Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42159384 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42159384 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:25
Publicação
16/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803859-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 08h30.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:25
Publicação
16/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:11
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803859-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:24
Publicação
18/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA - PB32612, MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA - PB30195, RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA - PB17150, VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO - PB28292
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA Advogado do(a)
REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0803859-57.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Farias Supermercados Ltda, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 124651581, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado na contestação (ID 102264039). Sustenta que, em razão da fixação da indenização em valor inferior ao requerido na inicial (R$ 20.000,00), o autor teria experimentado maior sucumbência, o que justificaria a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID correspondente), arguindo a inexistência de omissão, porquanto a sentença apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos relevantes à solução da controvérsia. Sustenta que a rejeição tácita do pedido de condenação por litigância de má-fé é válida e corriqueira, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e que a redução do valor pretendido não caracteriza, por si só, má-fé processual. Requer, ao final, o indeferimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão judicial. No caso concreto, pretende a parte embargante que seja sanada alegada omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o pleito indenizatório restou acolhido em valor muito inferior ao requerido. Não lhe assiste razão. A sentença ora atacada examinou com profundidade os elementos fáticos e jurídicos da causa, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, e fixando a indenização com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. A ausência de menção expressa ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não configura omissão jurídica relevante, na medida em que a fundamentação do decisum, ao acolher o pleito autoral e reconhecer a existência de constrangimento decorrente da conduta da ré, implica rejeição implícita da tese de má-fé. O art. 489, §1º, IV, do CPC, exige apenas que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, notadamente quando incompatíveis com a ratio decidendi adotada. Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se dolo processual ou comportamento temerário, conforme os incisos do art. 80 do CPC. No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, obteve êxito na demanda e não há qualquer elemento probatório a indicar conduta reprovável que atraia a sanção pretendida. Não se pode considerar “maior sucumbente” aquele que obteve reconhecimento judicial do direito postulado, apenas com redução do valor estimado. O arbitramento judicial em patamar inferior não implica, por si, comportamento desleal ou abusivo da parte vencedora. Logo, ausente vício de omissão, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios como via de reexame da matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a função integrativa e excepcional do referido recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório da medida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA - PB32612, MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA - PB30195, RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA - PB17150, VALERIO ANDRADE PORTO SEGUNDO - PB28292
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA Advogado do(a)
REU: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0803859-57.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Farias Supermercados Ltda, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 124651581, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado na contestação (ID 102264039). Sustenta que, em razão da fixação da indenização em valor inferior ao requerido na inicial (R$ 20.000,00), o autor teria experimentado maior sucumbência, o que justificaria a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID correspondente), arguindo a inexistência de omissão, porquanto a sentença apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos relevantes à solução da controvérsia. Sustenta que a rejeição tácita do pedido de condenação por litigância de má-fé é válida e corriqueira, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e que a redução do valor pretendido não caracteriza, por si só, má-fé processual. Requer, ao final, o indeferimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão judicial. No caso concreto, pretende a parte embargante que seja sanada alegada omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o pleito indenizatório restou acolhido em valor muito inferior ao requerido. Não lhe assiste razão. A sentença ora atacada examinou com profundidade os elementos fáticos e jurídicos da causa, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, e fixando a indenização com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. A ausência de menção expressa ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não configura omissão jurídica relevante, na medida em que a fundamentação do decisum, ao acolher o pleito autoral e reconhecer a existência de constrangimento decorrente da conduta da ré, implica rejeição implícita da tese de má-fé. O art. 489, §1º, IV, do CPC, exige apenas que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, notadamente quando incompatíveis com a ratio decidendi adotada. Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se dolo processual ou comportamento temerário, conforme os incisos do art. 80 do CPC. No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, obteve êxito na demanda e não há qualquer elemento probatório a indicar conduta reprovável que atraia a sanção pretendida. Não se pode considerar “maior sucumbente” aquele que obteve reconhecimento judicial do direito postulado, apenas com redução do valor estimado. O arbitramento judicial em patamar inferior não implica, por si, comportamento desleal ou abusivo da parte vencedora. Logo, ausente vício de omissão, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios como via de reexame da matéria de mérito já decidida, o que não se coaduna com a função integrativa e excepcional do referido recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório da medida. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:07
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:09
Publicação
17/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-57.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 15 de outubro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:27
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:58
Publicação
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803859-57.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Reinaldo Gonçalves da Silva, que afirma ter realizado pagamento via PIX, no valor de R$ 38,75, em 10/11/2023, não reconhecido pelo sistema do réu, ocasionando constrangimento, chamada da polícia e necessidade de atendimento médico, conforme documentos anexados à inicial. Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 102264039), alegando, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que a falha seria do banco do autor. No mérito, reconheceu inconsistência no caixa e ofereceu reembolso do valor de R$ 44,50 (corrigido), sustentando ausência de dano moral. Houve impugnação à contestação (ID 104212976), em que o autor rebateu as preliminares, requereu inversão do ônus da prova e reiterou seus pedidos. As partes declararam não haver mais provas a produzir, postulando julgamento antecipado (ID 106215016). É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira. Na hipótese, contudo, o autor se insurge com relação ao tratamento que lhe fora dispensado por funcionários do supermercado, após a negativa da compra, o que revela a existência de legitimidade passiva do promovido, como parte integrante da cadeia de consumo, além de responsável pelas ações de seus funcionários no exercício da função e do trato com o cliente. Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, não havendo, prima facie, excludente de responsabilidade a afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. Do Mérito Da repetição do indébito O autor juntou comprovante da efetivação do pagamento via PIX no valor de R$ 38,75 (ID 85514139). O réu, por sua vez, reconheceu em contestação a inconsistência ocorrida no caixa de autoatendimento, colocando-se à disposição para restituir o valor, já corrigido (ID 102264039). Assim, incontroversa a ocorrência do pagamento e o não reconhecimento pelo sistema da empresa, configurando-se cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é expresso: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em análise, não se trata de engano justificável. O vício decorreu de falha no serviço da ré, que, inclusive, admitiu a conduta inadequada do funcionário responsável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, havendo cobrança indevida e má prestação de serviço, é devida a repetição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor (STJ, AgInt no REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2021). Portanto, cabível a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente recebido, totalizando R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do dano moral O episódio narrado ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois o autor não apenas viu-se impedido de concluir uma compra corriqueira, mas também foi submetido a situação de constrangimento perante terceiros, chegando a acionar a polícia e necessitando de atendimento médico por crise de ansiedade (IDs 85514134 e 85514136). O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral. O Código Civil reforça a obrigação de reparar em seus arts. 186 e 927, dispondo que aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. No âmbito consumerista, o art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “A falha na prestação de serviço de pagamento eletrônico, que ocasiona constrangimento ao consumidor, enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.503.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2020). “Situações em que o consumidor é exposto a vexame ou constrangimento em estabelecimentos comerciais caracterizam dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por configurarem dano in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.966.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/05/2022). No caso, o conjunto probatório revela que o constrangimento extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera de dignidade e integridade psíquica do autor, vez que consta nos autos, vídeos feitos pelo autor, não impugnado pela parte ré, que demonstram que houve excesso do funcionário do supermercado no trato com o cliente, ao agir de forma ríspida quando o mesmo tentava registrar o fato, a fim de adotar providências junto à instituição bancária. Vê-se que o fato se agravou, com a aproximação de várias pessoas, resultando no chamamento da polícia, submetendo o cliente a uma situação vexatória. Assim, não se pode negar que o ocorrido poderia ter sido evitado, se o fornecedor do serviço tivesse oferecido alternativas de resolução do conflito, vez que o próprio funcionário do caixa reconheceu a realização do PIX pelo autor. Sobre o assunto, convém trazer, entendimento jurisprudencial, em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ENTREGA DE PRODUTOS APÓS PAGAMENTO CONFIRMADO POR PIX. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de supermercado por negar à consumidora a retirada de mercadorias devidamente pagas via PIX, após falha na confirmação do pagamento, ocasionando constrangimento público e intervenção policial. O recurso principal pleiteia a reforma da condenação por danos morais, enquanto o recurso adesivo busca a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado, ensejando responsabilidade civil por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado em primeira instância comporta majoração para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Restou demonstrado que a consumidora efetuou o pagamento das mercadorias por meio de transferência via PIX, devidamente debitada de sua conta, sendo indevidamente impedida de retirar os produtos, situação que culminou em constrangimento público e acionamento da polícia. A devolução posterior do valor pelo próprio estabelecimento confirma a efetivação da transação e descredencia a alegação de não recebimento, revelando falha do sistema do fornecedor, cuja consequência não pode ser transferida ao consumidor. O constrangimento público e a recusa injustificada na entrega das mercadorias pagas ultrapassam o mero dissabor cot idiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da necessidade de função pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a recusa de entrega de produtos já pagos via PIX sob alegação de falha sistêmica, especialmente quando confirmada posteriormente a efetivação do pagamento. O constrangimento público do consumidor em razão de negativa indevida de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, admitindo majoração quando aquém da gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados. APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE COMPRAS EM SUPERMERCADO APÓS PAGAMENTO DE PIX - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE. Cabe recurso adesivo, em demanda indenizatória em que o valor da indenização for arbitrado em quantia inferior a almejada. - O mero aborrecimento causado pela impossibilidade de retirada de produtos após pagamento via Pix, não configura ofensa aos direitos da personalidade, não ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205543-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) [grifei] Quanto ao quantum, deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas falhas. Fixar em valor excessivo importaria enriquecimento indevido; fixar em valor ínfimo seria esvaziar o instituto. Nessas balizas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a situação dos autos e que cumpre adequadamente a função pedagógica e reparatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu à repetição do indébito, no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (10/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito em substituição
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO GONCALVES DA SILVA
REU: MERCADINHO FARIAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803859-57.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Reinaldo Gonçalves da Silva, que afirma ter realizado pagamento via PIX, no valor de R$ 38,75, em 10/11/2023, não reconhecido pelo sistema do réu, ocasionando constrangimento, chamada da polícia e necessidade de atendimento médico, conforme documentos anexados à inicial. Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 102264039), alegando, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que a falha seria do banco do autor. No mérito, reconheceu inconsistência no caixa e ofereceu reembolso do valor de R$ 44,50 (corrigido), sustentando ausência de dano moral. Houve impugnação à contestação (ID 104212976), em que o autor rebateu as preliminares, requereu inversão do ônus da prova e reiterou seus pedidos. As partes declararam não haver mais provas a produzir, postulando julgamento antecipado (ID 106215016). É o relatório. Decido. Da Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à instituição financeira. Na hipótese, contudo, o autor se insurge com relação ao tratamento que lhe fora dispensado por funcionários do supermercado, após a negativa da compra, o que revela a existência de legitimidade passiva do promovido, como parte integrante da cadeia de consumo, além de responsável pelas ações de seus funcionários no exercício da função e do trato com o cliente. Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, não havendo, prima facie, excludente de responsabilidade a afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. Do Mérito Da repetição do indébito O autor juntou comprovante da efetivação do pagamento via PIX no valor de R$ 38,75 (ID 85514139). O réu, por sua vez, reconheceu em contestação a inconsistência ocorrida no caixa de autoatendimento, colocando-se à disposição para restituir o valor, já corrigido (ID 102264039). Assim, incontroversa a ocorrência do pagamento e o não reconhecimento pelo sistema da empresa, configurando-se cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é expresso: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em análise, não se trata de engano justificável. O vício decorreu de falha no serviço da ré, que, inclusive, admitiu a conduta inadequada do funcionário responsável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, havendo cobrança indevida e má prestação de serviço, é devida a repetição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor (STJ, AgInt no REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/12/2021). Portanto, cabível a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente recebido, totalizando R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do dano moral O episódio narrado ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois o autor não apenas viu-se impedido de concluir uma compra corriqueira, mas também foi submetido a situação de constrangimento perante terceiros, chegando a acionar a polícia e necessitando de atendimento médico por crise de ansiedade (IDs 85514134 e 85514136). O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral. O Código Civil reforça a obrigação de reparar em seus arts. 186 e 927, dispondo que aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. No âmbito consumerista, o art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “A falha na prestação de serviço de pagamento eletrônico, que ocasiona constrangimento ao consumidor, enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.503.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2020). “Situações em que o consumidor é exposto a vexame ou constrangimento em estabelecimentos comerciais caracterizam dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por configurarem dano in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 1.966.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/05/2022). No caso, o conjunto probatório revela que o constrangimento extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera de dignidade e integridade psíquica do autor, vez que consta nos autos, vídeos feitos pelo autor, não impugnado pela parte ré, que demonstram que houve excesso do funcionário do supermercado no trato com o cliente, ao agir de forma ríspida quando o mesmo tentava registrar o fato, a fim de adotar providências junto à instituição bancária. Vê-se que o fato se agravou, com a aproximação de várias pessoas, resultando no chamamento da polícia, submetendo o cliente a uma situação vexatória. Assim, não se pode negar que o ocorrido poderia ter sido evitado, se o fornecedor do serviço tivesse oferecido alternativas de resolução do conflito, vez que o próprio funcionário do caixa reconheceu a realização do PIX pelo autor. Sobre o assunto, convém trazer, entendimento jurisprudencial, em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ENTREGA DE PRODUTOS APÓS PAGAMENTO CONFIRMADO POR PIX. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de supermercado por negar à consumidora a retirada de mercadorias devidamente pagas via PIX, após falha na confirmação do pagamento, ocasionando constrangimento público e intervenção policial. O recurso principal pleiteia a reforma da condenação por danos morais, enquanto o recurso adesivo busca a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado, ensejando responsabilidade civil por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado em primeira instância comporta majoração para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Restou demonstrado que a consumidora efetuou o pagamento das mercadorias por meio de transferência via PIX, devidamente debitada de sua conta, sendo indevidamente impedida de retirar os produtos, situação que culminou em constrangimento público e acionamento da polícia. A devolução posterior do valor pelo próprio estabelecimento confirma a efetivação da transação e descredencia a alegação de não recebimento, revelando falha do sistema do fornecedor, cuja consequência não pode ser transferida ao consumidor. O constrangimento público e a recusa injustificada na entrega das mercadorias pagas ultrapassam o mero dissabor cot idiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e da necessidade de função pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a recusa de entrega de produtos já pagos via PIX sob alegação de falha sistêmica, especialmente quando confirmada posteriormente a efetivação do pagamento. O constrangimento público do consumidor em razão de negativa indevida de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, admitindo majoração quando aquém da gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados. APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE COMPRAS EM SUPERMERCADO APÓS PAGAMENTO DE PIX - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE. Cabe recurso adesivo, em demanda indenizatória em que o valor da indenização for arbitrado em quantia inferior a almejada. - O mero aborrecimento causado pela impossibilidade de retirada de produtos após pagamento via Pix, não configura ofensa aos direitos da personalidade, não ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205543-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) [grifei] Quanto ao quantum, deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento experimentado e desestimular novas falhas. Fixar em valor excessivo importaria enriquecimento indevido; fixar em valor ínfimo seria esvaziar o instituto. Nessas balizas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a situação dos autos e que cumpre adequadamente a função pedagógica e reparatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu à repetição do indébito, no valor de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (10/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito em substituição
08/10/2025, 00:00
Procedência
07/10/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:11
Outras Decisões
18/09/2025, 08:04
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Mero expediente
05/12/2024, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 10:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:07
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/06/2024, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação