Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806517-28.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao processo de nº 0808552-92.2024.8.15.2003, proposto por FELIPE JORGE BATISTA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor propôs ação judicial em face da promovida pleiteando a declaração de nulidade do procedimento de recuperação de consumo de energia e do débito correspondente, além da condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00. O processo de origem foi julgado totalmente procedente, declarando nulo o débito, bem como condenando a promovida ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00, confirmando a tutela antecipada e determinando à promovida a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao autor, mesmo em caso de inadimplência das parcelas do procedimento administrativo de recuperação de consumo, sob pena de multa em desfavor do representante legal da empresa (pessoa física), bem como em face da empresa (pessoa jurídica). No entanto, afirma que a promovida descumpriu a tutela de urgência deferida inicialmente, no período de 13/01/2025 a 05/03/2025, perfazendo o valor executável de R$ 60.000,00. Por essa razão, requer que a promovida seja compelida a pagar a referida quantia, devidamente atualizada, a cessação de cobranças indevidas, regularização do cadastro do autor, bem como o envio de faturas separadas quanto à cobrança da recuperação de consumo contestada. Decisão deferindo a gratuidade, bem como determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o interesse de agir e emendar a petição inicial. Petição da parte autora pugnando pela continuidade do feito O processo principal (nº 0808552-92.2024.8.15.2003) encontra-se em fase de recurso. É o relatório. Decido. Do erro material Inicialmente, cumpre observar que o Juízo incorreu em erro material quanto às razões do deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que expressou a condição de menor impúbere em relação ao autor. Assim, procede o Juízo com a correção do erro material para que passe a constar a seguinte redação: “Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovada hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais, com espeque no art. 98 do C.P.C.” Do interesse de agir A pretensão executiva do autor recai sobre astreintes, que são multas coercitivas fixadas para o caso de descumprimento de ordem judicial, previstas no artigo 537 do C.P.C. O cumprimento da decisão que fixa a multa é passível de execução provisória, com a previsão legal expressa de que o valor deve ser depositado em juízo e o levantamento permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, de acordo com o teor do artigo 537, § 3º, do C.P.C. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o regime de execução provisória das astreintes fixadas em tutela de urgência (liminar) e confirmadas em sentença que ainda pende de recurso, adota um entendimento mais restritivo em relação à exigibilidade do montante acumulado. A Corte Especial do S.T.J, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp 1.883.876/RS), estabeleceu que a multa cominatória, embora possua eficácia imediata, tem sua exigibilidade condicionada à confirmação por sentença de mérito transitada em julgado. A decisão salienta que não houve modificação desse entendimento com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Assim, é inviável o cumprimento provisório das astreintes antes da confirmação final do provimento de mérito. A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e sua exigibilidade para levantamento se concretiza apenas com o trânsito em julgado. Contudo, em casos como o presente, onde a execução provisória é ajuizada com o objetivo de cobrança/pagamento da multa, e o título judicial que a confirma ainda está pendente de recurso de Apelação, falta o requisito de exigibilidade plena da obrigação para o exequente promovê-la na forma pretendida. Nesse sentido, eis o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA SEM CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra r. sentença que extinguiu cumprimento provisório de multa cominatória diante da pendência de prolação de sentença de mérito. Alega a exequente que a multa fixada em tutela de urgência é imediatamente exigível, independentemente de confirmação por sentença de mérito, conforme art. 537, § 3º, do C.P.C. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória pode ser objeto de cumprimento provisório antes de sua confirmação por sentença de mérito transitada em julgado. III. Razões de Decidir Recentemente, a Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 1.883.876/RS, firmou entendimento de que a multa cominatória, embora tenha eficácia imediata, somente possui exigibilidade após confirmação por sentença de mérito transitada em julgado, reconhecendo a inexistência de overruling quanto ao Tema Repetitivo nº 743. O Tema Repetitivo nº 743 do STJ estabelece que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. A exigência de confirmação por sentença transitada em julgado configura medida de racionalização processual que prestigia a segurança jurídica, evita a cobrança prematura de valores sujeitos a condição resolutiva e permite a concentração de esforços do Poder Judiciário na resolução definitiva da controvérsia principal. Tendo o MM. Juízo a quo se omitido quanto à fixação de honorários, cabe seu arbitramento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não constituindo reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em tutela provisória possui eficácia imediata, mas sua exigibilidade está condicionada à confirmação por sentença de mérito transitada em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 743. 2. A ausência de sentença definitiva confirmatória impede o cumprimento provisório das astreintes, ainda que mantidas em sede de agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art. 514, 520, 537, 786 e 924. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 743; TJSP AI nº 2095366-95.2024.8.26.0000; TJSP AI nº 2312376-71.2024.8.26.0000; TJSP AI nº 2206916-61.2025.8.26.0000; TJSP AI nº 2206916-61.2025.8.26.0000; TJSP AI nº 2073533-84.2025.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 0018116-61.2023.8.26.0224; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Deste modo, a pretensão executiva do autor, tal como formulada, carece de interesse processual, em sua vertente de adequação e utilidade, uma vez que a exigibilidade da multa ainda se encontra submetida à condição suspensiva do trânsito em julgado da sentença dos autos principais (nº 0808552-92.2024.8.15.2003). Ademais, mostra prejudicada a utilidade do presente incidente, uma vez que eventual levantamento do depósito da quantia pretendida estaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença, medida que já poderia ser exigida nos próprios autos principais, prezando pela economia processual e concentrando os atos executórios num único processo. Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação/intimação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos imediatamente. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito