Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
Recorrido: Leandro Pereira Alves da Silva Advogado(a): Enéas Flávio Soares de Morais Segundo - OAB/PB 14.318 e outra.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0871309-07.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O recurso foi admitido por esta Vice-Presidência (ID 26573442), com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 36852087). É o relatório. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação da instituição de crédito (ID 16988432), deu parcial provimento ao apelo para afastar a prescrição decenal, reformando a sentença que extinguiu o processo. Após a interposição de agravo interno, o Órgão colegiado reiterou a decisão monocrática anterior (ID 19254718). A Câmara julgadora argumentou que “no tocante ao marco inicial do instituto, não se aplica a data de assinatura do contrato, mas sim o dia de vencimento da última prestação, porquanto na presente hipótese, a última parcela se deu no dia 26/08/2013, a obrigação é única, ou seja, se resume ao adimplemento do valor emprestado, que é fragmentado em parcelas a fim tão apenas de viabilizar o pagamento pelo cliente consumidor.” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Percebe-se que o acórdão analisou apenas a questão da prescrição, sendo necessária a interpretação dos fatos com relação ao Tema 1.268. A matéria, portanto, supera a discussão da prescrição, razão pela qual o Colegiado deve averiguar a aplicação do tema supra, conforme determinação do STJ. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.268) ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba