Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MAGDA SARAIVA LEAO FERREIRA
REU: ANTONIO MOURA DE BRITO SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO BLOQUEIO DE BENS DO CASAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O SUPOSTO DANO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-38.2018.8.15.0041 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SILVANA MAGDA SARAIVA LEÃO FERREIRA em face de ANTÔNIO MOURA DE BRITO, ambos devidamente qualificados, conforme petição inicial (ID 15004053). A autora narra que, em razão de atos praticados pelo réu, teria sofrido prejuízos decorrentes de bloqueios judiciais incidentes sobre seus bens, oriundos de dívidas que não lhe pertencem, mas que teriam sido geradas pelo promovido em contexto empresarial. Afirma que tais constrições teriam lhe causado prejuízos financeiros e abalos à honra, requerendo indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, tutela antecipada, a qual foi deferida parcialmente por decisão de ID 15962528, determinando-se bloqueio parcial de bens da empresa OMEGAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, bem como a quebra de sigilo bancário e ofícios à Junta Comercial. O réu apresentou contestação (ID 57192626), alegando, preliminarmente, incompetência territorial, acolhida inicialmente pelo Juízo de Alagoa Nova (ID 58993352), que declinou a competência para a Comarca de Campina Grande. No mérito, impugnou os pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 58095457), reiterando os fatos narrados na inicial e pleiteando a procedência dos pedidos. Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e orais, conforme termo de audiência (ID 72340764), encerrando-se a fase probatória com a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 73581325 e 74615830). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminares Incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial foi corretamente apreciada e resolvida em decisão anterior (ID 58993352), reconhecendo-se a competência da Comarca de Campina Grande, local onde se deram os fatos alegados e onde se encontra o domicílio das partes. Nos termos do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do réu para a propositura de ações de reparação civil. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, reforçando que, em casos de responsabilidade civil decorrente de atos praticados no âmbito empresarial, o foro do domicílio do demandado ou do local do fato é adequado para apreciação da lide (REsp 533.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/10/2007). Dessa forma, não há que se falar em incompetência territorial. Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir Não prospera a alegação de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara e detalhada os fatos que originaram a demanda, bem como os pedidos, demonstrando a conexão entre os atos praticados pelo réu e os danos alegadamente sofridos pela autora. Quanto ao interesse de agir, este se evidencia na necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para reparação de danos materiais e morais que a autora afirma ter sofrido, caracterizando o risco de dano ou o prejuízo que a ação busca evitar ou reparar (art. 300 e 373, CPC). A doutrina civilista reforça que a ausência de interesse de agir só se configura quando não há utilidade ou necessidade da intervenção judicial (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2023, p. 310). Portanto, a inicial é apta e a autora possui interesse de agir. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui diretamente ao réu a prática de atos que teriam ocasionado prejuízos econômicos e abalos à sua honra, havendo pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que aquele que pratica ato ilícito capaz de gerar dano a outrem deve responder na ação de reparação civil, independentemente da eventual vinculação a pessoa jurídica, quando a conduta lhe é diretamente imputável (STJ, REsp 1.220.987/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2010). Portanto, o réu é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Do Mérito A questão controvertida consiste em verificar se o réu praticou ato ilícito (art. 186 do Código Civil) que tenha causado os alegados danos materiais e morais à autora. Examinando os autos, constata-se que a autora não logrou comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos de que se diz vítima. Os documentos apresentados (IDs 15004966, 15005048, 15005055, 57011540) revelam que os bloqueios de bens e valores decorreram de decisões proferidas em processos trabalhistas e execuções fiscais em que o réu figura como parte, inexistindo prova de que tais medidas tenham recaído sobre patrimônio exclusivo da autora, tampouco que tenham sido provocadas por ato ilícito do promovido. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não o fez. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 19ª ed., p. 50), “a inexistência de vínculo causal entre a conduta e o dano afasta o dever de indenizar, mesmo diante da ocorrência de prejuízo”. A jurisprudência também é pacífica: “A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Não comprovados, é de rigor a improcedência da ação.” (TJSP, Apelação Cível nº 1008410-77.2019.8.26.0100, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 09/05/2023). “O mero aborrecimento, dissabor ou contrariedade decorrente de litígio judicial não configura dano moral indenizável.” (STJ, AgInt no AREsp 1.797.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2021). Não havendo demonstração de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal, inexiste fundamento para condenação indenizatória. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Considerando o julgamento de improcedência do pedido principal, revogo expressamente a liminar anteriormente deferida no ID 15962528, cessando de imediato seus efeitos, inclusive quanto a bloqueios e restrições eventualmente existentes, devendo ser expedidos os competentes ofícios de comunicação, se necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA MAGDA SARAIVA LEÃO FERREIRA em face de ANTÔNIO MOURA DE BRITO, revogando a liminar anteriormente deferida (ID 15962528). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Campina Grande/PB, 06 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito