Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Benedito de Assis Lourenço da Silva ADVOGADA: Romeica Teixeira Goncalves - OAB/PB 17.113 Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo E Processual Civil. Ação De Cobrança. Conversão De Licença Especial Em Pecúnia. Policial Militar Inativo. Possibilidade. Vedação de enriquecimento ilícito da administração pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Servidor militar aposentado ajuizou ação para converter em pecúnia o período de licenças especiais não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro de seu tempo de serviço. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva do Estado para a demanda e a possibilidade de converter licenças especiais não usufruídas em pecúnia para militar inativo, considerando a ausência de requerimento formal em atividade e o limite de 1/3 previsto em lei específica para militar em atividade. III. Razões de decidir 3. O Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que a pretensão indenizatória pela licença especial não gozada não se confunde com benefícios previdenciários de responsabilidade da PBPREV. A verba possui natureza indenizatória, buscando compensar o servidor por um direito adquirido e não fruído durante o vínculo ativo. 4. É cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada por policial militar que passou para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem conceder o período de descanso remunerado. 5. A exigência de requerimento formal em atividade e a limitação de 1/3 da licença para conversão em pecúnia, dispostas no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, aplicam-se apenas a militares na ativa, que ainda têm a possibilidade de usufruir, mesmo que parcialmente, o benefício. Essa limitação não alcança o militar inativo, que perdeu por completo a oportunidade de gozo. 6. A comprovação do tempo de serviço necessário para a aquisição das licenças especiais está demonstrada nos autos por documentos funcionais, como a portaria de promoção e de transferência para a reserva remunerada, que atestam mais de 30 anos de serviço. 7. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão da licença especial em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, quando o direito ao gozo do benefício na sua forma original se torna impossível. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia de licença especial não gozada por policial militar inativo, que não a utilizou para contagem em dobro para aposentadoria, é devida integralmente, configurando indenização pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de conversão em pecúnia da licença especial tem início na data da aposentadoria do servidor." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64, 65, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Lei Estadual nº 7.354/03; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 31; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 14/06/2017; STF, RE 1191972 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 01/09/2020; STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0830254-13.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Conversão de Licença Especial em Pecúnia, movida por BENEDITO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA., que julgou procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BENEDITO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA para condenar o promovido a pagar, à parte promovente, indenização pela(s) licença(s) especial(is) não gozadas e não computadas para os fins de aposentadoria, referente ao período apontado na inicial, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, com base na última remuneração da ativa. Atualização pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.” (ID nº 3 40518987 - Pág. 1/8). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40519002), o Estado preliminarmente, argumenta sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sustenta que as verbas relativas à inatividade de policiais militares são de competência da PBPREV – Paraíba Previdência, responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, conforme a Lei Estadual nº 7.354/03. Apenas em caráter de agente arrecadador o Estado atua no regime previdenciário, sendo a PBPREV a responsável pelos benefícios. No mérito, sustenta que a sentença recorrida viola o princípio da legalidade, pois o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977) não prevê a conversão de licenças especiais em pecúnia para servidores militares inativos. Argumenta que a única hipótese de conversão está no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que limita o pagamento a 1/3 da licença-prêmio e exige que o militar esteja na ativa e apresente requerimento formal, condições que não foram preenchidas pelo Apelado. Além disso, o Estado da Paraíba afirma que o Apelado não comprovou o efetivo exercício de serviço referente ao último decênio (20º ao 30º ano), o que levaria à conclusão de que o tempo fictício da licença pode ter sido utilizado para a aposentadoria, configurando um vedado bis in idem. Requer a reforma integral da sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pede que o valor da indenização se limite a 1/3 do período de licença, conforme o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 40519003, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relato do essencial. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelo foi interposto tempestivamente, encontra-se devidamente fundamentado e a parte possui interesse recursal, uma vez que a decisão lhe foi desfavorável. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, verificar se é possível converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por militar inativo, a despeito da ausência de requerimento formal em atividade e de aparente ausência de previsão legal expressa para a integralidade do pagamento na Lei Estadual nº 3.909/1977 e Lei Estadual nº 5.701/93. Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pelo recorrente. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba argui sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento de verbas relacionadas à inatividade de policiais militares seria da PBPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento, pois a pretensão do Apelado não é de natureza previdenciária, mas sim indenizatória, buscando o ressarcimento por um direito adquirido e não usufruído durante o período de atividade. A Lei Estadual nº 7.517/03, que institui a PBPREV, de fato, confere à autarquia a competência para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões. Contudo, a verba pleiteada pelo Apelado, a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, não se enquadra como um benefício previdenciário típico, sobre o qual incidiria recolhimento de contribuição ou que seria gerido exclusivamente pela PBPREV. Conforme o artigo 64 da Lei Estadual nº 3.909/1977, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba, a licença especial é uma autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar. Essa licença, ao não ser gozada, transforma-se em um crédito de caráter indenizatório, que deve ser pago pela entidade empregadora, no caso, o próprio Estado da Paraíba. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública fundamenta a responsabilidade do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem conceder o descanso remunerado a que ele tinha direito. Este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de conversão de licença-prêmio ou licença especial em pecúnia, a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, e não da entidade previdenciária, justamente pela natureza indenizatória da verba, que compensa o servidor por um benefício não usufruído durante sua vida funcional ativa. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A licença especial, prevista no artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, constitui um direito adquirido do policial militar a cada decênio de efetivo serviço. Verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Embora a concessão do gozo dessa licença em atividade esteja sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, a recusa em concedê-la ou a impossibilidade de usufruí-la por ocasião da passagem para a inatividade não pode resultar na perda do direito. Ao argumentar que a Lei Estadual nº 3.909/1977 não prevê o pagamento da licença em pecúnia para militares aposentados, o Estado da Paraíba incorre em uma interpretação restritiva que vai de encontro ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. É inadmissível que o ente público se beneficie do serviço prestado pelo militar, sem lhe conceder o direito ao descanso remunerado, e posteriormente se exima de indenizá-lo sob o pretexto de ausência de previsão legal para a conversão pecuniária. A própria petição inicial e as contrarrazões do Apelado citam o artigo 65, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.909/1977, que prevê o cômputo em dobro dos períodos de licença especial não gozados para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Este dispositivo demonstra a intenção do legislador em compensar o militar pelo não usufruto do benefício, seja pelo gozo da licença, seja pelo cômputo em dobro para a aposentadoria. No caso, como o cômputo em dobro não ocorreu para todos os decênios, e a opção de gozo foi inviabilizada pela inatividade, a conversão em pecúnia se torna a única forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado. O Apelante também invoca o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, que permite a conversão em pecúnia de 1/3 da licença-prêmio para o servidor militar da ativa, mediante requerimento formal. Este dispositivo, contudo, é direcionado aos militares em atividade que ainda podem usufruir da licença, mesmo que parcialmente, e não se aplica à situação do militar inativo que perdeu totalmente a possibilidade de gozo. Interpretar essa norma de forma extensiva para limitar o direito do inativo à 1/3 seria desvirtuar sua finalidade e penalizar o servidor pela omissão da Administração em conceder o benefício em tempo oportuno. A licença-prêmio não gozada por servidor inativo e não computada em dobro deve ser indenizada integralmente, pois não há mais oportunidade para seu usufruto na forma original. Quanto à alegada falta de comprovação do efetivo serviço no último decênio (20º ao 30º ano), os documentos acostados aos autos demonstram que o Apelado foi transferido para a reserva remunerada “a pedido” em 19 de fevereiro de 2016, conforme Portaria A – Nº 0311, da PBPREV, e que em 13 de outubro de 2015 foi promovido a 2º Sargento PM por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços e preencher os requisitos legais. Tais informações, corroboradas pela ficha funcional, indicam o cumprimento do tempo de serviço necessário para a aquisição das licenças especiais correspondentes aos decênios, não havendo indícios de que o tempo fictício da licença especial tenha sido utilizado para sua aposentadoria de forma a configurar bis in idem. A ausência de requerimento em vida ativa, como já analisado, não pode retirar o direito à indenização em pecúnia do militar já inativo, pois lhe foi tolhida a possibilidade de gozar o benefício. O ônus de comprovar o gozo ou o cômputo em dobro das licenças recai sobre a Administração, que detém os registros funcionais do servidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017). Neste sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A PEDIDO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR. RUPTURA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017) - Nos moldes do art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a licença especial, com duração de 06 (seis) meses, será devida ao servidor a cada decênio de efetivo serviço prestado - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00271799120148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 08-08-2017) (TJ-PB 00271799120148150011 PB, Relator.: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já decidiu no sentido de que é assegurada ao servidor público, que não possui mais vínculo com a Administração, a conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.(STF - RE 1191972 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) Por outro lado, tratando-se de pagamento de verbas salariais, cabe ao Promovido comprovar que o fez correta e integralmente, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. O ônus da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, ou seja, à Edilidade, que é a única que pode provar a efetiva quitação da parcela requerida, ante a hipossuficiência da apelada para apresentar tais elementos. Repita-se, é ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. Ademais, este também é o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça. Vejamos os entendimentos das câmaras cíveis. 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019) 2ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença-prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. - A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07-2019). 3ª Câmara Cível: DECISÃO TERMINATIVA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE REPELIDA. TRANSMUDAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. REJEIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA. RUPTURA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DE¬TERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSER-VÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Tendo em vista que a servidora de Município de Catolé do Rocha, a qual pleiteia conversão da licença-prêmio em pecúnia, teve seu vínculo transmudado para o regime estatutário, não há como acolher o pleito a preliminar de incompetência da justiça comum, como requer o apelante. — Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada. — Não há que falar em ocorrência da prescrição no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria da servidora e a propositura da presente ação não se observa o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos. — Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. — Tendo em vista que a promovente decaiu de parte mínima do seu pedido exordial, não há como acolher o pleito de aplicação da sucumbência recíproca na espécie. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, processo 0800273-19.2020.8.15.0141, julgado em 09/12/2020) 4ª Câmara Cível: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR REFORMADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA, REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA ESPECIAL, LEI ESTADUAL Nº 3.909/77. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. - “Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Nos moldes do art. 65, da Lei Estadual nº 3.909/77, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado o servidor militar fará jus a uma licença especial de 06 (seis) meses. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (0816049-76.2018.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2020) Com efeito, impedir a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sobretudo pelo fato de não mais ser possível o desfrute de tal benefício pelo autor, significa conceder vantagem indevida da Administração Pública em detrimento do administrado, o que, a meu sentir, não se mostra razoável. Por fim, no que tange ao prazo prescricional, a sentença de primeiro grau corretamente fixou o termo inicial da prescrição quinquenal na data da aposentadoria do servidor, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada só nasce com a inatividade, quando se torna impossível o gozo do benefício. O ajuizamento da ação em 13/06/2018, considerando a aposentadoria em 19/02/2016, está dentro do prazo de cinco anos, conforme o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nessa senda, diante do preenchimento dos requisitos para concessão da licença especial e da impossibilidade de usufruto desse benefício pelo servidor, bem como do não atendimento, pelo ente estatal, à regra do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não demonstrou que não houve o decurso do decênio legal, deve ser reconhecido o direito à conversão requerida na exordial. Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que serão fixados somente na fase de liquidação do julgado, quando serão oportunamente considerados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15. É o voto. João Pessoa, assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)