Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silvana Magda Saraiva Leão Ferreira Advogados: Wamberto Balbino Sales (OAB/PB nº 6846); e Kelly Maria Medeiros do Nascimento (OAB/RN nº 7469)
Apelado: Antônio Moura de Brito Advogada: Aiana Costa Nunes (OAB/PB nº 25.596) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE SÓCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE BENS DECORRENTE DE DÍVIDAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. PRO LABORE NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA DE COAUTOR APÓS CONTESTAÇÃO COM AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sócios de empresa em face de ex-companheiro e administrador da sociedade, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegada má gestão empresarial, bloqueio judicial de bens pessoais e ausência de pagamento de pro labore. No curso do processo, um dos autores requereu sua exclusão do polo ativo e desistência da ação em relação a si, pedido não apreciado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser homologada a desistência da ação formulada por um dos coautores após a apresentação de contestação, diante da ausência de manifestação do réu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão empresarial e bloqueio de bens da sócia autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação formulada por coautor após a contestação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sendo possível sua homologação quando, regularmente intimado para se manifestar, o demandado permanece inerte, configurando concordância tácita. 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito indenizatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Os bloqueios de bens e valores suportados pela autora decorreram de ordens judiciais proferidas em execuções fiscais e trabalhistas movidas contra a sociedade empresária da qual era sócia, não configurando atos praticados diretamente pelo réu. 7. A responsabilização do sócio administrador exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 8. A alegação de criação de nova empresa por interposta pessoa não foi acompanhada de prova de desvio patrimonial capaz de estabelecer ligação direta entre tal conduta e os prejuízos suportados pela autora. 9. O pedido de indenização por pro labore não recebido carece de comprovação documental da existência de obrigação societária ou de previsão contratual de remuneração, tornando inviável o reconhecimento do alegado dano material. 10. A ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar, sendo os prejuízos decorrentes do insucesso da atividade empresarial riscos inerentes à condição de sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Desistência homologada em relação ao coautor e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do réu, após regular intimação, autoriza a homologação da desistência da ação formulada pelo autor após a contestação. 2. A responsabilidade civil entre sócios exige prova concreta de ato ilícito pessoal, dano e nexo causal, não bastando a alegação de má gestão empresarial. 3. O bloqueio judicial de bens do sócio em execuções fiscais ou trabalhistas da sociedade não configura, por si só, ato ilícito imputável a outro sócio. 4. A indenização por pro labore pressupõe demonstração da obrigação societária de pagamento, mediante prova contratual ou contábil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 485, VIII e §4º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000212098149001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01.02.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0800251-38.2018.8.15.0041 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
Trata-se de Apelação Cível (ID 39065641) interposta por Silvana Magda Saraiva Leão Ferreira em face da sentença (ID 39065640) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. A referida decisão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Antônio Moura de Brito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Originariamente, a ação foi proposta pela ora Apelante em conjunto com seu esposo, Wamberto Balbino Sales (ID 39065145). Narraram que, em 2010, tiveram seus bens e ativos financeiros pessoais, incluindo veículos e uma conta bancária com saldo de R$ 46.009,42, bloqueados por ordem da Justiça Federal. Alegaram que tais constrições decorreram de débitos fiscais e trabalhistas da empresa PROJEPOOL CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA (CNPJ 00.401.389/0001-87), da qual a Sra. Silvana era sócia minoritária (com 5% do capital social), mas cuja gestão era exercida de forma exclusiva e alegadamente ruinosa pelo réu, Antônio Moura de Brito, seu ex-companheiro. Sustentaram que a Sra. Silvana jamais participou da administração da empresa ou auferiu lucros ou pro labore, mas, paradoxalmente, passou a sofrer as consequências das dívidas geradas pela má gestão do réu. Afirmaram ainda que o demandado, com o intuito de fraudar credores, teria criado uma nova empresa, OMEGAN - CONSTRUÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, utilizando capital da PROJEPOOL e registrando-a em nome de sua irmã como interposta pessoa. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao pro labore supostamente devido desde 1995, no valor de R$ 251.856,00, além de indenização por danos morais em decorrência dos constrangimentos e prejuízos sofridos. Em sede de tutela de urgência, o juízo da Vara Cível de Alagoa Nova deferiu parcialmente o pedido para determinar a quebra de sigilo bancário da empresa OMEGAN e o bloqueio de 33% de seu patrimônio (ID 39065165). Citado, o réu apresentou contestação (ID 39065553), arguindo preliminares de incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores e ilegitimidade ativa do coautor Wamberto Balbino Sales. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de nexo causal, afirmando que a autora, como sócia, também possuía responsabilidades e que as dívidas eram inerentes ao risco do negócio. Requereu a total improcedência dos pedidos. A preliminar de incompetência territorial foi acolhida, e os autos foram remetidos para a Comarca de Campina Grande (ID 39065563), sendo distribuídos à 5ª Vara Cível. No curso do processo, o coautor Wamberto Balbino Sales protocolou petição (ID 39065627), requerendo sua exclusão do polo ativo e a desistência da ação em relação a si, pleito este que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 39065620). Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (IDs 39065623 e 39065625), sobreveio a sentença de mérito (ID 39065640). O magistrado sentenciante, após afastar as demais preliminares, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora. O juiz considerou que os bloqueios de bens decorreram de decisões judiciais em outros processos, nos quais a responsabilidade da autora foi discutida em razão de sua condição de sócia, e que não foi demonstrado um ato ilícito pessoal e direto do réu que justificasse a reparação civil pleiteada. Por consequência, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39065641). Em suas razões, reitera que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Aponta os diversos documentos anexados que, segundo ela, comprovam a má gestão do Apelado, a "lavagem de dinheiro" por meio da empresa OMEGAN e os inúmeros prejuízos que sofreu, como a negativação de seu nome e o bloqueio de seus bens, sem nunca ter recebido qualquer contrapartida da sociedade. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes. Devidamente intimado (ID 39065642), o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 40551646. Nesta instância, este Relator, por meio do despacho de ID 39803208, observando a omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de desistência, determinou a intimação do Apelado para se manifestar, o qual permaneceu inerte. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo, e a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício cuja manutenção foi confirmada após análise dos documentos apresentados nesta instância (IDs 39387361 e 39387364), estando dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Antes de adentrar ao mérito do apelo, cumpre analisar a questão processual pendente, qual seja, o pedido de desistência da ação formulado pelo coautor originário, Sr. Wamberto Balbino Sales, por meio da petição de ID 39065627. Na referida petição, o então autor requereu expressamente a sua exclusão do polo ativo da demanda, com a consequente desistência da ação em relação a si, pleiteando o prosseguimento do feito apenas quanto à autora Silvana Magda Saraiva Leão Ferreira. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação. Contudo, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito sem se manifestar sobre o pedido, o que representa uma omissão que deve ser sanada nesta instância, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Neste Tribunal, foi determinada a intimação do réu/Apelado para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 39803208), mas este permaneceu silente, conforme certidão de ID 40551646. A ausência de oposição do réu, quando devidamente intimado para tanto, equivale à sua concordância tácita, permitindo a homologação da desistência. Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado por Wamberto Balbino Sales, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A análise do mérito recursal prosseguirá, portanto, tendo como única Apelante a Sra. Silvana Magda Saraiva Leão Ferreira. Superada a questão preliminar, o cerne do presente recurso consiste em reavaliar se, à luz das provas produzidas, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar por parte do Apelado. A Apelante insiste que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e os danos por ela suportados. Argumenta que a farta documentação acostada aos autos seria prova inequívoca do ato ilícito e dos prejuízos. Contudo, após uma análise aprofundada do caderno processual, entendo que a conclusão do magistrado sentenciante deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), causa dano a outrem. Para a configuração de tal responsabilidade, é indispensável a comprovação simultânea de três elementos: (i) a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito); (ii) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de comprovar a existência desses três pressupostos, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito, recaía integralmente sobre a parte autora, ora Apelante, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Apelante alega que o ato ilícito do Apelado consistiu na má gestão da empresa PROJEPOOL, que culminou em dívidas fiscais e trabalhistas, e na suposta "lavagem de dinheiro" por meio da constituição da empresa OMEGAN. O dano, por sua vez, seria materializado nos bloqueios de seus bens e contas, na negativação de seu nome e na ausência de recebimento do pro labore. Entretanto, a despeito do volume de documentos apresentados, a Apelante não logrou êxito em estabelecer o indispensável nexo de causalidade direto e imediato entre uma conduta pessoal e ilícita do Apelado e os danos que alega. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já decidiram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - ATO ILÍCITO - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA - INEXISTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ - No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito - São requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar: uma conduta antijurídica, que produz um dano material ou moral a alguém, e que haja nexo de causalidade entre uma e outro - Ausente qualquer dos requisitos essenciais torna-se incabível o dever de indenizar - Reformada a sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212098149001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022 - destaquei) Os documentos juntados, em sua maioria, demonstram a existência de execuções fiscais e trabalhistas movidas contra a empresa PROJEPOOL e, por consequência, contra seus sócios, incluindo a Apelante. Tais bloqueios e penhoras, portanto, não são atos praticados pelo Apelado, mas sim ordens judiciais emanadas em processos nos quais a própria Apelante figurou no polo passivo. A responsabilidade patrimonial do sócio pelas dívidas da sociedade limitada, embora em regra subsidiária, pode ser invocada em diversas situações, especialmente na seara trabalhista e tributária, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. O fato de a Apelante ter seu patrimônio atingido é uma consequência de sua condição de sócia, um risco inerente à atividade empresarial. Para que tal consequência pudesse ser imputada como um ato ilícito do Apelado, a Apelante teria que comprovar que ele agiu com abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o intuito específico de lesá-la, e não apenas que administrou mal o negócio. A criação da empresa OMEGAN em nome da irmã do Apelado, embora possa levantar suspeitas, não foi conectada por provas concretas aos danos específicos sofridos pela Apelante. Não se demonstrou que os valores utilizados para constituir a nova empresa foram desviados da PROJEPOOL de forma a causar diretamente o inadimplemento das obrigações que levaram ao bloqueio dos bens da Apelante. A narrativa permanece no campo das ilações, sem a necessária comprovação fática do liame causal. Quanto ao pleito de indenização material referente ao pro labore não recebido, a pretensão também esbarra na total ausência de provas. A Apelante não apresentou qualquer documento, como contrato social com previsão de remuneração, ata de reunião de sócios ou mesmo registros contábeis, que estabelecesse a obrigação de pagamento de um pro labore em valor definido. O cálculo apresentado na inicial, baseado em um salário mínimo mensal desde 1995, é meramente especulativo e desprovido de qualquer fundamento contratual ou legal, o que inviabiliza seu acolhimento. Por fim, sendo o pedido de indenização por danos morais acessório à comprovação do ato ilícito e do dano material, sua improcedência é consequência lógica. Os aborrecimentos, dissabores e prejuízos decorrentes da participação em uma sociedade empresarial que resultou em insucesso e dívidas, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do risco do negócio, não configurando, por si só, dano moral indenizável a ser suportado pelo outro sócio, salvo se demonstrada conduta dolosa, humilhante ou vexatória direcionada à vítima, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, conclui-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto fático-probatório e aplicou de forma adequada o direito, ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, notadamente o nexo de causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação formulado por Wamberto Balbino Sales, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Silvana Magda Saraiva Leão Ferreira, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator