Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA SUELLEN DA SILVA SANTOS FERNANDES
REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853682-77.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA SUELLEN DA SILVA SANTOS FERNANDES em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. A requerente afirma ter adquirido da requerida aparelho Kindle (''11ª geração'') que, após regular período de utilização, passou a apresentar defeito suficiente para comprometer sua plena funcionalidade. Aduz tratar-se de vício oculto em bem durável e postula a substituição do produto ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 123194227). Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, ''a incompetência do Juízo, ao argumento da necessidade de prova técnica complexa'', bem como impugna o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, a ré sustenta a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o produto já se encontrava fora do prazo da garantia contratual, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito que lhe possa ser imputado; sustenta, ainda, que a autora não comprovou os alegados danos materiais ou morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 125529397), oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela inversão do ônus da prova. A demandada requereu, igualmente, o julgamento antecipado da lide (ID 125624103). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. O feito foi distribuído perante o Juízo comum, não se tratando de demanda submetida ao Juizado Especial, razão pela qual é descabida a alegação de incompetência sob o argumento de complexidade da causa. Ademais, embora sustente a necessidade de prova técnica, a própria ré, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou de requerer a realização de perícia, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide. Assim, inexistindo prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, REJEITO a preliminar de incompetência. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO.
Cuida-se de típica relação de consumo, pois a autora adquiriu o produto como destinatária final, enquanto a ré atua na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da natureza da lide, da desigualdade técnica entre as partes -- evidenciada pela impossibilidade de a consumidora produzir prova especializada acerca de eventual vício de fabricação -- e da plausibilidade das alegações deduzidas, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, competia à requerida demonstrar a inexistência do vício alegado ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Inicialmente, entendo que a tese defensiva de que o produto estaria fora do prazo da garantia contratual não merece acolhimento. Isso porque, conforme dispõe o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se torna ''evidente'', e não a partir da entrega do produto. Além disso, a garantia contratual não se confunde com a garantia legal, possuindo natureza meramente complementar e não afastando a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos do produto, ainda que ultrapassado o respectivo prazo, nos termos do art. 50 do CDC. Observo, ainda, que a própria ré admite ter oferecido vale-presente à autora, o que configura reconhecimento tácito do vício, pois não é razoável que empresa de grande porte ofereça compensação econômica sem causa justificada enquanto nega, em juízo, a existência de defeito no produto. Por outro lado, embora a defesa tenha insinuado, genericamente, a possibilidade de mau uso, nenhum elemento probatório foi apresentado neste sentido. Não há nos autos indícios de utilização inadequada, exposição a condições adversas, modificações não autorizadas ou qualquer conduta da autora apta a caracterizar culpa exclusiva do consumidor. Dessa forma, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a existência do vício, a ausência de sua correção no prazo legal e a inexistência de excludentes de responsabilidade, assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do valor pago. DOS DANOS MATERIAIS. A autora comprovou a aquisição do produto pelo valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais). Reconhecida a existência do vício e a responsabilidade da ré, impõe-se a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS. Embora reconhecida a existência de vício no produto, circunstância que autoriza a restituição do valor pago, tal situação, por si só, não se mostra apta a configurar lesão a direitos da personalidade nem a caracterizar hipótese de fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se apenas falha pontual na relação contratual, sem repercussões relevantes na esfera íntima da autora. Não há nos autos elementos que indiquem sofrimento intenso, abalo psíquico significativo, violação à dignidade, nem qualquer circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero inadimplemento contratual. Igualmente, inexiste demonstração de conduta abusiva, tratamento desrespeitoso, exposição vexatória ou reiteração de práticas ilícitas por parte da requerida. Os transtornos experimentados, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos dissabores ordinários decorrentes de uma relação de consumo frustrada, os quais não ensejam reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Assim, INDEFIRO tal pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à restituição do valor pago pela autora pelo produto adquirido, no montante de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada no caso concreto, em razão do reduzido proveito econômico da demanda, que tornaria irrisória a aplicação dos percentuais legais. Fixo, portanto, os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito