Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801063-17.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA QUEIROZ PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA QUEIROZ em face do(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte autora questiona os descontos realizados pelo réu a título de seguro com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id 103368942 e 103372684), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial e a retificação do polo passivo. No mérito, sustenta, em suma, pela regularidade da contratação do seguro, argumentando que a cobrança do "seguro prestamista" é lícita e não configura venda casada. Afirma a ausência de ato ilícito e dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando a repetição de indébito em dobro e o pleito de danos morais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 103798780), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o contrato que comprovaria a legitimidade dos descontos. Intimadas (Id 106611067), as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos (IDs 107477634 e 107941875), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à necessidade de emenda à inicial por ausência de documentos indispensáveis, rejeito-a, pois a parte autora instruiu sua petição com os extratos bancários (Id 100312089) que demonstram a ocorrência dos descontos questionados, sendo este o acervo probatório mínimo necessário para fundamentar sua pretensão. A prova da regularidade da contratação, por sua vez, constitui fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que, embora possa ter havido imprecisão no CNPJ indicado na exordial, a pessoa jurídica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. foi devidamente citada, compareceu aos autos e exerceu amplamente seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo processual. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de retificação que obste o julgamento do mérito. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a um seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor total de R$ 92,84 (noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme alegado na petição inicial (Id 100312087) e comprovado pelos extratos bancários (Id 100312089). Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, por sua vez, não apresentou a cópia do instrumento contratual ou qualquer outra prova idônea que atestasse a regularidade da contratação. A apresentação do contrato é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque é inexigível a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa categórica do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Ademais, o promovido foi devidamente intimado na decisão que inverteu o ônus da prova (Id 101542421) e, mesmo ciente de sua incumbência processual agravada, não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva e válida contratação do seguro pela autora. A mera juntada de condições gerais de seguro (Id 105305690) e fluxogramas de contratação em caixa eletrônico (Id 105305689), sem a apresentação de qualquer elemento probatório mínimo que corrobore a adesão específica da autora e a adoção das cautelas necessárias no ato da contratação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Assim, diante da ausência de prova da contratação, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico ora questionado ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), deve, portanto, ser cancelado qualquer vínculo contratual subjacente entre as partes, com a consequente cessação de quaisquer cobranças futuras a ele relacionadas. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso, a ausência de comprovação da relação jurídica que autorizasse os descontos evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando imperativa a devolução dobrada. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas, foram de valor reduzido (R$ 92,84, diluídos em 11 parcelas mensais de R$ 8,44) e, embora recorrentes, não se demonstrou que comprometeram de forma catastrófica os rendimentos da parte autora, que são de um salário mínimo; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão do valor, para além do aborrecimento inerente à cobrança em si, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais; e (iii) a situação, embora configure um ilícito civil, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar uma ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando-se como um mero dissabor da vida em sociedade, passível de reparação na esfera material, o que já foi determinado. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo que descabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Cartão de Crédito Consignado. Nulidade do Contrato. Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Devolução em Dobro dos Valores Descontados. Exclusão de Indenização por Danos Morais. Provimento, em parte, do apelo. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora. II. Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais. A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada. Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito. O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma. Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida. Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ. No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021. ADI 7027 (STF). Art. 42, CDC. EREsp n. 1.413.542/RS (STJ). REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024). Conforme exposto nos citados julgados, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, dada a inexistência da demonstração de danos aos direitos da personalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados na inicial ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças com base em tal contrato; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia de R$ 92,84 (noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 185,68 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente aos valores descontados na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. (iii) Rejeitar o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição