Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao processo de nº 0808552-92.2024.8.15.2003, proposto por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor propôs ação judicial em face da promovida pleiteando a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo de energia e do débito correspondente, além da condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00. O processo de origem foi julgado totalmente procedente, declarando nulo o débito, bem como condenando a promovida ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00, confirmando a tutela antecipada e determinando à promovida a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao autor, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo, sob pena de multa em desfavor do representante legal da empresa (pessoa física), bem como em face da empresa (pessoa jurídica). No entanto, afirma que a promovida descumpriu a tutela de urgência deferida inicialmente, no período de 13/01/2025 a 05/03/2025, perfazendo o valor executável de R$ 60.000,00. Por essa razão, requer que a promovida seja compelida a pagar a referida quantia, devidamente atualizada, a cessação de cobranças indevidas, regularização do cadastro do autor, bem como o envio de faturas separadas quanto à cobrança da recuperação de consumo contestada. O processo principal encontra-se em grau de recurso. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0806517-28.2025.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes]. Defiro, desde já, a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, visto que o autor é menor impúbere e não aufere renda, sendo presumida sua incapacidade econômica. Da Necessidade de Emenda Nos termos da legislação processual, é cabível o cumprimento provisório de sentença quando pendente julgamento de recurso de apelação em determinadas hipóteses. In verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora não realizou a caução. Nesse sentido, para que haja dispensa do depósito da caução, devem ser observados os seguintes critérios: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte autora afirma que o somatório da multa cominada pelo Juízo perfaz o valor de R$ 60.000,00. Ocorre que, não há demonstração nos autos da ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, para fins de dispensa. Ademais, quanto ao alegado descumprimento, a parte autora não apresentou as faturas de cobrança referentes aos meses do descumprimento informado, tampouco na ação principal. Por fim, no que tange à exigibilidade das astreintes, é pacífico o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a exigibilidade da multa só será devida após o trânsito em julgado, com a devida confirmação da tutela transitada em julgado. Nesse sentido, eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) (grifei) Na hipótese dos autos, foi verificado que o processo principal se encontra em fase de recurso, logo seja, não há trânsito em julgado, o que se amolda à situação ora apresentada. Posto isso, determino que intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Demonstrar seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 521 do CPC ou comprovar a inexistência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, de modo a ser afastada a necessidade de prestar caução e ser possível o levantamento dos valores; 2 - Anexar aos autos as faturas referentes ao período de descumprimento informado (13/01/2025 a 05/03/2025); 3 - Esclarecer o interesse de agir, ante o entendimento quanto à inexigibilidade das astreintes anteriores ao trânsito em julgado, com fulcro no princípio da decisão não surpresa (art. 10 do CPC). Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Parte autora intimada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO