Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO PEREIRA ALVES DA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor visando à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente reconhecidas como ilegais em ação distinta, já transitada em julgado. Em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268/STJ, foi oportunizado juízo de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais em ação anterior está obstada pela coisa julgada, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.268/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com fundamento em juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos tem aplicação obrigatória e imediata a processos que discutam a mesma controvérsia jurídica, conforme o art. 927, III, do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas o que foi decidido expressamente, mas também o que poderia ter sido alegado na ação originária, conforme arts. 337, §§ 2º e 4º, e 508 do CPC. O fracionamento artificial de pretensões fundadas em um mesmo suporte fático-contratual viola os princípios da eventualidade e da segurança jurídica, conforme decidido no EREsp nº 2.036.447/PB. A pretensão de repetição dos juros remuneratórios, por serem acessórios da obrigação principal já reconhecida como indevida, insere-se no alcance da coisa julgada formada na ação anterior. Diante da tese vinculante do STJ, impõe-se a retratação do acórdão anterior e o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução de mérito devido a coisa julgada. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em nova demanda, de pedidos acessórios fundados na mesma relação jurídica já decidida por sentença transitada em julgado. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior submetem-se aos efeitos da coisa julgada, por constituírem consectários da obrigação principal. 3. O fracionamento artificial de pretensões viola os princípios da segurança jurídica e da eventualidade, não sendo admissível à luz da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.268/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, STJ, EREsp nº 2.036.447/PB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0871309-07.2019.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para reconhecer a coisa julgada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte com o objetivo de que seja realizada a retratação ou a manutenção, mediante o necessário distinguishing ou overruling, do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na origem, Leandro Pereira Alves da Silva ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., buscando a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente tidas por ilegais, por meio de demanda diversa, já transitada em julgado. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito. Em grau recursal, esta Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição e reconheceu o direito à restituição simples dos valores pagos a título de encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. Contra o acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial, sustentando, em preliminar, a existência de coisa julgada material. O recurso foi admitido e sobrestado até a resolução da controvérsia pelo STJ. Com o advento do julgamento em questão, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, oportunizando a esta Relatoria o juízo de retratação. Manifestação da parte ré ao ID 37889148. Foi determinada, então, a intimação da parte autora para manifestação sobre a aplicabilidade do entendimento firmado, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, porém não houve resposta. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de juízo de retratação motivado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese vinculante: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Tal entendimento, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui aplicação imediata e obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, alcançando todos os processos em curso que tratem da mesma controvérsia jurídica. Na hipótese em apreço, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se discutir, em nova demanda, a repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já fora reconhecida em ação anterior, na qual se formou coisa julgada material. A pretensão, contudo, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, que veda a rediscussão da mesma relação jurídica sob novos fundamentos ou com pedidos acessórios, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema. A tese em questão decorre do reconhecimento de que a coisa julgada não se limita apenas ao que foi efetivamente decidido, mas abrange também o que poderia ter sido alegado e decidido, nos termos do art. 508 do CPC, em combinação com o art. 337, §§ 2º e 4º do mesmo diploma legal: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. *** Art. 337. Omissis. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que, embora não expressamente apreciadas, estavam abarcadas pela mesma causa de pedir. No caso concreto, o autor ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. Em nova demanda, ora em análise, pretende a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas, sob o argumento de que não foram objeto de análise anterior, seja pela complexidade da matéria, seja por se tratar de cláusula diversa. Todavia, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, ainda que os juros remuneratórios não tenham sido especificamente abordados na demanda originária, é certo que guardam inequívoca conexão com o núcleo fático e jurídico ali tratado, porquanto se referem a consectários da mesma cobrança declarada indevida. A causa de pedir, no caso a ilegalidade da exigência contratual, é comum a ambas as ações, sendo certo que os juros remuneratórios, por serem acessórios da obrigação principal, também se submetem aos efeitos da coisa julgada formada. Acresce que, conforme destacou o STJ no julgamento do EREsp nº 2.036.447/PB, a vedação ao fracionamento artificial de pretensões afetas a um mesmo suporte fático visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Permitir que sucessivas demandas sejam propostas com base em fundamentos derivados de uma mesma relação jurídica constituiria afronta ao princípio da eventualidade e incentivaria a reiteração de litígios. Assim, com o julgamento do tema repetitivo, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material sobre a integralidade da matéria debatida, inclusive quanto aos consectários legais decorrentes da cobrança das tarifas. Registre-se que a matéria alusiva à coisa julgada foi tempestivamente arguida pela instituição financeira demandada, tanto em sede de contestação quanto nas contrarrazões ao recurso de apelação. Com o advento da tese repetitiva, houve pronunciamento expresso da Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. O referido dispositivo estabelece que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A previsão legal tem como objetivo a racionalização do trâmite recursal e o respeito à autoridade dos precedentes qualificados, permitindo que o próprio órgão prolator do acórdão reanalise sua decisão em face do novo entendimento firmado. Assim, preenchidos os requisitos legais e presente o exato enquadramento da controvérsia na tese firmada, impõe-se a reconsideração do julgamento anteriormente proferido, com o reconhecimento da coisa julgada material, acolhendo-se a preliminar suscitada em contrarrazões, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.268 do Superior Tribunal de Justiça. Os recursos apresentados quedam-se prejudicados. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR