Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 07:07
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:45
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000020-68.2004.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para o devedor comprovar o pagamento do débito, requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, observando o CPF e CNPJ da parte executada e os valores indicados pela parte exequente na petição do id n. 115310857. PERÍODO DA PENHORA: Penhora com anotação para repetição por trinta (30) dias (teimosinha) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000020-68.2004.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para o devedor comprovar o pagamento do débito, requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, observando o CPF e CNPJ da parte executada e os valores indicados pela parte exequente na petição do id n. 115310857. PERÍODO DA PENHORA: Penhora com anotação para repetição por trinta (30) dias (teimosinha) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000020-68.2004.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para o devedor comprovar o pagamento do débito, requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, observando o CPF e CNPJ da parte executada e os valores indicados pela parte exequente na petição do id n. 115310857. PERÍODO DA PENHORA: Penhora com anotação para repetição por trinta (30) dias (teimosinha) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000020-68.2004.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para o devedor comprovar o pagamento do débito, requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, observando o CPF e CNPJ da parte executada e os valores indicados pela parte exequente na petição do id n. 115310857. PERÍODO DA PENHORA: Penhora com anotação para repetição por trinta (30) dias (teimosinha) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000020-68.2004.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para o devedor comprovar o pagamento do débito, requereu o exequente a realização de penhora pelo SISBAJUD. Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor. Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição online de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do novo Código de Processo Civil. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, observando o CPF e CNPJ da parte executada e os valores indicados pela parte exequente na petição do id n. 115310857. PERÍODO DA PENHORA: Penhora com anotação para repetição por trinta (30) dias (teimosinha) O processo ficará aguardando a penhora pelo prazo de trinta (30) dias, devendo ser juntado aos autos à solicitação da penhora on-line e a resposta do SISBAJUD, após decorrido o prazo. Atenção! As intimações das partes a respeito desta decisão somente dar-se-á após a juntada aos autos da resposta do SISBAJUD a respeito da solicitação da penhora on-line. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 12:34
Juntada de cálculos
16/09/2025, 15:21
Juntada de cálculos
03/07/2025, 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/06/2025, 08:58
Conclusos para despacho
30/06/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 07:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Nordeste em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 08:54
Conclusos para despacho
21/05/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 10:51
Conclusos para despacho
31/03/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 11:04
Juntada de cálculos
17/02/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 08:30
Conclusos para despacho
17/02/2025, 07:17
Juntada de cálculos
17/01/2025, 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/01/2025, 22:06
Conclusos para despacho
16/01/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 22:03
Conclusos para despacho
22/11/2024, 05:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 07:08
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 10:48
Conclusos para despacho
23/09/2024, 06:42
Juntada de Petição de petição
22/09/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 10:14
Juntada de Informações
06/09/2024, 10:12
Outras Decisões
30/08/2024, 13:45
Conclusos para despacho
29/08/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2024, 11:43
Conclusos para despacho
01/08/2024, 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
06/07/2024, 01:38
Juntada de informação
05/07/2024, 07:55
Juntada de aviso de recebimento
21/06/2024, 11:05
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
21/06/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2024, 11:03
Juntada de cálculos
20/06/2024, 09:33
Juntada de Ofício
12/06/2024, 13:37
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:29
Juntada de diligência
28/05/2024, 20:49
Juntada de diligência
28/05/2024, 20:48
Juntada de diligência
28/05/2024, 20:46
Outras Decisões
27/05/2024, 08:42
Conclusos para despacho
24/05/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 17:39
Juntada de cálculos
24/04/2024, 12:49
Juntada de diligência
13/03/2024, 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/03/2024, 08:25
Conclusos para despacho
01/03/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 11:35
Conclusos para despacho
23/01/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 08:31
Conclusos para despacho
12/12/2023, 06:35
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2023, 11:00
Conclusos para despacho
06/11/2023, 09:10
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:16
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:10
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 21:33
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 09:43
Conclusos para despacho
21/09/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 13:23
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 12:27
Outras Decisões
21/08/2023, 10:31
Conclusos para decisão
21/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 17:11
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
26/06/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2023, 11:59
Conclusos para despacho
09/06/2023, 05:58
Juntada de Petição de petição
08/06/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 14:26
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
09/02/2023, 00:23
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 11:17
Conclusos para despacho
31/10/2022, 22:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.
31/10/2022, 22:04
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
08/10/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 23:31
Conclusos para despacho
25/07/2022, 08:07
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 18:23
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 22:31
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 23:06
Conclusos para despacho
30/07/2021, 14:23
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 22/07/2021 23:59:59.
23/07/2021, 01:11
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
23/07/2021, 01:11
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 18:08
Expedição de Outros documentos.
27/05/2021, 13:10
Expedição de Outros documentos.
27/05/2021, 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/05/2021, 12:31
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:35
Conclusos para decisão
26/03/2021, 13:46
Juntada de Petição de petição
19/03/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.
18/03/2021, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 21:06
Conclusos para despacho
17/03/2021, 11:49
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 13:51
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 08:13
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/02/2021, 22:25
Conclusos para despacho
18/01/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2020, 11:40
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 10/12/2020 23:59:59.
11/12/2020, 00:50
Conclusos para despacho
10/12/2020, 09:24
Juntada de Petição de petição
09/12/2020, 15:21
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 20:41
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2020, 03:14
Conclusos para julgamento
13/10/2020, 11:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.
13/10/2020, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2020, 13:00
Conclusos para despacho
30/06/2020, 13:41
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 02:22
Expedição de Outros documentos.
28/03/2020, 23:05
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2020, 08:29
Conclusos para despacho
08/02/2020, 12:57
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
11/06/2019, 03:56
Expedição de Outros documentos.
16/05/2019, 19:18
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2019, 11:55
Conclusos para despacho
15/05/2019, 11:41
Juntada de certidão
15/05/2019, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2019, 09:48
Decorrido prazo de MARIA ANDIR SOUSA DE MEDEIROS em 23/04/2019 23:59:59.
24/04/2019, 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA MEDEIROS LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
24/04/2019, 02:33
Conclusos para despacho
23/04/2019, 10:47
Juntada de Petição de petição
22/04/2019, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2019, 12:22
Conclusos para despacho
15/04/2019, 07:02
Expedição de Outros documentos.
11/04/2019, 08:39
Ato ordinatório praticado
11/04/2019, 08:39
Processo migrado para o PJe
28/03/2019, 13:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 14:23 TJEMT24
26/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 106/1