Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Licenças] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830254-13.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (demandado), através do Doc. de ID. 44363372 e por BENEDITO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA (demandante), encartado via Doc. de ID. 44972444, ambos contra a sentença ID 43819497, que julgou: “PROCEDENTE a ação ajuizada por BENEDITO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA para condenar o promovido a pagar, à parte promovente, indenização pela(s) licença(s) especial(is) não gozadas e não computadas para os fins de aposentadoria, referente ao período apontado na inicial, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, com base na última remuneração da ativa. Atualização pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97”. O Estado da Paraíba ventila omissão afirmando: “deixou este ínclito juízo de se manifestar sobre o indispensável cumprimento de efetivo serviço quanto ao último decênio, como exige o artigo 65 do Estatuto Militar, além da limitação legal preconizada no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93”. O demandante, ora embargante também, por sua vez, informou que pese este juízo ter entendido pela procedência da demanda - à oposição dos presentes embargos reside no fato de haver sido determinada a subida dos autos por ocasião de remessa necessária, sinalizando que pelo valor dos vencimentos do (s) autor (es) é fácil perceber que a presente ação não possui potencial para alcançar uma condenação que supere a cifra de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Contrarrazões oferecidas - ID. 44973103. Certificada a tempestividade dos embargos, ID.72733045. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Entende-se por obscuridade o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão, enquanto que a contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. No caso em tela, vejo que é necessário pontuar acerca dos dois recursos aclaratórios que foram interpostos nos autos em curso. O primeiro deles, pelo ESTADO DA PARAÍBA, percebo que o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se REJEIÇÃO dos embargos declaratórios apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA - através do Doc. de ID. 44363372, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado, pois a via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Lado outro, quanto a interposição do segundo embargos de declaração, apresentado naquela oportunidade pela parte autora, através do ID. 44972444, percebo que o que se busca é evitar a remessa necessária dos autos à instância superior, ventilando que pelo valor dos vencimentos da parte autora, se conclui que a condenação não possui potencial para alcançar um valor superior aos limites legais que exigem o envio dos autos ao Egrégio Tribunal. Destaco que, como se observa do caderno processual, a sentença lançada trata-se, na verdade, de sentença ilíquida, ou seja, aquela decisão judicial proferida que reconhece o direito da parte, todavia não define, a princípio, o valor exato objeto da condenação, necessitando-se que os autos sejam evoluídos à fase de cumprimento de sentença para liquidez da obrigação. Em sendo assim, tratando-se de reexame necessário e sentença ilíquida, necessário se faz destacar o entendimento sumulado pelo STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Pois bem… pese as alegações da parte embargante, sinalizando que: “não obstante a aparente iliquidez da condenação, a sentença prolatada nos presentes autos trata de matéria de natureza remuneratória de servidor público estadual que pode ser mensurada por simples cálculos aritméticos(...)”, - percebo que a parte não trouxe demonstrativo apto para se concluir de que os valores da presente ação não possuem o potencial para superar os ditames legais. Desse modo, me distancio dos argumentos ventilados, sobretudo da suposta contradição sinalizada pela parte autora através dos seus embargos de declaração, e, por juízo de cautela, percebo que não há razão que imponha o acolhimento do recurso em apreciação, compreendendo, por fim, que deve a sentença já lançada ser mantida em todos os seus termos. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA - ID. 44363372 e por BENEDITO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA - ID. 44972444, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de procedência já lançada através do Doc. de ID. 43819497. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital