Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0822144-25.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Tratam-se de Apelações interpostas por FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou procedente a pretensão autoral de declarar a nulidade do ato de notificação da promovente nos processos administrativos/autos de infração nº 2016/023739, 2016/023734 e 2016/023743, afastando a preclusão para interposição de recurso voluntário e restabelecendo a integralidade do prazo, com cessação de todos os efeitos advindo da notificação nula. Compulsando detidamente os autos verifico que o Juízo a quo remeteu os recursos para serem julgados por esta Turma Recursal, sob o argumento de que se tratava de demanda afeta ao rito da Lei nº 12.153/2009. Contudo, tenho que a decisão que reconheceu a competência desta Turma Recursal para julgar o recurso incorreu em equívoco. Explico. O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 elenca quem pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No presente caso, a parte autora é sociedade empresária limitada enquadrada no "porte demais", conforme informações contidas do Redesim, o que significa que ela não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, portanto, esta não pode ser parte no polo ativo no Juizado Especial da Fazenda, tendo em vista que não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, em face ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Nº 12.153/2009, supracitado. No site https://www.comececomopedireito.com.br/blog/porte-demais/ está a definição deste tipo de empresa: “Porte demais” é uma referência às empresas e organizações que não são classificadas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). No caso das empresas com fins lucrativos, envolve todas que faturam acima de R$ 4,8 milhões por ano — teto de receita da EPP. No caso de órgãos da administração pública, entidades sem fins lucrativos e organismos internacionais, tem a ver com a natureza jurídica. Mesmo que a arrecadação de uma prefeitura, por exemplo, esteja dentro do limite de R$ 4,8 milhões por ano, esse órgão não poderia ser enquadrado como EPP porque não é uma empresa. Conforme a Receita Federal, “somente as naturezas jurídicas 206-2, 207-0, 208-9, 213-5, 223-2, 224-0, 225-9, 226-7, 230-5 e 231-3 exigem o enquadramento de porte da empresa, que pode ser ME ou EPP. Para o restante das naturezas jurídicas, o porte deve ser “demais”.. A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 6º). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados. Desta forma, com todas as vênias, estando demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora não se enquadra entre os que possuem capacidade para ser parte autora nos juizados especiais da fazenda pública, a apreciação das apelações compete às Câmaras Cíveis. Assim, sendo esta Turma Recursal incompetente para julgar a presente demanda, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR