Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Amanda Suellen da Silva Santos Fernandes ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrao - OAB/PB 21.290
APELADO: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado - OAB/PE 33.668 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEFEITO DO PRODUTO (KINDLE) COM VÍCIO OCULTO E CONDENA A RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PARTE RÉ QUE NÃO INTERPÔS RECURSO CONTRA A SENTENÇA. RECURSO AUTORAL VISANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a existência de vício oculto em leitor digital (Kindle) e condenado a empresa fornecedora à restituição do valor pago, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a vida útil do produto é superior ao período de garantia contratual, fato que não foi impugnado pela ré. A consumidora alega que a recusa injustificada em sanar o defeito e o desvio produtivo configuram dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a definir se a conduta da fornecedora, ao negar a cobertura para vício oculto com base no término da garantia contratual e ao oferecer solução parcial que onera o consumidor, ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável, e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos em bens duráveis não se limita ao prazo da garantia contratual, mas se estende pela vida útil razoavelmente esperada do produto, conforme jurisprudência consolidada e o art. 26, § 3º, do CDC. A existência do vício oculto foi reconhecida na sentença e não foi objeto de recurso pela empresa, tornando-se matéria incontroversa. 4. A conduta da empresa Apelada, ao se eximir de sua responsabilidade legal sob o pretexto do fim da garantia contratual de um ano, revela prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. Tal postura ignora deliberadamente a natureza do vício e a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade de um bem como o Kindle. 5. A oferta de um crédito parcial (vale-presente) para a aquisição de um novo produto, em vez de configurar uma tentativa de solução, caracteriza-se como uma estratégia de "lucro sobre o defeito". Tal proposta transfere o risco da atividade e o custo do defeito de fabricação para o consumidor, forçando-o a desembolsar mais recursos para obter um produto funcional, o que é manifestamente desvantajoso e ilegal (art. 39, V, do CDC). 6. A situação vivenciada pela Apelante vai além do mero dissabor. A frustração da legítima expectativa, a necessidade de buscar insistentemente uma solução administrativa (desvio produtivo do consumidor) e a postura de descaso da fornecedora, que tentou lucrar com o próprio defeito que causou, configuram ofensa à dignidade da consumidora e ensejam a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a empresa fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A recusa do fornecedor em reparar vício oculto manifestado em bem durável dentro de sua vida útil esperada, sob o argumento de expiração da garantia contratual, constitui prática abusiva. 2. A oferta de crédito parcial, que obriga o consumidor a novo dispêndio financeiro para substituir o produto defeituoso, aliada ao desvio produtivo do tempo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 18, 26, § 3º, 39, V, e 50; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853682-77.2025.8.15.2001 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA SUELLEN DA SILVA SANTOS FERNANDES contra a sentença (ID 41611977) proferida na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Na petição inicial (ID 41611505), a autora narrou que, em 14 de maio de 2023, adquiriu um leitor digital Kindle 11ª Geração, no valor de R$ 481,00, por meio do site da empresa promovida. Sustentou que, após aproximadamente dois anos de uso regular, o aparelho começou a apresentar um defeito grave, caracterizado por "toques fantasmas" na tela, que impediam sua utilização e comprometiam sua funcionalidade essencial. Aduziu que buscou solucionar a questão administrativamente, contatando o suporte da empresa ré (ID 41611510) e registrando reclamação em plataforma de consumidores (ID 41611511). Contudo, a única solução oferecida pela promovida foi a emissão de um crédito promocional no valor de R$ 233,64, sob o argumento de que o produto estaria fora do prazo de garantia contratual de um ano. A autora considerou a proposta abusiva, pois a obrigaria a arcar com a maior parte do custo de um novo aparelho para sanar um vício de fabricação. Diante disso, requereu a condenação da ré à substituição do produto ou à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação (ID 41611970), a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. suscitou, em preliminar, a incompetência do juízo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação e sustentou que o prazo de garantia contratual de um ano já havia expirado, afastando seu dever de reparar. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica da autora (ID 41611973) e manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide (IDs 41611974 e 41611976), sobreveio a sentença (ID 41611977). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a existência de vício oculto em bem durável, afastando a tese de expiração da garantia. Condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 481,00, corrigido monetariamente. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que a situação configurou mero inadimplemento contratual, sem repercussões que justificassem a reparação extrapatrimonial. Fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00, a serem pagos pela ré. Irresignada, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41611982), limitando seu inconformismo à parte da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Em suas razões, sustenta que a conduta da apelada ultrapassou o mero aborrecimento, configurando descaso e abuso de direito. Argumenta que a negativa de reparo com base na garantia contratual, a oferta de solução parcial e onerosa, e o tempo despendido na tentativa de solução do problema (desvio produtivo) caracterizam o dano moral. Pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 41611985), defendendo a manutenção da sentença no ponto atacado, reiterando a tese de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. É o suficiente a relatar. D E C I D O O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração de dano moral indenizável, decorrente da conduta da empresa apelada ao lidar com o vício oculto apresentado no produto adquirido pela consumidora, ora apelante. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, todas as normas protetivas do microssistema consumerista. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a existência de vício oculto no produto (leitor digital Kindle) e a responsabilidade da fornecedora, afastando a tese de decadência baseada no término da garantia contratual. Fundamentou o magistrado que, para vícios ocultos em bens duráveis, o prazo decadencial inicia-se com a ciência do defeito (art. 26, § 3º, do CDC) e a responsabilidade do fornecedor se estende pela vida útil do bem. É crucial destacar que essa parte da decisão não foi objeto de recurso por parte da empresa apelada, tornando-se matéria preclusa e incontroversa. Assim, parte-se da premissa fática e jurídica de que o produto apresentou vício de fabricação e que a apelada tinha o dever legal de repará-lo, independentemente do prazo da garantia contratual. A questão a ser decidida neste recurso é se a conduta da apelada, após a constatação do vício, foi suficiente para gerar dano moral à apelante. A sentença entendeu que não, tratando o caso como mero inadimplemento contratual. Com a devida vênia, discordo desse entendimento. A conduta da Amazon, ao ser confrontada com o problema, foi manifestamente abusiva e contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, em especial as de consumo. A empresa não apenas se negou a cumprir sua obrigação legal, mas o fez com base em um argumento falacioso — a expiração da garantia contratual de um ano —, sabendo, ou devendo saber, que tal prazo não se sobrepõe à garantia legal contra vícios ocultos em produtos duráveis. Essa postura denota um claro intuito de se esquivar de suas responsabilidades, transferindo o prejuízo para a parte mais fraca da relação. O que agrava a conduta da apelada é a "solução" por ela proposta: a concessão de um "vale-presente" no valor de R$ 233,64, quantia que corresponde a menos da metade do preço de um aparelho novo. Tal oferta não pode ser vista como uma tentativa de acordo ou de mitigação do dano. Pelo contrário, revela-se uma estratégia perniciosa que busca o que se pode denominar de "lucro sobre o defeito". Ao oferecer um crédito parcial, a empresa efetivamente condiciona a resolução do problema a um novo dispêndio por parte da consumidora, que se vê diante de um dilema: ou amarga o prejuízo total do bem defeituoso, ou é compelida a investir mais dinheiro na mesma empresa que lhe vendeu um produto viciado. Essa prática, além de abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, transforma o vício de fabricação em uma nova oportunidade de negócio para o fornecedor, invertendo completamente a lógica da responsabilidade e do risco da atividade empresarial. Ademais, a situação vivenciada pela apelante configura a hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor. Conforme se extrai dos documentos juntados (IDs 41611510 e 41611511), a consumidora despendeu tempo e esforço em diversas tentativas de solucionar a questão na esfera administrativa, participando de longos chats de atendimento e registrando reclamações em portais de defesa do consumidor, sendo em todas as ocasiões confrontada com a resistência injustificada da empresa. Esse tempo, que poderia ser empregado em trabalho, estudo, lazer ou convívio familiar, foi compulsoriamente desviado para a tentativa de resolver um problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor. O tempo é um recurso finito e valioso, e sua apropriação indevida pelo fornecedor negligente constitui um dano indenizável. Portanto, a soma dos fatores — a frustração da legítima expectativa de uso do bem, a negativa ilegal de cobertura da garantia, a proposta abusiva de "solução" que onera ainda mais a consumidora e o tempo de vida desperdiçado na busca por seus direitos — ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta da apelada revela um profundo descaso com a consumidora, tratando-a não como sujeito de direitos, mas como um mero número em suas estatísticas, o que configura ofensa à sua dignidade e enseja a reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve possuir um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. No caso em tela, levando em conta a postura da apelada e os transtornos impostos à apelante, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e justo para reparar o dano moral sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida educativa. Com o provimento do recurso e a procedência integral dos pedidos da autora, a sucumbência passa a ser exclusiva da parte ré. A sentença fixou os honorários por equidade em R$ 1.000,00. Contudo, com a condenação em danos morais, o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Fixam-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar em parte a sentença recorrida e: a) CONDENAR a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a empresa apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), já incluída a majoração pelo trabalho em grau de recurso (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator