para o Acórdão: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS ALVES ALCANTARA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do Estado da Paraíba, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos finais: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida ao início. Decisão não sujeita a reexame necessário.” Nas suas razões, assevera que: “a ausência de elementos caracterizadores e imprescindíveis para uma imputação tão séria se quedou indubitável para o arquivamento da ação penal. Assim, fora alcançada a justa decisão do Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz titular da Vara Militar da capital da Paraíba, ao ponto que demonstra que "os fatos descritos são insuficientes, não se revelando seguros e induvidosos a atender os requisitos básicos para o reconhecimento da possibilidade de imposição penal formal amparada nas fases da teoria jurídica do direito, a mercê da Constituição Federal vigente e das especialidades do Código Penal Militar". Dessa forma, os reiterados meses de abalo emocional e batalha pela justiça felizmente alcançaram a ABSOLVIÇÃO, contudo, apesar da possibilidade de ser erguida a verdade e proferida a inocência aos que questionaram e mal disseram sobre o conceito público do requerente, ainda persiste a mácula da permanência do nome do promovente como acusado nos registros e acervos da Polícia Militar, do Judiciário e do imaginário das pessoas que rememoram esse equívoco do ente estatal” Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Intimado, o apelado deixa transcorrer em aberto o prazo da resposta. Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO - Magnogledes Ribeiro Cardoso - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão do apelante se reporta ao ressarcimento por danos morais decorrentes de supostas ilegalidades dos atos de prisão em flagrante. Narra o autor que, no dia 03.10.2010, fora preso autuado em flagrante pelos crimes funcionais de embriaguez em serviço e desobediência, respectivos artigos 202 e 301 do Diploma Penal Militar Sustenta suposta ilegalidade no ato de constrição, uma vez que após instrução processual restou absolvido. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante fora responsável por fatos com caráter de situação de flagrância, e essa circunstância tornou legitima a atuação estatal. Pois bem. Os atos dos agentes estatais externados com ilegalidade ou abuso de poder devem ensejar direito à reparação civil, conforme garantido no art. 5º, inc. LXXV, da CF/1988, ex vi: Art. 5º. (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Por sua vez, o Código Civil arrola nos incisos do art. 954, como atos ofensivos da liberdade pessoal, o cárcere privado, a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e a prisão ilegal.
Trata-se de rol meramente exemplificativo, lembrando Rui Stoco que: "há inúmeras hipóteses de prisão indevida por abuso por parte da autoridade policial, sem que venha a vítima a ser objeto de investigação ou de ação penal. Também nesses casos impõe-se a responsabilização do Estado, posto que o abuso do direito, como o abuso do poder, são ensancha à reparação por parte do Estado, respondendo o servidor civil e penalmente e, ainda, no plano administrativo, para efeito de demissão. Do que decorre que nem a Constituição, nem a Lei Civil estabelecem hipóteses clausuladas de ofensa à liberdade pessoal. Exemplificamos acima alguns casos de prisão indevida, diversos da permanência do condenado na prisão decorrente de sentença condenatória legítima, além do prazo nela estipulado, como ad exemplum, o indivíduo mantido preso injustamente, sem motivação aparente, ou que tenha sido detido pela autoridade policial, com evidente abuso de poder, ou ainda, esteve cumprindo pena de outro indivíduo, seu homônimo. A prisão temporária (Lei 7.960, de 21.12.89), a prisão em flagrante (CPP, art. 301) efetivada por agente público e a prisão preventiva (CPP, art. 312) sem que ocorra a instauração de ação penal poderão, conforme o caso e as circunstâncias, converter-se em erro judicial, ensejador da prisão indevida. São, portanto, hipóteses de prisão indevida por erro judicial (e não erro judiciário) que se traduzem em ofensa à liberdade pessoal e que também empenham a responsabilidade do Estado, por força das garantias asseguradas no art. 5º da CF/88 e art. 954 do CC, pois, como estabelece o §2º do art. 5º daquela Carta, 'os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados" (in, Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.1066). Na espécie, considerando-se que se trata de atuação estatal, o evento danoso deve ser analisado à luz da teoria do risco administrativo, que é fundamento para a responsabilidade objetiva, na forma que preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Disciplina Hely Lopes Meirelles: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. (...) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (...) Não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração" ((in Curso De Direito Administrativo, 27ª ed., 2002, págs. 620, 622 e 627). Portanto, diante da incidência também do preceito constitucional do art. 5º, inc. LXI, que autoriza expressamente a prisão em flagrante delito pelo Estado, em privação provisória da liberdade, a jurisprudência tem admitido a atenuação da responsabilidade objetiva do Estado nesses casos, permitindo que se perquira acerca da legalidade daquelas espécies de prisão, como condição sine qua non para a apuração da obrigação de indenizar. Nesse contexto, na hipótese dos autos, cumpre apreciar a legalidade da prisão em flagrante do recorrente, conforme a prova produzida nos autos. As circunstâncias fáticas traçadas na petição inicial estão em desarmonia com o contexto das provas colhidas nos autos. Observa-se que o recorrente praticou atos que justificaram a presença do estado na sua residência, e esses elementos revelam a legitimidade da atuação estatal respaldada no estrito cumprimento do dever legal. Outrossim, a privação da liberdade dos apelantes ocorreu em conformidade com o que dispõe o art. 302 do CPP. Frise-se que a prisão decorreu ante a existência de elementos suficientes acerca da prática delituosa e indícios no fato denunciado (embriague e desobediência) que justificava a prisão em flagrante, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (ID 19102414, vol. 01, fls. 42/45) inexistindo qualquer arbitrariedade, excesso ou mesmo decisão contra lei. Portanto, o acervo probatório demonstra que o apelado agiu respaldado no exercício do estrito cumprimento do dever legal. Isso porque, a priori, no momento de sua prisão, havia indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao apelante. Registro também que os elementos dos autos revelam que a ação penal tramitou sob a égide da legalidade, sendo obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprindo asseverar, ainda, que não basta o não indiciamento ou a absolvição para gerar o direito de indenização, posto que legítima até então a prisão decretada, legitimidade esta não afastada, por si só, pelas provas dos autos. Aliás, vale lembrar a lição de Tourinho Filho acerca do fundamento da prisão em flagrante: "(...) o lógico seria que se aguardasse esse momento para proceder-se ao encarceramento do imputado, sendo, portanto, uma manifesta violação dessa liberdade todo constrangimento corporal imposto antecipadamente à sentença condenatória com trânsito em julgado. Explica-se, contudo: é uma necessidade. Como diria Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas que 'atende ao impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem'. Permitindo a lei se detenha o criminoso no instante mesmo em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, 'o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social'. Justifica-se, ainda a prisão em flagrante, pelo 'seu tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus); b) satisfação (restitui a tranqüilidade dos bons) e c) o prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade)'." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, in, "Prática de Processo Penal", 15ª ed., Ed. Saraiva, p. 31). Em caso de conflito de princípios, como regra, a otimização determina que a não violação da honra e da dignidade da pessoa humana, ceda em face do interesse coletivo, que deve prevalecer sobre o das pessoas, individualmente considerados. Destarte, somente configuraria o dever de indenizar se a prisão em flagrante e os meios empregados para sua efetivação se mostrassem absolutamente descabidos, ilegais, ou não revestidos das formalidades legais. E, diante do que está exposto, vê-se que não é esse o caso dos autos, em que restou demonstrado terem os agentes públicos agido em estrito cumprimento do dever legal, de acordo com o caso concreto apresentado no momento da ocorrência. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição proferida pelo juízo da 12ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. 2. No caso, não restou demonstrado o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na realização da prisão em flagrante do recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. " (AGRG no aresp 785.410/RJ, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 16/02/2016). 4. Deste modo, o simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, arquivado o inquérito policial, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. - apelação conhecida e não provida. - sentença mantida. (TJCE; APL 0056241-76.2005.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 09/12/2019; DJCE 19/12/2019; Pág. 62) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQÚERITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO DELITO E DA AUTORIA DO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADE DO FLAGRANTE. Prisão em flagrante em razão de cometimento de suposto crime de tráfico de drogas. Arquivamento posterior do inquérito. Dano moral. Inocorrência. Inexistência de prova nos autos de excesso ou arbitrariedade. Relaxamento da prisão que não garante automaticamente direito à indenização, devendo a parte interessada fazer prova do erro da Administração. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006633-84.2017.8.26.0302; Ac. 12530468; Jaú; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 27/05/2019; DJESP 30/05/2019; Pág. 3116) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil do Estado não abrange hipótese na qual, após a prisão em flagrante do suspeito, há o devido processo legal e decide-se pelo arquivamento do inquérito, haja vista que a autoridade policial não excedeu o exercício de seu dever legal e não há prova da má fé. (TJMG; APCV 1.0024.14.248829-5/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 16/02/2017; DJEMG 21/02/2017) Logo, para que o acusado na esfera criminal tenha o direito de se ver indenizado por danos morais, não basta o arquivamento do inquérito policial ou mesmo sua absolvição, é necessária a prova de que a prisão em flagrante não tenha observado o procedimento legal e cauteloso exigido, com deliberado intuito de causar prejuízo, ou, no mínimo, em conduta imprudente. Como não restou demonstrado o ato ilícito praticado pelos agentes públicos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Destaco que, como bem disse o juiz de origem “O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Os fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é direito material. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. Como bem exposto, a dúvida no conjunto probatório desfavorece a parte autora; o juiz deve julgar o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR PARA ACÓRDÃO 17