Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO MACIEL
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR 10. RITO DOS JUIZADOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. REGRA DO ART. 55 DA LEI FEDERAL 9,099/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0075033-96.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em razão do trânsito em julgado do IRDR 10, ratificou a sentença em todos os seus termos, todavia, argumenta o embargante que, de acordo com o art. 55 da Lei Federal 9.099/95, não cabe condenação honorária na sentença de primeiro grau, salvo comprovada má-fé.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para expurgar a condenação honorária da sentença ratificada, aplicando-se o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que seja adequada quanto ao previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do promovente que, no seu entendimento, deveria ter sido excluídos quando da ratificação da sentença, face ao disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A sentença foi ratificada nos seguintes termos da decisão de id. 99439305. Com efeito, se na primeira instância o processo deveria ter observado o rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95, como reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça, não pode haver condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada litigância de má-fé. Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que não deve ser arbitrada condenação em verba honorária na sentença de primeiro grau. No tocante à atualização dos valores da condenação, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20211, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, havendo omissão na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções. Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, de acordo com art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, expurgar a condenação honorária da sentença, bem como para determinar a incidência da Taxa SELIC sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021. Ficam mantidos os demais termos da decisão. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito