Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803046-49.2021.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 02 de fevereiro de 2021 pelos Promoventes LUIZ ANDRIANO GUERRA POUSO e RENATA GONÇALVES PEREIRA GUERRA POUSO em desfavor, inicialmente, das Promovidas GNPI GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA. Posteriormente, com a emenda à inicial solicitada pelos Promoventes (ID 73012872), a Promovida MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA foi incluída no polo passivo. Os Promoventes narraram ter celebrado, em 28 de março de 2019, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.Work, no Regime de Multipropriedade", para aquisição de uma cota fração de 1/100 (um cem avos) de estações de trabalho, pelo valor total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). A entrega do empreendimento, prometido como um espaço moderno de coworking com infraestrutura completa, estava prevista para 31 de março de 2020. Os Promoventes alegaram ter efetuado pagamentos que totalizaram R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) até o ajuizamento da ação (ID 39010030, págs. 1-2 e 12). O cerne da pretensão autoral reside no alegado inadimplemento contratual por parte dos Promovidos. Os Promoventes sustentam que a unidade não foi entregue na data aprazada, mesmo considerando o prazo de tolerância. Argumentam que o coworking estava incompleto, citando, como exemplo, a ausência de chaves nos armários privativos e o não funcionamento do controle de acesso por biometria, o que inviabilizava o uso e a fruição do bem nos termos prometidos (ID 39010030, págs. 3-4). Além disso, indicam a cobrança de taxas não previstas contratualmente, como a "taxa de enxoval", e apontam a existência de publicidade enganosa quanto à rentabilidade prometida. De extrema relevância, os Promoventes alegaram que as Rés não comprovaram a regularidade do empreendimento sob o regime de multipropriedade e que os boletos de pagamento passaram a ser emitidos em nome da empresa MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA (ID 39010569, págs. 12-20), o que justificaria a inclusão e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Requereram a rescisão contratual por culpa dos Promovidos, a devolução integral e imediata dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas e a aplicação da multa de 50% prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, em razão da venda de frações sem o devido registro de incorporação (ID 39010030, pág. 11/13). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência antecipada, entendendo não haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida liminar, e determinou a citação dos Promovidos (ID 40572125). A Promovida YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e GNPI GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentaram Contestação (ID 44662405), defendendo a improcedência da ação. Alegaram que o prazo de entrega, mesmo com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findaria em 31/09/2020, e a entrega efetiva ocorreu em 05/05/2020 (ID 44662405, pág. 5). Justificaram o atraso residual devido à pandemia da COVID-19. Sustentaram que o empreendimento foi entregue completo e em conformidade com o contrato. Defenderam a legalidade da cobrança da taxa de enxoval, a qual foi discutida e aprovada em assembleia condominial e essencial à manutenção do coworking. Requereram o reconhecimento da rescisão contratual como imotivada, sendo aplicáveis as retenções contratuais (25% dos valores pagos, além da comissão de corretagem) e a condenação dos Promoventes por litigância de má-fé, além da condenação pelo valor de fruição do imóvel (0,5% mensal do valor do contrato) ou o julgamento antecipado do mérito para declarar a rescisão por iniciativa do Promovente, com retomada do bem. Os Promoventes apresentaram Réplica (ID 45699304), reiterando a narrativa da inicial. Impugnaram o termo de vistoria juntado pelos Promovidos (ID 44662413), alegando que o documento não estava assinado pelos Promoventes. Insistiram na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na inversão do ônus da prova, bem como na responsabilidade solidária da Promovida MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, em virtude da emissão dos boletos em seu nome e por ser a proprietária registral do imóvel. Em maio de 2023, os Promoventes requereram a emenda à inicial para incluir a MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA no polo passivo (ID 73012872), enfatizando o argumento de que a matrícula do imóvel (Multipropriedade Yoube Work) não estava devidamente registrada, em afronta à Lei nº 4.591/64 e à Lei nº 13.777/2018. A Promovida MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA contestou a ação (ID 77720106), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer relação contratual com os Promoventes, mas sim uma relação jurídica de compra e venda da unidade comercial (Loja 12) com a GLOBAL NEGÓCIOS ME. Explicou que o recebimento dos pagamentos dos adquirentes (incluindo os Promoventes) em seu nome decorria de mera cessão de crédito (ID 77720106, págs. 13-14) para quitação da dívida original da GLOBAL com a MARCOLINO pela aquisição da Loja 12 no empreendimento Infinity at the Sea, sem configurar solidariedade. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a improcedência dos pedidos autorais. A instrução processual foi realizada em audiência (ID 100991368), ocasião em que foram ouvidos os Promoventes e os prepostos/representantes das empresas Promovidas, além de testemunhas. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 100991368, pág. 1). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os argumentos de mérito e as preliminares aduzidas anteriormente. Os Promoventes (ID 102610584) reforçaram o argumento do inadimplemento e da falha no dever de informação, citando precedentes sobre a devolução integral em caso de culpa do fornecedor e a aplicação da multa do art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64. As Promovidas GLOBAL NEGÓCIOS / YOUBE WORK (ID 101365649) e MARCOLINO & FRANGER (ID 102979362) reforçaram a tese de rescisão imotivada por desistência dos Autores, reafirmando que o empreendimento foi entregue dentro do prazo, e insistiram na aplicação das retenções contratuais e na exclusão da multa de 50% por inexistência de irregularidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda trata de questões de fato e de direito que, embora complexas e demandantes de instrução probatória, encontram-se maduras para julgamento, com o encerramento da fase instrutória. Conforme o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), o juiz deve proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando houver revelia e o efeito da confissão ficta for aplicável. No caso dos autos, a instrução já se exauriu, sendo realizadas audiências e colhidos depoimentos pessoais e testemunhais (ID 100991368), além da juntada de vasta prova documental pelas partes. A despeito da complexidade do caso e das diversas alegações fáticas e jurídicas, os elementos constantes dos autos, que incluem o contrato (ID 39010559 e ID 39010561), os comprovantes de pagamento (ID 39010569 e ID 39010578), as contestações, as réplicas e a prova oral produzida, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, possibilitando a análise integral das questões debatidas, incluindo as preliminares e o mérito. A instrução probatória logrou êxito em delimitar o contexto fático da relação contratual, o objeto da compra e venda (cota fração em regime de multipropriedade), o prazo de entrega e os motivos que levaram à solicitação de rescisão pelos Promoventes. Assim, observados os princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise das questões preliminares e do mérito. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os Promoventes, na qualidade de adquirentes finais da cota fração imobiliária, e as Promovidas, que atuam no mercado de construção, incorporação e comercialização de empreendimentos imobiliários (YOUBE WORK, GNPI, e MARCOLINO & FRANGER na medida de sua participação na cadeia de fornecimento), é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Promoventes se enquadram no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, como destinatários finais do serviço de aquisição e uso compartilhado do imóvel. As Promovidas, por sua vez, são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, organizando a atividade de incorporação, construção e comercialização das unidades. Portanto, a interpretação das cláusulas contratuais, a análise de eventual responsabilidade e a distribuição do ônus da prova devem ser realizadas à luz dos princípios e regras do diploma consumerista, que visa restabelecer o equilíbrio das relações contratuais desiguais, protegendo a parte vulnerável. No que tange à distribuição do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, notadamente no que se refere aos aspectos técnicos de incorporação, construção, administração e gestão de multipropriedade, a hipossuficiência técnica dos Promoventes é manifesta. A inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida que se impõe, devendo os Promovidos comprovar que cumpriram todos os deveres legais e contratuais estabelecidos, cabendo-lhes, por exemplo, demonstrar a regularidade e a conformidade da incorporação imobiliária sob o regime de multipropriedade, a entrega do empreendimento dentro do prazo e a licitude das cobranças questionadas pelos consumidores. II.3. Das Questões Preliminares As Promovidas suscitaram preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva ad causam da MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. II.3.1. Da Legitimidade Passiva da MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA A Promovida MARCOLINO & FRANGER argumentou que sua relação jurídica se estabeleceu apenas com a GLOBAL NEGÓCIOS ME, por meio de um contrato de compra e venda da unidade comercial (Loja 12 do Infinity at the Sea), e que a emissão de boletos em seu nome era resultado de mera cessão de crédito para pagamento da dívida da GLOBAL, não gerando responsabilidade perante os consumidores (ID 102979362, pág. 8-9). Contudo, sendo a relação de consumo, o conceito de responsabilidade solidária é ampliado, abrangendo todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do CDC, que tratam da responsabilidade solidária na reparação de danos causados ao consumidor. No caso específico, a MARCOLINO & FRANGER, embora alegue atuar apenas como construtora e vendedora original da Loja 12, permitiu e se beneficiou diretamente do negócio jurídico estabelecido entre os Promoventes (consumidores) e a GNPI/YOUBE WORK. O contrato entre a MARCOLINO (Promissário Vendedor) e a GLOBAL (GLOBAL NEGÓCIOS ME) previa expressamente que o preço da venda da unidade imobiliária (Loja 12) seria pago através do fluxo de recebimentos das vendas das "estações de trabalho" do coworking (ID 44662418, pág. 4, item h e j e ID 102979362, pág. 8/10). Ademais, a prova documental e oral confirma que os boletos de pagamento das parcelas do contrato de compra da CFI passaram a ser emitidos em nome da MARCOLINO & FRANGER (ID 39010569, págs. 12-20), o que denota sua participação ativa na cadeia de negócios que envolveu o empreendimento Yoube.Work. A própria testemunha da MARCOLINO, Sra. Marcela Cristina Silva de Oliveira, confirmou a dinâmica da cessão de recebíveis (ID 102979362, pág. 22). Ainda que a MARCOLINO alegue se tratar de mera cessão de crédito, esse mecanismo de financiamento a insere, inescapavelmente, no risco e na responsabilidade pelo negócio perante os consumidores finais, na forma da teoria da aparência e da proteção integral do hipossuficiente. A cessão de créditos imobiliários decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de unidades na planta, quando há falha na prestação do serviço por parte das demais envolvidas, não pode isolar o cedente/receptor dos valores da responsabilidade civil perante os adquirentes, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à solidariedade prevista no CDC. A construtora MARCOLINO & FRANGER é, inclusive, a detentora da matrícula imobiliária da unidade onde o coworking foi implementado (Loja 12 do Infinity at the Sea) e a sua permanência no registro se deu em virtude do não pagamento integral pela GLOBAL (ID 102979362, págs. 26 e 31), o que a vincula diretamente à regularidade do empreendimento perante os Promoventes. Portanto, em um contexto de multipropriedade e incorporação, onde há uma cadeia de responsabilidade entre construtora, incorporadora e vendedora, a participação financeira e a posição jurídica da MARCOLINO no empreendimento a credenciam como parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Promovida MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. II.4. Do Mérito O mérito da demanda cinge-se em determinar se a rescisão contratual se deu por culpa dos Promovidos (inadimplemento, publicidade enganosa e irregularidade da incorporação) ou por mera desistência imotivada dos Promoventes, bem como definir as consequências jurídicas e financeiras dessa rescisão. II.4.1. Da Aplicação da Doutrina do Inadimplemento Substancial e da Irregularidade da Incorporação Imobiliária Os Promoventes pleiteiam a rescisão com base em três argumentos principais: a) Atraso na entrega e indisponibilidade de equipamentos essenciais (armários e biometria); b) Cobrança de taxas indevidas ("enxoval"); e c) Irregularidade da incorporação/multipropriedade. Os Promovidos, por sua vez, sustentam que a entrega ocorreu em 05/05/2020, dentro da prorrogação tolerada prevista contratualmente, e que a rescisão foi uma desistência imotivada dos Promoventes (ID 44662405, pág. 5). Conforme o Quadro Resumo Contratual (ID 39010559, pág. 3, alínea L), o prazo de entrega era 31/03/2020, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o que estenderia o prazo final para setembro de 2020. Os Promovidos alegaram entrega efetiva em 05/05/2020 (ID 44662405, pág. 5). No entanto, a prova dos autos converge para a conclusão de que o empreendimento, embora pudesse estar fisicamente pronto (o que foi contestado, mas não decisivamente provado com relação ao estado total), não estava funcionalmente disponível ou regularizado conforme a promessa e a lei. O Promovente Luiz Adriano confirmou que decidiu não receber as chaves devido ao atraso e aos encargos financeiros. A Promovente Renata confirmou que a insatisfação residia no atraso e na incompletude do empreendimento. A própria Contestação dos Promovidos reconheceu que, à época, a biometria estava sendo adquirida (ID 44662405, pág. 7, documento comprovando aquisição em fevereiro de 2021), e a questão das chaves dos armários privativos estava pendente. Tais elementos, que afetam diretamente a segurança e a funcionalidade de um coworking (como o controle de acesso e a segurança de bens em armários privativos), configuram inadimplemento substancial da obrigação de entrega do imóvel pronto e funcional, conforme prometido em publicidade e contrato. Contudo, o ponto mais crítico e determinante para a caracterização da culpa dos Promovidos reside na irregularidade da incorporação imobiliária e a instituição do regime de multipropriedade. Os Promoventes trouxeram aos autos (ID 73012872, pág. 2) certidão de registro indicando a Matrícula 137.669 (Edifício Infinity at the Sea), pertencente à MARCOLINO & FRANGER, sem qualquer menção à instituição formal da multipropriedade ou do condomínio Yoube.Work. O contrato dos Promoventes mencionava a Matrícula 123.667 (ID 39010559, pág. 3), que, segundo a certidão (ID 73676324, pág. 2), se referia ao título anterior da unidade LOJA 12, que foi então incorporada ao Empreendimento Infinity at the Sea (Matrícula 137.669). A Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), em seu art. 32, exige que o incorporador somente possa negociar unidades autônomas após o registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, do memorial de incorporação com todos os documentos necessários, incluindo a discriminação das frações ideais e a minuta da futura convenção de condomínio. A Lei nº 13.777/2018, que modificou o Código Civil para introduzir o regime de multipropriedade, reforça a necessidade de registro, estabelecendo no art. 1.358-F, que a multipropriedade é instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. A ausência de prova cabal, por parte dos Promovidos (onerados pelo CDC), da devida instituição e registro da multipropriedade sobre a unidade imobiliária (Loja 12 do Infinity at the Sea), juntamente com a incompletude na entrega de equipamentos essenciais, configura violação grave ao dever legal de incorporar e ao dever contratual de entregar o bem em condições de uso. A venda de frações de um empreendimento imobiliário sem a averbação do memorial de incorporação ou da instituição do regime de multipropriedade, nos termos da lei, configura falta gravíssima do fornecedor, que viola o dever de transparência e segurança jurídica do consumidor. Desta forma, a rescisão do contrato é imputada à culpa exclusiva dos Promovidos. II.4.2. Da Rescisão Contratual e da Devolução dos Valores Pagos Reconhecida a culpa exclusiva dos Promovidos pela rescisão contratual, em razão do inadimplemento e da irregularidade da incorporação e da instituição da multipropriedade, os Promoventes têm o direito de obter a devolução integral dos valores efetivamente pagos, com a devida correção monetária, nos termos do art. 475 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema, aplicável ao CDC. Os Promoventes comprovaram o pagamento de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) a título de parcelas do preço (ID 39010569, págs. 1-20). A devolução deverá ser integral, sem a retenção de qualquer porcentagem a título de cláusula penal, despesas administrativas ou taxa de corretagem, uma vez que a rescisão foi motivada pelo fornecedor. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ademais, conforme o CDC, a restituição deve se dar em parcela única e de forma imediata. II.4.3. Da Multa por Fruição do Imóvel e Cobrança de Taxas Os Promovidos pleitearam a retenção de valores a título de fruição do imóvel (0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die), conforme previsto no contrato (ID 44662405, pág. 15). A fruição do imóvel se destina a compensar o vendedor pelo uso efetivo do bem pelo comprador, evitando o enriquecimento sem causa. No entanto, no presente caso: A rescisão se deu por culpa exclusiva dos Promovidos; Tratava-se de unidades em coworking (comercial, multipropriedade), não havendo prova de que os Promoventes exerceram posse plena e efetiva da unidade, tendo inclusive se recusado a receber as chaves em virtude da incompletude e irregularidade do empreendimento (Depoimentos em ID 100991368, págs. 1-2). O objeto do contrato era uma cota fração de 1/100 (um cem avos), o que mitiga a alegação de uso exclusivo ou de grande proveito econômico pelos Promoventes que justificasse a cobrança de taxa de fruição, especialmente quando o empreendimento não estava operacional e regularizado no todo. Ainda, os Promoventes comprovaram pagamentos de taxas de condomínio (ID 39010578) e da chamada "taxa de enxoval" (ID 39010580). Tais valores também devem ser restituídos integralmente, pois as despesas decorreram de um contrato viciado pela culpa do fornecedor e de um empreendimento que não pôde ser usufruído plenamente de acordo com as expectativas e as promessas contratuais e publicitárias. A alegação de que a "taxa de enxoval" foi aprovada em assembleia (ID 44662405, pág. 3) não afasta a responsabilidade dos Promovidos, que tinham o dever de entregar o coworking completo e mobiliado, conforme o art. 1.358-D, II do Código Civil, e as promessas de venda de um espaço pronto (ID 39010030, págs. 2-3). O repasse de custos de benfeitorias essenciais (enxoval) aos consumidores em adição ao preço original, em contexto de inadimplência e irregularidade, caracteriza prática abusiva. Desta forma, a cobrança pela fruição e retenção de taxas de condomínio e enxoval são indevidas, dada a culpa do fornecedor, devendo os valores pagos a esses títulos também ser restituídos. II.4.4. Da Aplicação da Multa do Art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 Os Promoventes requereram a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as quantias pagas, prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, em razão da não observância dos requisitos de registro da incorporação, previstos no art. 32 da mesma lei. A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 35, § 5º, estabelece: “Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.” O parágrafo anterior remete ao descumprimento da obrigação de outorga dos contratos no prazo legal, o que, no contexto mais amplo, inclui o dever de o incorporador ter arquivado todos os documentos exigidos pelo art. 32 antes de negociar as unidades. Conforme exaustivamente analisado, a documentação nos autos, notadamente a certidão atualizada da matrícula imobiliária (ID 73676324), não prova a regular instituição da multipropriedade na forma legal, nem o devido registro de todos os elementos conforme o art. 32 da Lei nº 4.591/64 para a venda de frações imobiliárias. O imóvel principal (Loja 12) ainda constava em nome da MARCOLINO & FRANGER, o que demonstra a falha na separação patrimonial e na formalização da incorporação para a multipropriedade. A negociação e a venda das frações imobiliárias sem o prévio cumprimento das exigências de registro, conforme o art. 32 da Lei nº 4.591/64 e replicado no regime de multipropriedade (Lei nº 13.777/2018), justifica a aplicação da referida multa legal. Os Promovidos não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade de sua condição, sendo pacífico que a referida multa tem caráter de sanção e independe da vontade do comprador em rescindir ou cumprir o contrato, bastando o descumprimento legal por parte do incorporador. A multa de 50% deverá incidir sobre os valores efetivamente recebidos pelos Promovidos (no caso, R$ 30.200,00 a título de parcelas do preço), além dos valores cobrados de taxas de condomínio e enxoval, pois todos são recursos que fluíram para a cadeia de fornecimento em um empreendimento irregular. II.4.5. Da Solidariedade e Publicidade Enganosa Considerando a aplicação do CDC e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento (GNPI GLOBAL NEGÓCIOS, YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA) respondem solidariamente pela irregularidade do negócio e pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, 18 e 25 do CDC. Quanto à publicidade enganosa, os Promoventes alegaram que a expectativa de renda de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 mensais foi frustrada (ID 39010030, pág. 4). A Promovida GNPI/YOUBE WORK alegou que era apenas uma "estimativa" (ID 44662405, pág. 4). Contudo, o material publicitário (ID 39011436) e a promessa de um empreendimento funcional e pronto à rentabilização integram o contrato, conforme o art. 30 do CDC. A frustração da expectativa de rentabilidade, aliada ao inadimplemento substancial na entrega do bem conforme as especificações e à irregularidade legal da incorporação/multipropriedade, reforça a culpa dos Promovidos. O Promovido GERALDO FELIX COUTINHO JÚNIOR, em seu depoimento, confirmou que a GNPI/YOUBE WORK é a responsável pelo empreendimento. No que tange à pleiteada nulidade das cláusulas 9.1.1; 9.4 e 9.4.1 do contrato (retenção de 35% a 50% dos valores pagos mais a integralidade da comissão de corretagem), a constatação da culpa exclusiva dos fornecedores pela rescisão torna prejudicada a análise da abusividade dessas cláusulas, pois, em caso de culpa do fornecedor, a restituição deve ser integral, prevalecendo a regra do CDC e da Súmula 543 do STJ. Por fim, não há evidências de litigância de má-fé por parte dos Promoventes, pois a ação visa discutir direitos legítimos oriundos de um contrato de consumo que se mostrou problemático e eivado de ilegalidade formal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar a Rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento "Yoube.Work", no Regime de Multipropriedade, celebrado entre os Promoventes LUIZ ANDRIANO GUERRA POUSO e RENATA GONÇALVES PEREIRA GUERRA POUSO e as Promovidas GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA e MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, em razão da culpa exclusiva das Promovidas; Condenar as Promovidas, solidariamente, à restituição integral e imediata da totalidade dos valores pagos pelos Promoventes a título de preço (R$ 30.200,00), bem como das taxas de enxoval e condomínio cobradas (com base nos comprovantes em ID 39010578 e ID 39010580, totalizando R$ 1.140,88), totalizando o montante principal de R$ 31.340,88 (trinta e um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Condenar as Promovidas, solidariamente, ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total efetivamente pago pelos Promoventes (R$ 31.340,88), conforme previsto no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno as Promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito