Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA - PB32612, MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA - PB30195, RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA - PB17150, VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO - PB28292
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA Advogado do(a)
REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0803859-57.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Farias Supermercados Ltda, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 124651581, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado na contestação (ID 102264039). Sustenta que, em razão da fixação da indenização em valor inferior ao requerido na inicial (R$ 20.000,00), o autor teria experimentado maior sucumbência, o que justificaria a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID correspondente), arguindo a inexistência de omissão, porquanto a sentença apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos relevantes à solução da controvérsia. Sustenta que a rejeição tácita do pedido de condenação por litigância de má-fé é válida e corriqueira, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e que a redução do valor pretendido não caracteriza, por si só, má-fé processual. Requer, ao final, o indeferimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão judicial. No caso concreto, pretende a parte embargante que seja sanada alegada omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o pleito indenizatório restou acolhido em valor muito inferior ao requerido. Não lhe assiste razão. A sentença ora atacada examinou com profundidade os elementos fáticos e jurídicos da causa, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, e fixando a indenização com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. A ausência de menção expressa ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não configura omissão jurídica relevante, na medida em que a fundamentação do decisum, ao acolher o pleito autoral e reconhecer a existência de constrangimento decorrente da conduta da ré, implica rejeição implícita da tese de má-fé. O art. 489, §1º, IV, do CPC, exige apenas que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, notadamente quando incompatíveis com a ratio decidendi adotada. Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se dolo processual ou comportamento temerário, conforme os incisos do art. 80 do CPC. No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, obteve êxito na demanda e não há qualquer elemento probatório a indicar conduta reprovável que atraia a sanção pretendida. Não se pode considerar “maior sucumbente” aquele que obteve reconhecimento judicial do direito postulado, apenas com redução do valor estimado. O arbitramento judicial em patamar inferior não implica, por si, comportamento desleal ou abusivo da parte vencedora. Logo, ausente vício de omissão, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios como via de reexame da matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a função integrativa e excepcional do referido recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório da medida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito